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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Lago da Pedra · Sentença (expediente)
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0800794-41.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: ESMERALDINA LOPES DE MOURA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESMERALDINA LOPES DE MOURA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente requereu expressamente a desistência do presente cumprimento de sentença. Intimada a parte executada para se manifestar acerca do pedido de desistência, transcorreu o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)