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0800793-73.2026.8.10.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800793-73.2026.8.10.0119 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): MARIA DE SOUSA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Dando prosseguimento à lide, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil. Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, § 1º, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar meios de prova e apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão. Transcorridos os prazos, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Por razões de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como despacho, ofício ou carta precatória, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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