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Processo 0800791-29.2025.8.20.5109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800791-29.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte promovida (ID 200009709) está devidamente fundamentado, motivo pelo qual CONCEDO o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações constantes da decisão identificada pelo ID 197066850, devendo o processo aguardar em Secretaria. 2. Apresentada petição, cumpra-se nos termos da decisão interlocutória identificada pelo ID 197066850. 3. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

2026-08-24 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800791-29.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Retornaram os autos do TJRN após o trânsito em julgado, tendo sido apresentada, na sequência, a petição de ID 191332198, razão pela qual vieram os autos conclusos para apreciação. 2. É o que importa relatar. DECIDO. 3. Conforme determinado em Acórdão de ID 187669758, se faz necessária a realização da perícia técnica digital/dados, ante a necessidade de se aferir a autenticidade da assinatura supostamente lançada pela parte autora, no contrato constante nos ID's 163903777 e 163903778, com a ressalva de que não existe necessidade de juntada do contrato original, eis que o perito poderá fazer o estudo com base nos documentos constantes nos autos, levando em consideração o contrato o outros documentos com a assinatura da parte autora. 4. Assim sendo, como é obrigação da parte promovida Banco BMG S/A, diante da hipossuficiência da parte autora e requerimento da parte promovida para a realização da perícia, DETERMINO: a) a intimação da parte promovida para comprovar que efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base no Anexo da Portaria nº 504/2024-TJRN, em 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento sem a realização da perícia; b) caso não sejam depositados os honorários periciais, conclusos; c) depositados os honorários referidos, em conformidade com o art. 465 do CPC, intime-se a parte demandada para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a parte autora já o fez em ID 191332198. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia; d) após as providências referidas, deve a secretaria informar no processo o perito nomeado e buscar, diretamente com este, informações acerca da data da perícia, com o fim de intimar as partes; e) com o recebimento do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeçam-se ofício à instituição bancária para transferência dos honorários periciais; f) após o transcurso do prazo referido no item 'e', façam-me os autos conclusos para sentença. 5. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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