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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Anapú · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0800789-65.2026.8.14.0138 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA Nome: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA Endereço: ROD. RNGº RONAN ROCHA, KM 21 +400M, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, PATROCíNIO PAULISTA - SP - CEP: 14415-000 EXECUTADO: ELISMAR SENA ARRAIS, ELISMAR S ARRAIS PRODUTOS RURAIS LTDA Nome: ELISMAR SENA ARRAIS Endereço: Avenida Santana, 00, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ELISMAR S ARRAIS PRODUTOS RURAIS LTDA Endereço: Avenida Santana, 00, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX LTDA em face de ELISMAR SENA ARRAIS e ELISMAR S. ARRAIS PRODUTOS RURAIS LTDA, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Id. 178028427), no valor confessado de R$ 77.789,09. O título preenche os requisitos dos arts. 783 e 784, III, do CPC, por conter assinatura do devedor e de duas testemunhas, constituindo título executivo extrajudicial (Súmula 300/STJ). A memória de cálculo (Id. 178028434) atende ao art. 798, I, "b". Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 e ausente hipótese de improcedência liminar, recebo a inicial. Os Executados compareceram espontaneamente aos autos em 01/06/2026 (Id. 178233881 e 178233882), por advogados constituídos, juntando procuração e documentos pessoais e societários, com ciência inequívoca do objeto da execução. Isso supre a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Fluindo os prazos desde 01/06/2026, transcorreram in albis tanto os 3 dias do art. 829 quanto os 15 dias do art. 915, sem pagamento, garantia, indicação de bens ou embargos, fato certificado pela própria Exequente (Id. 183346681). Ficam prejudicados, por consequência, os pedidos de citação por Oficial de Justiça e por WhatsApp (itens "a" e "b" da inicial). Pela mesma razão, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars fundado no negócio jurídico processual da Cláusula 11ª (item "d"): a constrição patrimonial agora deferida decorre do regular prosseguimento da execução após o decurso do prazo do art. 829, não mais de medida antecipatória pré-citação. Quanto aos honorários, o art. 827, caput, do CPC dispõe: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. O percentual não é de livre disposição da parte. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito, indeferindo o pedido de 20% (item "e"), percentual, aliás, já observado pela própria Exequente na planilha de 16/07/2026 (Id. 183346686). Não incide a redução do §1º, ante o não pagamento em 3 dias. Defiro a certidão de admissibilidade para averbação premonitória (art. 828 — item "c"). Quanto à renúncia da advogada Ailla Silva de Jesus (Id. 183204594): como a procuração foi outorgada conjuntamente com Claudio Luiz da Silva Lima, OAB/BA 87.280, que permanece habilitado, aplica-se a dispensa de comunicação ao mandante do art. 112, §2º, do CPC. Homologo a renúncia e defiro a concentração das publicações da Exequente em nome de Fábio Del Bianco Del Mastre, OAB/SP 392.513. Quanto à constrição, decido sistema a sistema: SISBAJUD, defiro o bloqueio sem prévia ciência (art. 854), até o limite atualizado; RENAJUD, defiro a pesquisa com restrição de transferência (não de circulação, ante a ausência de pretensão de apreensão de bem específico), condicionada à insuficiência do SISBAJUD; INFOJUD, indefiro por ora, por ausência de esgotamento de diligências, ressalvada reanálise mediante provocação. Ante o exposto: DISPOSITIVO a) RECEBO a petição inicial; b) DECLARO suprida a citação dos Executados, com termo inicial em 01/06/2026 (art. 239, §1º, CPC); c) JULGO PREJUDICADOS os pedidos de citação por Oficial de Justiça e por WhatsApp; bem como o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars do item "d"; d) FIXO os honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito, INDEFERINDO o pedido de 20%; e) DEFIRO a certidão de admissibilidade para averbação premonitória (art. 828); f) DEFIRO o bloqueio SISBAJUD até R$ 100.384,48; g) DEFIRO a pesquisa RENAJUD com restrição de transferência, condicionada ao SISBAJUD; h) INDEFIRO, por ora, o INFOJUD. PROVIDÊNCIAS Remeter ao GEIP para operacionalização do SISBAJUD e RENAJUD (Provimento Conjunto nº 1/2025-CGJ); Autorizar a teimosinha do SISBAJUD por 30 dias, cessando automaticamente; Positivo o bloqueio, intimar os Executados para os fins do art. 854, §3º, em 5 dias; Infrutífero, promover de imediato a pesquisa RENAJUD; Infrutíferas ambas, intimar a Exequente em 15 dias para indicar bens, sob pena do art. 921, III; Expedir a certidão do art. 828, cientificando a Exequente do prazo de 10 dias para comunicar averbações (art. 828, §1º); Certificar a renúncia e o descadastramento da advogada; Anotar o recolhimento das custas de pesquisa (Id. 183346687). Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA