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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800792-75.2025.8.20.5121 Promovente: PINHEIRO & GUEDES LTDA - ME e outros Promovido(a): ODONTOPREV S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por PINHEIRO & GUEDES LTDA. - ME e outros, autos nº 0800792-75.2025.8.20.5121, em desfavor de ODONTOPREV S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, por intermédio da qual postulam perante este Juízo indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BRADESCO SEGUROS S.A., uma vez que, conforme a proposta de adesão ao contrato de operação de plano odontológico (ID 144224465), tal pactuação foi firmada entre a parte autora e a operadora ODONTOPREV S.A. Desse modo, não sendo a ré BRADESCO SEGUROS S/A parte legítima a estar no polo passivo da lide, é impositiva a extinção do processo sem exame do mérito, haja vista que eventual responsabilidade só pode recair sobre aquele que efetivamente está obrigado por meio de documento ou prova equivalente. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Passo à análise dos autos com relação à ré ODONTOPREV S.A. Deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Compulsando os autos, verifico não assistir razão à parte autora. Versam os autos sobre a solicitação de cancelamento do plano odontológico, contratado em 30/06/2023, no qual a parte autora alega que, em 24/07/2023, solicitou o cancelamento do plano. Contudo, a operadora não efetivou a rescisão e continuou cobrando os valores mensalmente. Aduz, ainda, que, após diversas tentativas e diante da burocracia, conseguiu cancelar o plano somente em 09/01/2025, mas foi obrigada a pagar o valor de R$ 430,20 a título de multa. Alega a parte autora que, no dia 30/06/2023, contratou junto à operadora ré o plano odontológico, pelo valor mensal de R$ 82,26. Contudo, em 24/07/2023, entrou em contato com a operadora para solicitar o cancelamento, mas não logrou êxito, tendo o cancelamento sido efetivado somente em 09/01/2025, após diversas tentativas e muita burocracia. Aduz que, durante todo esse período, os valores das mensalidades continuaram sendo descontados, além de ter sido cobrada multa no valor de R$ 430,20. Por outro lado, a parte ré alega que o contrato foi cancelado em 30/01/2025, destacando que o contrato possui vigência de 24 meses. Aduz, ainda, que, diferentemente do quanto alegado pela parte autora, a primeira solicitação foi registrada em 04/01/2024, sob a ocorrência nº 50580626, tendo sido encerrada em razão da ausência de envio da carta. Posteriormente, o cliente, por meio de e-mail, voltou a solicitar informações, mediante a ocorrência nº 72834395, em 02/12/2024, buscando esclarecimentos, por telefone, acerca do cancelamento. Sustenta que, somente em 27/12/2024 foi registrada a ocorrência nº 73718628, acompanhada de carta de solicitação de cancelamento, datada de 16/12/2024 e que as tratativas e o cancelamento foram finalizados em 30/01/2025, após o pagamento da multa gerada pela ocorrência nº 74394325, no valor de R$ 430,20. Pois bem. Compulsando os autos, observo que, embora a parte autora alegue ter entrado em contato com a operadora do plano para solicitar o seu cancelamento, verifico que o contato ocorreu por meio do WhatsApp com a pessoa de Matheus Moura. Contudo, não restou demonstrado nos autos que o contato tenha sido realizado por meio oficial da operadora ou que a referida pessoa seja preposta ou representante da operadora do plano. Ademais, observa-se que foi juntada carta de solicitação de cancelamento, datada de 16 de dezembro de 2024. Registre-se, ainda, que, após o envio da carta de solicitação de cancelamento, em 27/12/2024, o plano foi cancelado em 30/01/2025, com a cobrança da multa correspondente ao período de vigência do contrato. Conforme extrato bancário de ID 165838156, o desconto das mensalidades ocorreu somente até o mês em que foi realizada a solicitação formal de cancelamento. Ademais, o valor da multa estava previsto no contrato, uma vez que o cancelamento foi solicitado dentro do prazo de vigência contratual, considerando que o contrato foi celebrado em 30/06/2023, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Razão pela qual não há que se falar em reembolso dos valores. É cediço que cumpre ao autor provar nos autos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos. Portanto, entendo que não há que se falar em acolhimento dos pedidos de reembolso dos valores, tampouco de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado ato ilícito praticado pela ré. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800792-75.2025.8.20.5121 Promovente: PINHEIRO & GUEDES LTDA - ME e outros Promovido(a): ODONTOPREV S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por PINHEIRO & GUEDES LTDA. - ME e outros, autos nº 0800792-75.2025.8.20.5121, em desfavor de ODONTOPREV S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, por intermédio da qual postulam perante este Juízo indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BRADESCO SEGUROS S.A., uma vez que, conforme a proposta de adesão ao contrato de operação de plano odontológico (ID 144224465), tal pactuação foi firmada entre a parte autora e a operadora ODONTOPREV S.A. Desse modo, não sendo a ré BRADESCO SEGUROS S/A parte legítima a estar no polo passivo da lide, é impositiva a extinção do processo sem exame do mérito, haja vista que eventual responsabilidade só pode recair sobre aquele que efetivamente está obrigado por meio de documento ou prova equivalente. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Passo à análise dos autos com relação à ré ODONTOPREV S.A. Deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Compulsando os autos, verifico não assistir razão à parte autora. Versam os autos sobre a solicitação de cancelamento do plano odontológico, contratado em 30/06/2023, no qual a parte autora alega que, em 24/07/2023, solicitou o cancelamento do plano. Contudo, a operadora não efetivou a rescisão e continuou cobrando os valores mensalmente. Aduz, ainda, que, após diversas tentativas e diante da burocracia, conseguiu cancelar o plano somente em 09/01/2025, mas foi obrigada a pagar o valor de R$ 430,20 a título de multa. Alega a parte autora que, no dia 30/06/2023, contratou junto à operadora ré o plano odontológico, pelo valor mensal de R$ 82,26. Contudo, em 24/07/2023, entrou em contato com a operadora para solicitar o cancelamento, mas não logrou êxito, tendo o cancelamento sido efetivado somente em 09/01/2025, após diversas tentativas e muita burocracia. Aduz que, durante todo esse período, os valores das mensalidades continuaram sendo descontados, além de ter sido cobrada multa no valor de R$ 430,20. Por outro lado, a parte ré alega que o contrato foi cancelado em 30/01/2025, destacando que o contrato possui vigência de 24 meses. Aduz, ainda, que, diferentemente do quanto alegado pela parte autora, a primeira solicitação foi registrada em 04/01/2024, sob a ocorrência nº 50580626, tendo sido encerrada em razão da ausência de envio da carta. Posteriormente, o cliente, por meio de e-mail, voltou a solicitar informações, mediante a ocorrência nº 72834395, em 02/12/2024, buscando esclarecimentos, por telefone, acerca do cancelamento. Sustenta que, somente em 27/12/2024 foi registrada a ocorrência nº 73718628, acompanhada de carta de solicitação de cancelamento, datada de 16/12/2024 e que as tratativas e o cancelamento foram finalizados em 30/01/2025, após o pagamento da multa gerada pela ocorrência nº 74394325, no valor de R$ 430,20. Pois bem. Compulsando os autos, observo que, embora a parte autora alegue ter entrado em contato com a operadora do plano para solicitar o seu cancelamento, verifico que o contato ocorreu por meio do WhatsApp com a pessoa de Matheus Moura. Contudo, não restou demonstrado nos autos que o contato tenha sido realizado por meio oficial da operadora ou que a referida pessoa seja preposta ou representante da operadora do plano. Ademais, observa-se que foi juntada carta de solicitação de cancelamento, datada de 16 de dezembro de 2024. Registre-se, ainda, que, após o envio da carta de solicitação de cancelamento, em 27/12/2024, o plano foi cancelado em 30/01/2025, com a cobrança da multa correspondente ao período de vigência do contrato. Conforme extrato bancário de ID 165838156, o desconto das mensalidades ocorreu somente até o mês em que foi realizada a solicitação formal de cancelamento. Ademais, o valor da multa estava previsto no contrato, uma vez que o cancelamento foi solicitado dentro do prazo de vigência contratual, considerando que o contrato foi celebrado em 30/06/2023, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Razão pela qual não há que se falar em reembolso dos valores. É cediço que cumpre ao autor provar nos autos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos. Portanto, entendo que não há que se falar em acolhimento dos pedidos de reembolso dos valores, tampouco de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado ato ilícito praticado pela ré. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito