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Processo 0800794-65.2026.8.20.5103

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0800794-65.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):MARIA OLINDINA DANTAS SILVA registrado(a) civilmente como MARIA OLINDINA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. I. PRELIMINARES 1. Da alegada ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo) Rejeito a preliminar. A progressão funcional decorrente de lei constitui ato administrativo vinculado e de eficácia declaratória, inexistindo exigência legal de exaurimento ou prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação. Ademais, a apresentação de contestação pelo ente público combatendo o mérito da pretensão evidencia a resistência estatal e a presença inequívoca da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Especialista de Educação, Nível II, faz jus à progressão horizontal da Classe B para a Classe C, a contar de 15 de janeiro de 2026, considerando o cumprimento do interstício legal a partir de marco funcional fixado em provimento judicial anterior. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual) estabelece, em seus arts. 39 a 41, que a progressão funcional horizontal consiste na elevação de uma classe de vencimento para a imediatamente subsequente, pressupondo o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe anterior e a obtenção de desempenho satisfatório. No que tange ao marco temporal de partida, extrai-se dos autos que a situação funcional pretérita da parte autora foi reconhecida no processo judicial nº 0802578-63.2024.8.20.5001, no qual se declarou o enquadramento na Classe B com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2024. Em respeito à coisa julgada material e à estabilidade das relações jurídicas, o enquadramento decorrente de decisão judicial anterior possui natureza eminentemente declaratória e serve de marco temporal vinculante para a contagem do tempo de serviço e dos interstícios das progressões funcionais subsequentes. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Inominado Cível 0865573-78.2025.8.20.5001, a Primeira Turma Recursal do TJRN reafirmou que o provimento judicial anterior que reconhece a progressão funcional constitui marco temporal legítimo para os avanços subsequentes na carreira do magistério estadual . No mesmo sentido, no Recurso Inominado Cível 0806813-73.2024.8.20.5001, a Primeira Turma Recursal do TJRN destacou que a coisa julgada formada em ação antecedente vincula o cômputo dos biênios para as classes sucessivas . Com relação à avaliação de desempenho, é pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a sua não realização constitui omissão imputável exclusivamente à Administração Pública, não podendo ser invocada em prejuízo do servidor público que implementou o requisito temporal objetivo. A matéria encontra-se sumulada no âmbito do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça estadual: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." (Súmula nº 17 do TJRN) Corroborando esse entendimento, no julgamento do Mandado de Segurança Cível 0807605-92.2024.8.20.0000 (2025), o Tribunal Pleno do TJRN assentou que a inércia administrativa na avaliação funcional não obsta o direito subjetivo à progressão horizontal por interstício, sendo vedado à Administração beneficiar-se de sua própria omissão . Do mesmo modo, a Primeira Turma Recursal do TJRN, no Recurso Inominado Cível 0803815-40.2026.8.20.5106 (2026), fixou a tese de que a omissão estatal na avaliação não impede o avanço de classe do servidor do magistério estadual que atinge o interstício bienal . Outrossim, a alegação de observância estrita da data de 15 de outubro (art. 36 da LC Estadual nº 322/2006) não prospera. No Recurso Inominado Cível 0903528-46.2025.8.20.5001, a Primeira Turma Recursal do TJRN uniformizou que o referido dispositivo tem finalidade meramente publicista para a divulgação dos atos administrativos, operando-se a aquisição do direito e seus reflexos no momento em que completado o período aquisitivo bienal . Por fim, eventuais limitações orçamentárias ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não são oponíveis para impedir o reconhecimento de direitos subjetivos conferidos por lei e chancelados por decisão judicial. No caso dos autos, tendo a parte autora permanecido em efetivo exercício e completado o interstício bienal de 2 (dois) anos contado de 15 de janeiro de 2024, restou aperfeiçoado, em 15 de janeiro de 2026, o direito ao enquadramento na Classe C, impondo-se a procedência do pedido de implantação funcional e de cobrança das diferenças remuneratórias dele decorrentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à progressão horizontal da Classe B para a Classe C, no cargo de Especialista de Educação, Nível II, com efeitos funcionais a contar de 15 de janeiro de 2026; b) DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que proceda à implantação da referida progressão funcional nos assentamentos e na folha de pagamento da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer; c) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão ora reconhecida, desde 15 de janeiro de 2026 até a data da efetiva implantação em folha, inclusive os reflexos nas verbas remuneratórias que tenham o vencimento básico como base de cálculo, a exemplo de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e ADTS, quando efetivamente devidos, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos administrativamente sob idêntico título. Sobre as parcelas vencidas incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se o limite de competência previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Por se tratar de projeto de sentença sujeito à homologação pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO LUIZ DA COSTA OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo, por força do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, no art. 4º, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013 e no art. 2º, III, da Resolução TJRN n.º 11/2024. Considerando que o Juiz Leigo atendeu ao prescrito no parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ n.º 174/2013, bem como ao disposto no art. 2º, XII, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ex vi art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)

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