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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800790-20.2026.8.22.9000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. A. -. R. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. A. -. R. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da ação de anulação de casamento por erro essencial, cumulada subsidiariamente com pedido de divórcio, proposta por O. J. D. L. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível, que determinou a redistribuição à 1ª Vara Cível, por reconhecer sua prevenção em razão da anterior tramitação da ação de divórcio litigioso n. 7013186-39.2024.8.22.0002, envolvendo os mesmos cônjuges e extinta sem resolução do mérito. Redistribuídos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível afastou a prevenção, ao fundamento de que a demanda anterior tinha por objeto apenas a dissolução do casamento, enquanto a nova ação busca, em caráter principal, sua anulação por erro essencial, com causa de pedir distinta e inclusão de outros demandados. Acrescentou que o pedido subsidiário de divórcio não transforma a ação anulatória em repetição da demanda anteriormente ajuizada. Por essa razão, suscitou o presente conflito, nos termos dos arts. 66, II, e 951 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O conflito está regularmente configurado, pois ambos os Juízos recusam a competência para processar e julgar a demanda, atribuindo-a reciprocamente, conforme dispõe o art. 66, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se a formulação de pedido subsidiário de divórcio, em ação que tem por objeto principal a anulação do casamento, caracteriza reiteração da pretensão deduzida em processo anterior extinto sem resolução do mérito. Dispõe o art. 286, II, do Código de Processo Civil: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. À luz dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a ação de divórcio litigioso n. 7013186-39.2024.8.22.0002 tramitou anteriormente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes e foi extinta sem resolução do mérito. Embora a nova demanda tenha como pedido principal a anulação do casamento por erro essencial, o autor voltou a formular, subsidiariamente, pretensão de divórcio. É certo que a anulação e o divórcio possuem fundamentos e consequências jurídicas distintos. A primeira questiona a validade do matrimônio, enquanto o segundo objetiva a dissolução de vínculo validamente constituído. Essa distinção, contudo, não afasta a prevenção. O pedido subsidiário, embora sujeito ao insucesso da pretensão principal, integra o objeto da demanda. Desse modo, a renovação do pedido de divórcio configura reiteração, ainda que parcial, da pretensão anteriormente submetida à apreciação da 1ª Vara Cível. No caso posto para exame, o art. 286, II, do Código de Processo Civil não exige identidade integral entre as demandas. Ao contrário, admite expressamente a distribuição por dependência mesmo quando houver formação de litisconsórcio ou alteração parcial dos réus. A inclusão de outros demandados e a cumulação com pedido principal fundado em causa de pedir distinta, portanto, não afastam a dependência decorrente da repetição do pedido de dissolução do mesmo vínculo matrimonial. Forçoso reconhecer que a distribuição da primeira demanda tornou prevento o Juízo da 1ª Vara Cível, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo suscitante da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes para processar e julgar a ação n. 7008265-66.2026.8.22.0002. Comunique-se aos Juízos envolvidos, encaminhando-se os autos ao Juízo declarado competente. Observe-se o segredo de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2026. Desembargador Rowilson Teixeira Relator