Apelação Cível nº 0800790-63.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelada: Solange da Silva Advogada
Continuar lendo
: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Competência declinada, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tese de julgamento: A identificação superveniente, no curso da instrução, de eventual nexo entre a patologia e a atividade laboral não altera a causa de pedir previdenciária delimitada na petição inicial nem transforma a demanda em acidentária para fins de competência; processada a ação pela Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada, compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento do recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, declinaram da competência e remeteram os autos ao TRF da 3ª Região, nos termos do voto do relator.. Campo Grande, 27 de outubro de 2026 Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Relator(a)
Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.