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TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0800792-12.2016.4.05.8300 AUTOR: JOSE NEILSON DA SILVA, ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA NADJA CLARA DA SILVA BANDEIRA - PE15730 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA D ALMEIDA LINS LOUREIRO DE PAIVA - PE008254 REU: MANOEL ALVES DOS SANTOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE, POSTO CEMOPEL, JOSE GALDINO, UNIÃO FEDERAL, CELSO JOSÉ CAMPOS, JORGE TASSO, LUCIANA DE MORAES MELO, ARMANDO DOURADO E SILVA JÚNIOR, CJM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DE GRAÚNA, ANTONIO BRUNO DA SILVA MAIA, PAULO EDUARDO SANTOS E SILVA ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA NEVES DE MESQUITA RODRIGUES DOS SANTOS - PE39119 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE PEREIRA SEIXAS - PE36591-D ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA MARIA FREIRE DE SOUZA - PE24420-D DECISÃO (lqc) Trata-se de Ação de Usucapião originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual de Pernambuco (Processo nº 0125948-28.2005.8.17.0001) por JOSÉ NEILSON DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO em face de MANOEL ALVES DOS SANTOS. Os autores requereram a concessão da gratuidade da justiça na petição inicial (ID 114581615). O benefício da justiça gratuita foi expressamente deferido aos autores pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital em decisão proferida às fls. 17 dos autos físicos de origem (ID 114583492 e petição ID 114583245), benefício reafirmado e mantido durante a tramitação processual nesta Justiça Federal (ID 114582457 e ID 116982031). Após a manifestação de interesse da União Federal fundada na dominialidade pública por se tratar de terreno de marinha (ID 114583148), os autos foram declinados e remetidos à Justiça Federal (ID 114582751). Distribuído e redistribuído por dependência perante esta 12ª Vara Federal (ID 114580934 e ID 114581034), o feito seguiu regular instrução com a citação de todos os réus, confinantes e terceiros interessados, inclusive com a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial dos revéis citados por edital (ID 116983556, ID 116983305 e ID 116982833). Realizada a perícia técnica judicial pela Engenheira Civil Thayna Camila Pereira dos Santos (ID 116983114 e ID 116984248), sobreveio sentença de mérito julgando improcedente a pretensão autoral em 13/02/2026 (ID 144874228). A sentença condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a expressa suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais devidos à perita judicial foram devidamente requisitados e quitados via Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG em 09/03/2026 (ID 149623077 e ID 149623079). A certidão de trânsito em julgado da sentença foi lavrada com certificação do trânsito ocorrido em 13/04/2026 (ID 156064337). Após o trânsito em julgado, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, apresentou petição postulando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores sucumbentes (ID 157094222). A concessão da gratuidade judiciária não impede a condenação do beneficiário nas custas e nos honorários advocatícios da sucumbência. Entretanto, por força de expressa disposição legal, a exigibilidade de tais obrigações fica submetida à condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Durante a vigência da condição suspensiva, a execução e a prática de atos preparatórios tendentes à cobrança forçada somente são admissíveis se o credor comprovar, de forma inequívoca e preexistente, a alteração da situação econômico-financeira do devedor e a cessação do estado de hipossuficiência que fundamentou o benefício legal. A instauração de atos executivos ou a remessa dos autos ao órgão auxiliar de contadoria sem a prévia e cabal demonstração da perda da condição de necessitado revela-se ato processual ineficaz e contrário ao comando legal, uma vez que a obrigação carece de exigibilidade imediata. No caso concreto, a Defensoria Pública da União limitou-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a quantificação dos honorários advocatícios, sem apresentar qualquer indício ou prova documental apta a evidenciar que os autores deixaram de ostentar a situação de vulnerabilidade e insuficiência econômica que amparou a concessão da justiça gratuita. Ausente a comprovação da cessação da hipossuficiência, a obrigação sucumbencial permanece com sua exigibilidade suspensa pelo prazo quinquenal legal, razão pela qual o indeferimento do pedido de remessa à Contadoria e o arquivamento dos autos são medidas processuais imperativas. Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o requerimento formulado pela Defensoria Pública da União no ID 157094222, mantendo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais fixadas na sentença de ID 144874228; b) DETERMINO que, cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras providências pendentes, sejam os presentes autos definitivamente arquivados com a respectiva baixa na distribuição, ressalvada a faculdade de os credores promoverem a execução caso demonstrem, no prazo do art. 98, § 3º, do CPC, a alteração da capacidade contributiva dos autores. Intimem-se as partes e a Defensoria Pública da União. Cumpra-se.
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