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0800792-75.2026.8.20.5142

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800792-75.2026.8.20.5142 Promovente: REDE UNILAR LTDA Promovido: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas. Instrui a inicial prova escrita sem eficácia de título executivo, tendo havido o recolhimento das custas. É o breve relato. Fundamento e decido. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ante o exposto, e considerando os elementos de prova que instruem a inicial (tutela de evidência), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento e concedo ao(s) réu(s) (devedor principal e devedor solidário/avalista, se for o caso) o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Frise-se, no ponto, que, nos termos do art. 899 do Código Civil, o avalista é equiparado, em direitos e obrigações, ao avalizado, assim, respondendo perante o credor e todos aqueles que integram a cadeia cambial de forma solidária. Conste do mandado (endereço constante na inicial) que, nos termos preconizados pelo § 1º do artigo 701 do CPC, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. Conste também, do mandado, que, independentemente de prévia segurança do Juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, informando se tem interesse em fazer acordo (art. 702, CPC). Advirta-se, ainda, à parte requerida que, não havendo o cumprimento da obrigação nem sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Cumprimento de Sentença (art. 701, § 2º, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800792-75.2026.8.20.5142 Promovente: REDE UNILAR LTDA Promovido: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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