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TJRJ · Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0800789-72.2025.8.19.0005 Classe:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ADOLESCENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça (sec) Trata-se deexecução de alimentos, pelo rito do art. 528 do CPC, proposta em favor da menorOLÍVIA WASUM DUARTEem face deFABRÍCIO BATISTA DUARTE, objetivando a cobrança das prestações alimentares referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. O executado apresentou justificativa em id. 237279170, sustentando, em síntese, a inexigibilidade das parcelas, ao argumento de que a menor passou a residir sob seus cuidados desde dezembro de 2024, tendo sido posteriormente formalizada judicialmente a guarda em seu favor. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da justificativa. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da justificativa e improcedência da pretensão executiva. É o breve relatório. Decido. A justificativa merece acolhimento. Conforme se extrai dos documentos juntados, a menor passou a residir com o executado em período anterior às prestações objeto desta execução, circunstância posteriormente formalizada mediante concessão judicial da guarda provisória em favor do genitor. Além disso, na própria ação originária de alimentos, processo nº0801098-64.2023.8.19.0005, foi reconhecido que, a partir do início da residência/guarda de fato da menor com o genitor, suas necessidades passaram a ser atendidas diretamente por este, tornando inexigível a prestação pecuniária perante a representante materna. Assim, considerando que as parcelas executadas, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, são posteriores à alteração da residência da menor,não subsiste obrigação exigível no período objeto desta execução. Dessa forma, acolho a justificativa apresentada pelo executado e, acompanhando o parecer do Ministério Público,reconheço a inexigibilidade das prestações alimentares objeto da presente execução e JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC. O pedido de restituição de bens formulado pelo executado não comporta apreciação nestes autos, por constituir matéria estranha ao objeto da execução de alimentos, devendo ser deduzido pela via própria. Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça. Ciência ao MP. P.I. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo. ARRAIAL DO CABO, 23 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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