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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes · Certidão
CERTIFICO E DOU FÉ QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2026, ÀS 10:40 HORAS, NA SEDE DESTE JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL.FICA CIENTE A PARTE AUTORA DE QUE O SEU NÃO COMPARECIMENTO NA REFERIDA AUDIÊNCIA, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BEM COMO NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 51, INCISO I, (sec) 1º DA LEI 9.099/95.FICA A PARTE RÉ CIENTE DE QUE O SEU NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA, CONSIDERAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NO PEDIDO INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ, NA FORMA DO ARTIGO 20 DA LEI 9.099/95. P.A. 08/09/2026 GERSON C. M. BARBOSA - 01/22.951
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800790-16.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DIAS COSTA RÉU: BANCO PAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a cessar os descontos incidentes em seu contracheque, dentre outros pedidos. Sustenta, em síntese, que, é trabalhador, com percepção de salário de R$ 2.287,87, ao qual incidem descontos e adicionais. Narra que em fevereiro de 2026 percebeu a presença de quatro empréstimos de nº 25072810992331, 202507281099233, 193500101793057 e 000000101793057. Aduz que jamais contratou os empréstimos indicados. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão. A parte autora demonstrou, pelos documentos carreados, a probabilidade do direito que alega. Há comprovação, conforme extrato de contracheque colacioado aos autos (id. 302688558) de desconto sob a denominação de "Empréstimos (Crédito Trabahador) Parc. 1/30" desde o mês de fevereiro de 2026, no valor atual de R$ 251,67 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) cada. Também há comprovação de Boletim de Ocorrência de id. 302688561. De outro giro, não cabe exigir à parte autora a comprovação de que não realizou contrato de empréstimo ou financiamento junto à ré, por se tratar de verdadeira prova negativa - difícil ou, por vezes, impossível de ser produzida - especialmente em se tratando de parte em condição de inferioridade na relação de consumo. O requisito do perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, evidencia-se pela em razão do relevante valor dos descontos, mormente ante o valor do contracheque recebido pela parte autora. Por fim, trata-se de decisão cujos efeitos não se revestem de caráter de irreversibilidade, uma vez que, conforme o caso, decisão em contrário poderá restabelecer os descontos perpetrados, caso devido. Quanto aos demais pedidos de tutela, entendoque não restam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e da probabilidade de direito vindicado, aptos a abalizar o deferimento da tutela de urgência requerida, carecendo, assim, a demanda, de dilação probatória. Ante o exposto, neste momento,DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino que: I. A ré BANCO PAN S.A. suspenda toda cobrança e todo desconto decorrentes do contrato nº 25072810992331, notadamente a prestação mensal de R$ 251,67; II. A FACTA FINANCEIRA S.A. suspenda toda cobrança e todo desconto decorrentes do contrato nº 193500101793057, notadamente a prestação mensal de R$ 381,72; III. As rés suspendam quaisquer descontos, cobranças ou lançamentos decorrentes das demais operações e renegociações impugnadas, a saber, os contratos nº 202507281099233 e nº 000000101793057; IV. As rés se abstentam de promover ou de manter a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão das operações discutidas, e, acaso já inscrito, seja determinada a imediata exclusão. FIXOmulta por diária em hipótese de cada descumprimento que, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INDEFIROos demais pedidos. Intimem-se. Sem prejuízo,INTIME-SE oautor para apresentar cópia de seus contracheques a partir de janeiro de 2026, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
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