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0800794-97.2022.8.14.0083

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Curralinho · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 1curralinho@tjpa.jus.br / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800794-97.2022.8.14.0083 AUTOR: CLEYSIANE GONCALVES FARIAS Nome: CLEYSIANE GONCALVES FARIAS Endereço: Rua Esmeralda Fonseca , S/N , Paulo H Matriz, S/N, Casa, Marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: DAVI QUARESMA DA SILVA FILHO, NELSON RODRIGUES DE MORAES FILHO, BERNADETE SANTANA DA SILVA Nome: DAVI QUARESMA DA SILVA FILHO Endereço: Rua Esmeralda Fonseca, 40, Casa, Marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: NELSON RODRIGUES DE MORAES FILHO Endereço: Rua Floriano Peixoto s/n prox esquina da Matriz, s/n, casa, Marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: BERNADETE SANTANA DA SILVA Endereço: BRUNO FURBRINGER, 250, JARDIM MALUCHE, BRUSQUE - SC - CEP: 88354-575 Despacho Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em nome de Cleysiane Gonçalves Farias, em desfavor de Davi Quaresma, Nelson Camara, e Bernadete Quaresma, todos qualificados. Decisão recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência requerida, e determinado a citação da parte requerida para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 99357878). O requerido Davi Quaresma foi citado (Id. Num. 107391385). O demandado Nelson Camara não foi localizado, tendo sido encontrado Nelson Rodrigues de Moraes Filho, mas não foi citado por ser nome divergente (Id. Num. 108140640). A requerida Bernadete Quaresma não localizada para citação, tendo informações de que reside em Santa Catarina (Id. Num. 108463257). Em contestação, o réu Davi Quaresma da Silva Filho alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que ela busca defender direito de seus pais sem comprovar poderes de representação, e a carência de ação, por ausência de prova da posse do imóvel. No mérito, afirmou que a construção do muro era irregular por falta de licenciamento municipal e que a autora não comprovou a posse nem os limites do terreno. Sustentou que o muro estava sendo construído dentro de imóvel pertencente à família de Bernadete Quaresma da Silva e que sua derrubada constituiu exercício regular do direito de desforço imediato para proteção da posse. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, alegando inexistência de ato ilícito. Afirmou ainda que Nelson Rodrigues de Moraes Filho não participou dos fatos narrados na inicial, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé, a produção de provas e o pagamento das custas e honorários advocatícios (Id. Num. 108545999). O réu Davi Quaresma da Silva Filho requereu a juntada aos autos da Lei Municipal nº 828/2014 (Código de Obras do Município de Curralinho), alegando tratar-se de norma específica mencionada na petição inicial, indicando, ainda, o respectivo endereço eletrônico no Portal da Transparência do Município (Id. Num. 109014502). Em peticionamento, a parte autora informou o nome completo do segundo requerido como Nelson Rodrigues de Moraes, esclarecendo que ele se recusou a assinar o mandado por alegar que seu nome estava incompleto. Quanto à requerida Bernadete Quaresma, afirmou que não foi possível sua citação, pois, segundo informações prestadas por Davi Quaresma, ela reside em outro Estado, tendo ele se recusado a fornecer endereço ou telefone de contato. Diante disso, requereu a citação de Bernadete Quaresma no endereço de seu irmão, Davi Quaresma, por ser ele responsável pela obra do imóvel de sua irmã, ou, subsidiariamente, sua citação por edital (Id. Num. 114181515). Nelson Rodrigues de Moraes, foi citado (Id. Num. 116013152). Em sua contestação, o réu Nelson Rodrigues de Moraes Filho alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que ela pleiteia direito pertencente a seus pais sem comprovar autorização ou representação, bem como sua própria ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado dos fatos narrados na inicial e que seu nome sequer consta do boletim de ocorrência apresentado pela autora. Alegou ainda carência de ação por ausência de comprovação da posse do imóvel pela autora. No mérito, sustentou que a construção do muro era irregular por falta de licenciamento municipal e que a autora não comprovou a posse nem os limites do terreno. Defendeu que o muro estava sendo construído em área pertencente à família de Bernadete Quaresma da Silva e que a derrubada da construção por Davi Quaresma da Silva Filho configurou exercício regular do direito de desforço imediato para proteção da posse. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais por ausência de ato ilícito e de comprovação dos prejuízos alegados. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que foi indevidamente incluído na demanda sem qualquer participação nos fatos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé, a produção de provas e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Id. Num. 116840430). Despacho determinando a intimação da parte autora para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto as diligências efetuadas para localizar a requerida bem como fornecer outros dados pessoais (como data de nascimento, nome da mãe....) que possam colaborar com a sua localização (Id. Num. 120833854). A parte autora informou que não possui a qualificação completa de Bernadete Quaresma, sabendo que ela é irmã de Davi Quaresma e filha de Esmeraldina Santana da Silva. Alegou que Davi informou que Bernadete reside em outro Estado, mas se recusou a fornecer seu endereço e telefone. Diante disso, requereu a citação de Bernadete Quaresma no endereço de Davi Quaresma, por ser ele responsável pela obra do imóvel dela, ou, subsidiariamente, sua citação por edital (Id. Num. 123049465). Despacho determinando pesquisas nos sistemas Siel, Infoseg e Sisbajud para localização de Bernadete Quaresma da Silva, filha de Esmeraldina Santana da Silva para fins de tentativa de sua localização. Determinou-se, ainda, a intimação do requerido Davi Quaresma da Silva Filho, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a possibilidade de indicar endereço para localização de sua irmã para fins de citação (Id. Num. 123433622). Retorno Siel e Infoseg, com divergências de nomes (Id. Num. 123494713). Despacho determinando sigilo dos documentos de Id. Num. 123494716 e Id. Num. 123494717, com visualização para somente para as partes. Determinou-se a intimação das partes para se manifestar se a requerida se chama Bernadete Santana da Silva, filha de Esmeraldina Santana da Silva e David Quaresma da Silva, visto que a inicial e contestação se refere a Bernadete Quaresma (petição inicial) e Bernadete Quaresma da Silva (contestação Id. Num. 108545999 e 116840430), no prazo de 10 (dez) dias (Id. Num. 123538607). A parte autora informou que não possui a qualificação completa de Bernadete Quaresma, afirmando que a conhece apenas por esse nome. Sustentou que a contestação de Davi Quaresma indica que ela se chama Bernadete Quaresma da Silva, filha de Esmeraldina Santana da Silva e David Quaresma da Silva, e que as informações obtidas por meio do Siel sugerem possível alteração de seu nome para Bernadete Santana da Silva. Requereu que Davi Quaresma seja intimado a informar os dados, endereço e telefone de sua irmã ou, subsidiariamente, que Bernadete seja citada no endereço de Davi Quaresma, por ser ele responsável pelo imóvel dela, ou, ainda, por edital (Id. Num. 124936032). Os réus Davi Quaresma da Silva Filho e Nelson Rodrigues de Moraes Filho informaram que o nome da demandada Bernadete Quaresma é Bernadete Santana da Silva (Id. Num. 125527044). Despacho determinando a citação da parte requerida Bernadete Santana da Silva para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, determinou-se certificação nos autos e, em seguida, intimação da autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após, o retorno dos autos conclusos (Id. Num. 134420465). A requerida, Bernadete Santana da Silva (Bernadete Quaresma), não foi localizada, tendo informações de que se mudou para Belém (Id. Num. 136308686). A parte autora informou que não possui a qualificação completa nem o endereço atualizado de Bernadete Santana da Silva. Destacou que os réus ratificaram nos autos a informação obtida por meio do Siel acerca do nome da requerida. Requereu que o patrono dos réus, especialmente de Davi Quaresma, informe o endereço e telefone de contato de Bernadete Santana da Silva ou, subsidiariamente, que seja determinada sua citação por edital, por estar em local incerto e não sabido (Id. Num. 143551630). A parte autora não foi localizada (Id. Num. 146498751). Determinada a correção da autuação para constar o nome da demandada Santana da Silva, CPF 227.697.572-53. Determinou-se remessa do processo ao setor de custas para fins de cálculos de custas processuais. Com a quitação das custas, determinou-se a itação de Bernadete Santana da Silva, no endereço Rua Bruno Furbringer 250, Brusque/SC, CEP 88354575, contato telefônico (91)992495292, conforme Id. Num. 123494717. No mesmo sentido, foi determinada pesquisa Sisbajud para endereço da ré Bernadete Santana da Silva, CPF 227.697.572-53., conforme despacho Id. Num. 123433622 e petição Id. Num. 125527044. Foi determinada a intimação dos requeridos Davi Quaresma da Silva Filho e Nelson Rodrigues Moraes Filho, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem, caso tenham conhecimento, o endereço atualizado e, se possível, o telefone de contato da requerida Bernadete Santana da Silva, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. A medida se coaduna com os princípios da cooperação e da boa-fé processual, que orientam o dever de colaboração das partes e advogados, conforme o art. 6º do CPC. Infrutífera a localização da requerida Bernadete Santana da Silva, defiriu-se sua citação por edital no prazo de 20 (vinte) dias. Sem manifestação, fica nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curador Especial, nos termos do art. 72, II do Código de Processo Civil (Id. Num. 147210336). Retorno de AR de citação da requerida Bernadete Santana da Silva, com devolução por endereço insuficiente (Id. Num. 156457496). Emitidas custas processuais (Id. Num. 165722418). A parte autora informou o recolhimento da custa de diligência no valor de R$ 176,81, em cumprimento à determinação judicial, requereu a juntada do comprovante de pagamento aos autos, a certificação da regularização da custa processual e o regular prosseguimento do feito (Id. Num. 170772458). Certificou-se que a tentativa de citação de Bernadete Santana da Silva no endereço informado nos autos restou infrutífera em razão de endereço insuficiente. Certificou-se, ainda, que os réus Davi Quaresma da Silva Filho e Nelson Rodrigues de Moraes Filho foram intimados, por intermédio de advogado, para informar eventual endereço ou telefone de contato da requerida, mas permaneceram inertes. Por fim, consignou-se o recolhimento das custas processuais pela autora para realização de pesquisa de endereço via Sisbajud em relação a Bernadete Santana da Silva (Id. Num. 174484105). Determinou-se à realização da pesquisa de endereço da requerida Bernadete Santana da Silva, por meio do sistema Sisbajud, juntando aos autos o respectivo resultado. Foi determinada também tentativa de citação da requerida por meio do aplicativo WhatsApp, e sendo infrutíferas as tentativas, determinou-se citação por edital (Id. Num. 178222333). Resultado Sisbajud (Id. Num. 180993399 e Num. 180993400). Entre os endereços tentados, houve a citação por hora certa de Bernadete Santana da Silva (Id. Num. 183388599). Em contestação, Bernadete Santa da Silva suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta pleiteia direito relativo a imóvel pertencente aos pais, sem comprovação de curatela ou representação, bem como carência da ação, por ausência de documentos comprobatórios da posse. No mérito, alegou que o muro teria sido construído dentro do terreno da requerida, cujos limites estariam definidos há mais de 50 (cinquenta) anos, e sem o devido licenciamento municipal. Sustentou que a derrubada realizada por Davi Quaresma da Silva Filho configurou desforço imediato, destinado à proteção da posse familiar, afastando a prática de ato ilícito. Impugnou os danos materiais, no valor de R$ 3.326,00 (três mil trezentos e vinte e seis reais), por ausência de comprovação dos gastos, e os danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por inexistência de lesão aos direitos da personalidade. Alegou, ainda, litigância de má-fé, afirmando que Nelson Rodrigues de Moraes Filho não estava presente no Município de Curralinho na ocasião dos fatos e não teria sido mencionado no boletim de ocorrência. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a concessão da gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos indenizatórios, a condenação da autora por litigância de má-fé, custas e honorários sucumbenciais (Id. Num. 185204002). Certificado que a parte requerente foi intimada para se manifestar em réplica conforme previamente determinado em Id. Num. 99357878, contudo, não se manifestou no prazo estipulado (Id. Num. 188928723). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Verifica-se que as partes requeridas foram regularmente citadas (Id. Num. 107391385, Num. 116013152 e Num. 183388599), e apresentação contestações nos autos (Id. Num. 108545999, Num. 116840430 e Num. 185204002). Em seguida, a parte autora foi intimada, através de seu patrono constituído, a apresentar réplica, contudo, ficou inerte (Id. Num. 188928723). Considerando a inércia da parte demandante após regularmente intimada para apresentar réplica à contestação, intime pessoalmente a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, as partes requeridas ficam intimadas para se manifestar sobre a extinção do feito, diante de possível abandono processual da parte autora. Publique. Registre. Intime. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho

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