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0800795-36.2025.8.19.0084

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800795-36.2025.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MANHAES RAMOS MARTINS REQUERIDO: MARIO SERGIO GONCALVES DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CARAPEBUS E DE QUISSAMÃ ( 607 ) 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida em juízo consiste na condenação do réu à obrigação de fazer consistente na efetivação da transferência da propriedade de veículo automotor, cumulada com a responsabilização pelo pagamento dos respectivos licenciamentos, IPVA e multas incidentes sobre o bem. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio o falecimento do réu, circunstância que acarreta a impossibilidade de prosseguimento da presente ação, diante da natureza personalíssima da obrigação de fazer postulada. A pretensão de compelir determinada pessoa a promover a transferência administrativa de veículo pressupõe a existência e a atuação do próprio titular da obrigação perante o órgão executivo de trânsito, tratando-se de providência vinculada à sua esfera jurídica e à prática de atos que, no caso concreto, não podem ser realizados pelo espólio ou pelos sucessores em substituição automática ao falecido. Não se mostra possível, portanto, o simples prosseguimento da demanda contra o espólio ou sucessores, uma vez que o objeto principal da ação está diretamente relacionado a ato que deveria ser praticado pelo próprio demandado, circunstância que evidencia o caráter personalíssimo da obrigação e afasta a possibilidade de sucessão processual útil para o cumprimento da tutela pretendida. Além disso, ainda que se cogitasse da continuidade da demanda mediante adequação subjetiva, verifica-se a existência de óbice de ordem processual que impede o prosseguimento perante este Juizado Especial., uma vez que a efetivação da transferência da propriedade do veículo e a regularização dos encargos administrativos dela decorrentes dependem, necessariamente, da atuação do órgão público competente, ao qual incumbe promover e registrar a alteração cadastral, bem como proceder aos lançamentos e eventuais ajustes relativos a IPVA, licenciamento e multas. Nessa perspectiva, a presença do ente público responsável pelo registro e pela administração dos dados do veículo revela-se indispensável à utilidade e à efetividade de eventual provimento jurisdicional. A prolação de sentença dirigida exclusivamente à parte privada, sem a integração do órgão público diretamente responsável pela prática dos atos administrativos necessários, seria incapaz de produzir resultado concreto, tornando-se inócua a tutela jurisdicional pretendida. A inclusão do referido ente público no polo passivo, contudo, mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, diante da vedação legal à tramitação, nesse microssistema, de demandas que tenham como parte pessoas jurídicas excluídas da competência dos Juizados, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995. Assim, o falecimento do réu, somado à natureza personalíssima da obrigação postulada e à necessidade de integração do órgão público competente para que eventual provimento tenha efetividade, conduz à impossibilidade de regular prosseguimento da demanda neste Juizado Especial. Nesse cenário, não se trata de hipótese de improcedência dos pedidos, mas de ausência superveniente de pressuposto que permita o desenvolvimento válido e útil do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual busca da tutela pretendida pela via processual adequada perante o juízo competente. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da impossibilidade de prosseguimento da demanda diante do falecimento do réu e da natureza personalíssima da obrigação postulada, bem como da necessidade de integração do órgão público responsável pela transferência e regularização do veículo, cuja presença no polo passivo inviabiliza a tramitação da demanda perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Publique-se, registre-se e intimem-se. QUISSAMÃ, 3 de setembro de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular

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