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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800790-94.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adequação da Ação / Procedimento ] REQUERENTE: SAMARA PINTO DA SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Samara Pinto da Silva em face do Município de Nossa Senhora dos Remédios (ID 64380597). Após o processamento executivo e a expedição dos competentes ofícios requisitórios de Requisição de Pequeno Valor referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (IDs 94107048 e 94107049), a sociedade de advogados Araújo & Lopes Sociedade de Advogados, juntamente com os patronos outorgados Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061), protocolou petição comunicando a sua renúncia expressa ao mandato judicial conferido pelo ente municipal executado (IDs 101550143 e 101550191). Na oportunidade, os causídicos alegaram a quebra da relação de confiança e a inviabilidade de continuidade do suporte técnico decorrente da relação contratual administrativa outrora firmada, colacionando comprovantes de tentativas prévias de notificação extrajudicial encaminhadas à Administração Pública (IDs 101550808, 101550815 e 101550816). Requereram, assim, a homologação do ato renunciativo, a intimação pessoal do Município executado para constituição de novo procurador e a baixa das anotações em seus nomes nos registros processuais. Conclusos os autos para apreciação (ID 102550966). 2. FUNDAMENTAÇÃO A representação judicial constitui pressuposto de validade dos atos processuais, cabendo ao patrono constituído, ao decidir renunciar ao patrocínio da causa, observar estritamente os requisitos estipulados na legislação processual civil e no Estatuto da Advocacia e da OAB. Com efeito, o artigo 112 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 asseguram ao advogado a faculdade de renunciar aos poderes que lhe foram outorgados a qualquer momento, desde que comprove a comunicação prévia ao mandante, a fim de viabilizar a nomeação de sucessor: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. § 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) No caso vertente, conquanto os causídicos tenham apresentado documentos demonstrando diligências e tentativas de comunicação extrajudicial perante o ente municipal (IDs 101550808, 101550815 e 101550816), verifica-se a conveniência e necessidade de se determinar a intimação formal e direta da pessoa jurídica de direito público, por meio de seu representante legal, para que tome inequívoca ciência da renúncia havida e providencie a regularização de sua representação processual nos autos, em consonância com o artigo 75, inciso III, e com o artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que, ex vi do artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, os advogados renunciantes permanecem vinculados ao dever legal de representação da parte mandante durante o prazo de 10 (dez) dias subsequentes, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos processuais, salvo se houver substituição antecipada por outro profissional devidamente habilitado. Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o entendimento de que a formalização da renúncia com a devida ciência transfere à parte mandante o ônus de regularizar a sua representação em juízo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação, em razão da ausência de regularização da representação processual do ente municipal após a renúncia de seus antigos procuradores. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, alegando falta de oportunidade para sanar o vício de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao mandato, quando regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, gera ao Poder Judiciário o dever de realizar nova intimação para a constituição de novo advogado ou se o ônus da regularização transfere-se imediatamente à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao mandante, permanecendo na representação nos 10 (dez) dias subsequentes para evitar prejuízos. 5. A comprovação da notificação da renúncia supre a finalidade de cientificar a parte sobre a necessidade de constituir novo procurador, transferindo-lhe o ônus de regularizar a representação de forma imediata. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a renúncia regularmente comunicada dispensa determinação judicial para nova intimação da parte com o fim de regularizar sua representação. 7. A inércia da parte após a devida ciência da renúncia configura vício que impede o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, diante da substituição da intimação judicial pela comunicação extrajudicial já realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, 112, § 1º, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2034909/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1935280/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.05.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0800818-91.2023.8.18.0047 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026) Portanto, acolhe-se a manifestação de renúncia ao mandato, adotando-se as providências adequadas para resguardar a regularidade da marcha processual e o pleno exercício do contraditório na atual fase executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) RECEBO a renúncia ao mandato judicial apresentada pela sociedade de advogados Araújo & Lopes Sociedade de Advogados e pelos advogados Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061) (IDs 101550143 e 101550191), cientificando-os de que permanecem responsáveis pelos atos de representação processual durante os 10 (dez) dias seguintes à presente deliberação, ex vi do art. 112, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, salvo substituição anterior; b) INTIME-SE pessoalmente o Município de Nossa Senhora dos Remédios, na pessoa de seu Prefeito Municipal ou por meio de sua Procuradoria Geral, via sistema eletrônico/meio oficial, para que tome ciência inequívoca da renúncia de seus patronos e promova a regularização de sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76, caput, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executivos sem nova intimação direcionada aos antigos procuradores; Decorrido o prazo decenal de responsabilidade legal dos renunciantes previsto no art. 112, § 1º, do CPC, proceda a Secretaria à exclusão da sociedade de advogados e dos patronos renunciantes do cadastro do sistema informatizado no tocante às futuras publicações deste feito; Certificado o decurso do prazo conferido ao ente municipal sem a constituição de novo procurador, façam-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento dos atos de cumprimento de sentença. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Porto