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Processo 0800790-77.2019.8.10.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800790-77.2019.8.10.0115 – ROSÁRIO EMBARGANTES: CARLOS DANIEL LIMA DA CONCEIÇÃO, JAQUELINE LIMA DA CONCEIÇÃO e J. E. L. D. Advogado: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA – OAB/MA nº 13.738-A. EMBARGADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA nº 11.735-S. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., mantendo integralmente a sentença de procedência da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, sem apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais formulado pelos apelados em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, formulado nas contrarrazões de apelação, configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação da parte sucumbente, deixando de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais expressamente formulado pelos apelados nas contrarrazões. Estão presentes os pressupostos para incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois houve fixação de honorários advocatícios na sentença, o recurso da parte vencida foi integralmente desprovido e a parte vencedora apresentou contrarrazões, desempenhando atividade processual em grau recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos, sem atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão do acórdão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais formulado nas contrarrazões configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.888.868/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Daniel Lima da Conceição, Jaqueline Lima da Conceição e João Emanuel Lima da Conceição em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento de apelação interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., mantendo integralmente a sentença de procedência da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, formulado nas contrarrazões à apelação, embora presentes os pressupostos previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Alegam que houve condenação em honorários advocatícios na origem, que a apelação da seguradora foi integralmente desprovida e que houve efetiva atuação da parte vencedora em segundo grau, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão e majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Regularmente intimada, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que o acórdão enfrentou adequadamente as questões devolvidas ao Tribunal, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que a pretensão dos embargantes visa à rediscussão da matéria já decidida. Ao final, requer a manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou promover o reexame do mérito do julgado. No caso, os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, expressamente formulado nas contrarrazões à apelação. Assiste razão aos embargantes. Verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., mantendo integralmente a sentença de procedência, que havia condenado a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, embora os apelados tenham requerido, em contrarrazões de apelação, a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o voto condutor não apreciou esse pleito, limitando-se ao desprovimento do recurso. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente fixados, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os pressupostos para incidência da norma, pois houve fixação de honorários advocatícios na sentença, a apelação interposta pela parte sucumbente foi integralmente desprovida e os apelados apresentaram contrarrazões, desempenhando atividade processual em segundo grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários recursais configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE. (...) Embargos de declaração acolhidos para incluir, na parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015." (STJ, EDcl no REsp nº 1.888.868/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024). Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e suprir a omissão verificada, mediante a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, sem atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão verificada no acórdão embargado, mediante a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator

2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800790-77.2019.8.10.0115 – ROSÁRIO EMBARGANTES: CARLOS DANIEL LIMA DA CONCEIÇÃO, JAQUELINE LIMA DA CONCEIÇÃO e J. E. L. D. Advogado: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA – OAB/MA nº 13.738-A. EMBARGADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA nº 11.735-S. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., mantendo integralmente a sentença de procedência da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, sem apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais formulado pelos apelados em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, formulado nas contrarrazões de apelação, configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação da parte sucumbente, deixando de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais expressamente formulado pelos apelados nas contrarrazões. Estão presentes os pressupostos para incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois houve fixação de honorários advocatícios na sentença, o recurso da parte vencida foi integralmente desprovido e a parte vencedora apresentou contrarrazões, desempenhando atividade processual em grau recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos, sem atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão do acórdão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais formulado nas contrarrazões configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.888.868/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Daniel Lima da Conceição, Jaqueline Lima da Conceição e João Emanuel Lima da Conceição em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento de apelação interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., mantendo integralmente a sentença de procedência da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, formulado nas contrarrazões à apelação, embora presentes os pressupostos previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Alegam que houve condenação em honorários advocatícios na origem, que a apelação da seguradora foi integralmente desprovida e que houve efetiva atuação da parte vencedora em segundo grau, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão e majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Regularmente intimada, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que o acórdão enfrentou adequadamente as questões devolvidas ao Tribunal, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que a pretensão dos embargantes visa à rediscussão da matéria já decidida. Ao final, requer a manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou promover o reexame do mérito do julgado. No caso, os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, expressamente formulado nas contrarrazões à apelação. Assiste razão aos embargantes. Verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., mantendo integralmente a sentença de procedência, que havia condenado a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, embora os apelados tenham requerido, em contrarrazões de apelação, a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o voto condutor não apreciou esse pleito, limitando-se ao desprovimento do recurso. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente fixados, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os pressupostos para incidência da norma, pois houve fixação de honorários advocatícios na sentença, a apelação interposta pela parte sucumbente foi integralmente desprovida e os apelados apresentaram contrarrazões, desempenhando atividade processual em segundo grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários recursais configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE. (...) Embargos de declaração acolhidos para incluir, na parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015." (STJ, EDcl no REsp nº 1.888.868/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024). Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e suprir a omissão verificada, mediante a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, sem atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão verificada no acórdão embargado, mediante a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator

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