Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800792-90.2021.8.20.5129 EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE ANDERSON MORAES FERREIRA, HELOIZA VIRGINIA CABRAL DE MELO DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de JOSÉ ANDERSON MORAES FERREIRA e HELOIZA VIRGINIA CABRAL DE MELO Petição inicial no id 66731810. Alega inadimplência de contrato de compra de imóvel assinado por testemunhas Título de crédito no id 66731811 a 66731815 Planilha de débito no id 66731816 Comprovação de pagamento de custas no id 67959123 Decisão de recebimento da petição inicial no id 74204254 Diligência negativa de citação no id. 91571119 Diligência negativa de citação no id. 91585090 A parte autora no id 97488953 informa novo endereço para citação Diligência negativa de citação no id. 106671130 A parte autora no id 108527328 requer citação em endereços constantes em sistemas nacionais Citação de JOSÉ ANDERSON MORAES FERREIRA no id 146774590 O exequente no id 151892236 requer penhora Certidão no id 155885626 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada Decisão no Num. 166365451 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Pesquisa SIEL e INFOSEG no Num. 180439468 e 180439469. Pesquisa INFOJUD no Num. 180439470 a 180439473 com resultado negativo. Pesquisa RENAJUD no Num. 180439474 e 180439475 com resultado negativo. Requisição SISBAJUD no Num. 180439476. A parte executada HELOIZA VIRGINIA CABRAL DE MELO no Num. 183204265 alega impenhorabilidade de valor bloqueado por se tratar de salário. Requer liberação. Junta demonstrativo de pagamento no Num. 183204271 e extrato bancário no Num. 183204272. O exequente no Num. 192807934 apresentou manifestação à exceção de pré-executividade requerendo penhora de 30% o salário É o relato. Decido. 01. Os documentos de Num. 183204271 e 183204272 demonstram que o bloqueio é relativo a pagamento de salário, que é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC. Ademais, trata-se de bloqueio inferior a 40 salários-mínimos, que também é impenhorável, conforme art. 833, X, do CPC. Assim, com fundamento no art. 833, IV e X,do CPC, defiro o pedido de desbloqueio. Após o trânsito em julgado, providencie-se e junte-se extrato SISBAJUD 02. Indefiro a penhora de parte do salário, por se tratar de recurso destinado a garantir o mínimo existencial 03. Declaro suprida a citação da demandada HELOIZA VIRGINIA CABRAL DE MELO em razão do comparecimento espontâneo. 04. Junte-se pesquisa SNIPER 05. Após, intime-se o exequente para manifestação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800792-90.2021.8.20.5129 EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE ANDERSON MORAES FERREIRA, HELOIZA VIRGINIA CABRAL DE MELO DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de JOSÉ ANDERSON MORAES FERREIRA e HELOIZA VIRGINIA CABRAL DE MELO Petição inicial no id 66731810. Alega inadimplência de contrato de compra de imóvel assinado por testemunhas Título de crédito no id 66731811 a 66731815 Planilha de débito no id 66731816 Comprovação de pagamento de custas no id 67959123 Decisão de recebimento da petição inicial no id 74204254 Diligência negativa de citação no id. 91571119 Diligência negativa de citação no id. 91585090 A parte autora no id 97488953 informa novo endereço para citação Diligência negativa de citação no id. 106671130 A parte autora no id 108527328 requer citação em endereços constantes em sistemas nacionais Citação de JOSÉ ANDERSON MORAES FERREIRA no id 146774590 O exequente no id 151892236 requer penhora Certidão no id 155885626 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada Decisão no Num. 166365451 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Pesquisa SIEL e INFOSEG no Num. 180439468 e 180439469. Pesquisa INFOJUD no Num. 180439470 a 180439473 com resultado negativo. Pesquisa RENAJUD no Num. 180439474 e 180439475 com resultado negativo. Requisição SISBAJUD no Num. 180439476. A parte executada HELOIZA VIRGINIA CABRAL DE MELO no Num. 183204265 alega impenhorabilidade de valor bloqueado por se tratar de salário. Requer liberação. Junta demonstrativo de pagamento no Num. 183204271 e extrato bancário no Num. 183204272. O exequente no Num. 192807934 apresentou manifestação à exceção de pré-executividade requerendo penhora de 30% o salário É o relato. Decido. 01. Os documentos de Num. 183204271 e 183204272 demonstram que o bloqueio é relativo a pagamento de salário, que é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC. Ademais, trata-se de bloqueio inferior a 40 salários-mínimos, que também é impenhorável, conforme art. 833, X, do CPC. Assim, com fundamento no art. 833, IV e X,do CPC, defiro o pedido de desbloqueio. Após o trânsito em julgado, providencie-se e junte-se extrato SISBAJUD 02. Indefiro a penhora de parte do salário, por se tratar de recurso destinado a garantir o mínimo existencial 03. Declaro suprida a citação da demandada HELOIZA VIRGINIA CABRAL DE MELO em razão do comparecimento espontâneo. 04. Junte-se pesquisa SNIPER 05. Após, intime-se o exequente para manifestação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)