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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800790-41.2024.8.15.0381 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA JOSE DE MATOS NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE PILAR SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partesnada requereram. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura desta ação judicial. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar arguida. Do mérito A parte autora aduz em sua inicial que é servidora pública municipal, ocupando cargo efetivo, e não recebeu terço de férias de 2023. Na hipótese dos autos, portanto, a existência da relação jurídica foi devidamente comprovada por meio dos documentos ANEXOS. Verifica-se que a autora faz jus ao recebimento do terço de férias, não restando devidamente comprovado o seu pagamento no ano de 2023 (id. 87280627, pág. 09). Como sabido, o direito à percepção de referido pagamento independe da fruição das férias, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, senão vejamos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393- 04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33) Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - É ônus do Ente Público produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas, incluindo nestas, o terço constitucional. (0803493-25.2016.8.15.0251, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2019) Desta feita, considerando a comprovação da fluência do período aquisitivo e, não havendo elementos nos autos que indiquem o pagamento da indenização respectiva, faz jus, a promovente, ao terço constitucional de férias do ano de 2023. Sendo assim, à míngua de comprovação de eventual quitação, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento do terço constitucional de férias de 2023, tudo proporcional ao período trabalhado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de réu ao pagamento do terço de férias de 2023 em conformidade com seus vencimentos. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito