Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800790-16.2026.8.20.5107 Promovente: ARNOR KALLYANDRE NUNES GUIMARAES DE OLIVEIRA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Providencie a Secretaria Judiciária a evolução de classe processual para "cumprimento de sentença". Trata-se de cumprimento de sentença voluntário. O demandado depositou voluntariamente o valor da condenação (ID 195436792, pág. 3). Na petição de ID 195535019, o causídico da exequente pugnou pelo destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%. Relatei. Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, o demandado pagou integralmente o valor da condenação, impondo-se a extinção desta execução com a expedição dos alvarás. Isto posto, declaro extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% em favor do causídico da parte autora, tendo em vista a autorização expressa no contrato de honorários (ID 181849231). Expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte autora e de seu patrono, nas devidas proporções, via SISCONDJ, observando as contas bancárias informadas no ID 195535019. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800790-16.2026.8.20.5107 Promovente: ARNOR KALLYANDRE NUNES GUIMARAES DE OLIVEIRA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Providencie a Secretaria Judiciária a evolução de classe processual para "cumprimento de sentença". Trata-se de cumprimento de sentença voluntário. O demandado depositou voluntariamente o valor da condenação (ID 195436792, pág. 3). Na petição de ID 195535019, o causídico da exequente pugnou pelo destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%. Relatei. Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, o demandado pagou integralmente o valor da condenação, impondo-se a extinção desta execução com a expedição dos alvarás. Isto posto, declaro extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% em favor do causídico da parte autora, tendo em vista a autorização expressa no contrato de honorários (ID 181849231). Expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte autora e de seu patrono, nas devidas proporções, via SISCONDJ, observando as contas bancárias informadas no ID 195535019. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)