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Processo 0800795-17.2024.8.15.0461

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800795-17.2024.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] AUTOR: YENDEY CARLOS DA SILVA BARBOSA REU: ALLEF LINO DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por YENDEY CARLOS DA SILVA BARBOSA em face de ALLEF LINO DE ALMEIDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial (ID 110347585). No curso do procedimento executivo, restou perfectibilizada a garantia integral do juízo mediante o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 26.603,79 (ID 159589600) e o depósito judicial complementar no valor de R$ 10.505,77 (ID 159516916 e ID 159516917), realizado voluntariamente pelo executado. O exequente requereu a expedição e a liberação imediata de alvarás judiciais para a transferência dos valores mantidos em conta vinculada ao feito (ID 163993505), argumentando que o Mandado de Segurança nº 0809325-64.2026.8.15.0000 impetrado pelo executado não foi conhecido pelo Relator na 1ª Turma Recursal Permanente da Capital (ID 163993507), restando ausente provimento suspensivo atrelado à expropriação. Intimado para manifestação prévia (ID 164044570), o executado apresentou oposição à liberação imediata dos valores (ID 164555195). Sustentou que a decisão monocrática de não conhecimento proferida no mandado de segurança é recente, não transitou em julgado e se encontra sujeita a recurso com requerimento de efeito suspensivo. Destacou a relevância do debate sobre a nulidade de sua citação inicial e sustentou o risco de dano de difícil reversão decorrente do levantamento antecipado das quantias penhoradas e depositadas. Intimado para pronunciamento sobre a impugnação (ID 164044570), o exequente pleiteou a rejeição das alegações do devedor e a pronta expedição das ordens de transferência (ID 164639802). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à viabilidade de imediata liberação do numerário constrito e depositado em juízo para satisfação do crédito exequendo, em contraposição à prudência recomendada pela pendência de trâmite definitivo e esgotamento das vias recursais no Mandado de Segurança nº 0809325-64.2026.8.15.0000. Ressalta-se que o feito executivo se encontra integralmente garantido, figurando em conta judicial vinculada ao processo o montante resultante do bloqueio eletrônico via SISBAJUD (ID 159589600) e do depósito complementar efetuado pelo executado (ID 159516916 e ID 159516917). Nesse cenário, a permanência temporária do depósito no âmbito do controle jurisdicional não compromete a satisfação final do crédito nem expõe o exequente ao risco de insolvência do devedor. Embora se reconheça que a decisão monocrática de ID 163993507 não conheceu do remédio constitucional por inadequação da via eleita e que a oposição de aclaratórios ou recursos internos não ostente efeito suspensivo automático, nos moldes do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, a análise da questão sob o prisma do poder geral de cautela impõe fundamentação ponderada e contextualizada. A petição de ID 164555195 evidencia que o feito impetrado perante a 1ª Turma Recursal Cível versa sobre matéria de ordem pública concernente à higidez da citação eletrônica realizada no processo de conhecimento (ID 107951214), tema que constitui a própria estrutura do título executivo judicial e que pode repercutir na subsistência de todos os atos praticados. Ademais, a decisão proferida pelo Relator expressamente determinou o aguardo do trânsito em julgado para fins de arquivamento (ID 43422307 no Mandado de Segurança), o que confirma a pendência de trâmite formal e a viabilidade de apreciação de pedidos de efeito suspensivo ou de juízo de retratação/reconsideração perante a instância de segundo grau do microssistema. A transferência imediata de valores vultosos diretamente para a esfera patrimonial privada do exequente e de seu patrono gera providência de índole satisfativa que, caso haja eventual provimento integrativo ou modificativo no writ, exigirá procedimentos de recomposição e atos de execução em sentido inverso, cenário de notória complexidade e de potencial prejuízo irreparável. Nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela que ostente índole antecipada ou satisfativa não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em acréscimo, a efetivação das medidas de urgência e constrição deve atentar ao poder geral de cautela conferido pelo art. 297 do mesmo diploma legal, assegurando que o provimento jurisdicional preserve a utilidade prática do resultado do processo e a segurança das partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que o magistrado, pautado no poder geral de cautela, possui legitimidade para sobrestar o levantamento de valores depositados em juízo enquanto a demanda se encontra pendente de estabilização ou pendente de julgamento de incidentes e recursos, com a finalidade de evitar prejuízos irreparáveis e garantir o resultado útil do processo. Consequentemente, a manutenção temporária dos valores bloqueados e depositados na conta judicial vinculada a esta Vara Única de Solânea afigura-se como a medida que melhor concilia a efetividade da tutela executiva com a prudência e a segurança jurídica. O numerário permanecerá preservado e corrigido, assegurando integralmente o montante perseguido pelo credor, ao tempo em que se aguarda a certificação do trânsito em julgado final ou a deliberação expressa sobre o efeito suspensivo no Mandado de Segurança nº 0809325-64.2026.8.15.0000. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé deduzida pela parte exequente em sua manifestação (ID 164639802), porquanto a oposição apresentada pelo executado configura mero exercício do direito de petição e de manifestação expressamente facultado por este Juízo na decisão de ID 164044570, não se divisando dolo ou conduta protelatória abusiva aptos a ensejar as sanções do art. 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento nos arts. 297 e 300, § 3º, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO EM PARTE a oposição formulada por ALLEF LINO DE ALMEIDA (ID 164555195) e DETERMINO o sobrestamento da expedição de alvarás e das ordens de transferência eletrônica de valores indicadas na decisão de ID 164044570, devendo os montantes constritos e depositados permanecer devidamente acautelados na conta judicial vinculada a este feito até o trâmite final e certificação do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0809325-64.2026.8.15.0000 (ou até eventual provimento jurisdicional expresso do órgão ad quem acerca da liberação); b) INDEFIRO o pedido de condenação do executado nas penas de litigância de má-fé formulado pelo exequente (ID 164639802); c) DETERMINO que a Secretaria certifique e monitore quinzenalmente o andamento do Mandado de Segurança nº 0809325-64.2026.8.15.0000 perante a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntando a respectiva certidão de trânsito em julgado assim que disponibilizada, ocasião em que os autos deverão vir imediatamente conclusos para deliberação sobre a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito

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