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0800790-22.2025.8.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    Intimem-se as partes da Decisão de fls. 486/489: Em caso de aceitação, intimem-se os requeridos Banco Itaú e Banco C6 para depósito dos honorários periciais, na proporção de 60% para o Banco Itaú e 40% para o Banco C6, em 15 dias. Enfatiza-se que o adiantamento dos honorários deverá ser custeado pela parte requerida, uma vez que, impugnadas as assinaturas apostas no(s) contrato(s) de empréstimo(s), compete ao titular do(s) título(s) comprovar a sua autenticidade, conforme preceitua o art. 429, II , do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ARTIGO 429, II, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403253-40.2019.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 04/06/2019, p: 06/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO EM JUÍZO - ARTIGO 429, II, DO CPC HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Seja na regra geral (art. 373) ou específica (art. 429,II) do Novo Código de Processo Civil, é uníssona a jurisprudência quanto ao entendimento de que, na hipótese de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova deve recair sobre a parte que o juntou aos autos, a qual, por consequência, também se torna responsável pelo pagamento dos honorários decorrentes de necessária perícia a ser realizada.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410427-37.2018.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 23/11/2018, p: 26/11/2018) Intime-se a parte requerida para apresentarem o original do(s) contrato(s), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu prejuízo. Após, vista ao perito para designar data e hora para perícia. Com a data intime-se a parte autora para comparecer na data indicada, sob pena da ausência injustificada ocasionar a preclusão da prova em seu prejuízo. Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal. QUESITO DO JUÍZO: Se a parte autora efetivamente assinou o documento de f. 166. Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre seu conteúdo no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação que determina a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. Em caso de não aceitação do perito nomeado, retornem os autos conclusos. Com a juntada, vista aos requeridos pelo prazo de dez dias. A produção de outra prova pericial mostra-se desnecessária neste momento, pois a perícia grafotécnica será suficiente para verificar a autenticidade das assinaturas e, consequentemente, a existência ou não da contratação dos empréstimos discutidos nos autos. Após, conclusos para deliberação. Dou o feito por saneado. Às providências.

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