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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0800789-62.2025.8.19.0073/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800789-62.2025.8.19.0073/RJ
TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação
RELATOR(A): Des. CLEBER GHELFENSTEIN
APELANTE: RUBENS MENDES MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB AM008872)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO, MAS NEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, INGRESSOU COM AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC, COM A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO E, AINDA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OCORRE QUE, A RESPEITO DE TAL MATÉRIA A 2ª SEÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM 06/03/2026 NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.224.599/PE, AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, AFETOU O TEMA 1.414 CUJA QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO CONSISTE EM “I - DEFINIR PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DA VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONSIDERANDO: (I) O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SUFICIENTES, CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL QUANDO ESTE ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; E (II) O PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA, ANTE A APARENTE INSUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS MENSAIS PARA AMORTIZÁ-LA, FRENTE AOS JUROS ROTATIVOS APLICADOS NO REFINANCIAMENTO DO SALDO. II - EM CASO DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, AFERIR SE A CONSEQUÊNCIA A SER ADOTADA DEVERÁ SER A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO SE HAVERÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA". NAQUELA OCASIÃO, A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO COLEGIADO RESTRINGIU-SE À TRAMITAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL QUE VERSASSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA, PRESENTES NA SEGUNDA INSTÂNCIA E NO STJ. CONTUDO, EM 17/03/26, FOI PUBLICADA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, PROFERIDA COM FULCRO NO ARTIGO 1037, II, DO CPC, AMPLIANDO A SUSPENSÃO PARA TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS E COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM ACERCA DA QUESTÃO DELIMITADA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ POSTERIOR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, menciono que se encontram presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, assim, ser conhecido.
Registre-se que adoto integralmente os termos da sentença constante no Evento 37 – SENT1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guapimirim, abaixo transcrita, que passa a fazer parte integrante do presente, nos termos do artigo 92, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
“RUBENS MENDES MAGALHAES propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é pensionista do INSS titular do benefício nº 701.843.561-8 e procurou a instituição financeira Ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional, no valor de R$ 702,00, mas foi induzida a erro, contratando o Cartão RMC, o que, em razão do desconto apenas do valor mínimo da fatura, tornou a dívida impagável e infinita.
Sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informado de que os descontos eram legais e que a dívida ainda não teria sido integralmente paga. Aponta como causa de pedir a violação ao seu direito de informação, a caracterização de prática abusiva e a imposição de uma dívida de caráter perpétuo. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, bem como a apresentação do contrato de empréstimo. No mérito, pugnou pela declaração de quitação do débito, a condenação dos réus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 1.488,48), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.511,52. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Decisão de id.216397152, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
O réu apresentou contestação (id.222287522). Arguiu, em preliminar, inadequação da via eleita e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que o autor anuiu de forma livre e consciente com os termos propostos, tendo sido devidamente informado sobre a modalidade do produto. Asseverou que a contratação foi formalizada por meio de assinatura eletrônica através da captura da biometria facial. Afirmou que o autor não apenas contratou, mas efetivamente utilizou o crédito disponibilizado por meio de um saque no valor de R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais), o que convalidaria o negócio jurídico. Refutou a existência de ato ilícito, dano moral e a obrigação de repetir o indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica em id.227246808.
As partes rés manifestaram-se nos ids. 248772949 e 252611621.
É o relatório. Decido.
Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia em saber a regularidade da contratação do cartão de crédito pela parte autora e dos saques realizados, bem como a existência de danos materiais.
Em que pese as alegações da parte autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Certo é que a própria parte autora reconhece que contratou empréstimo para com a ré. O réu, ainda, juntou aos autos contrato de id 222287533 assinado digitalmente pela parte autora, em que é possível se verificar cláusula IV e VII, que se tratava de cartão de crédito o serviço adquirido pela parte autora.
Na mesma esteira, mister o reconhecimento da realização dos saques do valor que gerou o débito impugnado na inicial, conforme documento de id. 222287534.
Nenhuma ilegalidade há na realização dos descontos em folha de pagamento da parte autora.
Ainda, resta estipulado no contrato que o valor a ser descontado em folha de pagamento é tão somente o referente ao pagamento mínimo da fatura do cartão, cabendo a parte autora a realização do pagamento do restante da fatura através de boletos. Ocorre que a parte autora não junta aos autos qualquer prova dos pagamentos complementares, ocasionando, como a própria parte autora reconhece em sua inicial, o financiamento e refinanciamento do saldo devedor, mês a mês, com a natural incidência dos encargos sobre o saldo não quitado.
Por fim, o alegado vício de consentimento acerca da contratação de cartão de crédito da parte autora, que sustenta que pretendia realizar contrato de empréstimo consignado, não restou minimamente demonstrado nos autos.
Inexiste, assim, qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, que atua em exercício regular de um direito ao realizar os descontos na forma contratada, bem como com a cobrança dos encargos moratórios devidos pela não quitação do saldo devedor de cada fatura, sendo certo que sua responsabilidade civil resta afastada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.”
Apelo da parte autora, no Evento 41 – APELAÇÃO1, pretendendo a reforma do julgado com a procedência dos seus pedidos, ao argumento de que “a conduta do fornecedor ora recorrida é dolosa e ofende gravemente os direitos do consumidor recorrente quando desconta na folha de pagamento deste apenas o mínimo da fatura do cartão e, ao mesmo tempo, lança o restante dos débitos em fatura (boleto) mensal que sequer chega ao endereço do consumidor. Tal fato resulta em um endividamento ad eternum, verdadeira “bola de neve” de débitos, eis que os valores não quitados na fatura anterior são incluídos no crédito rotativo do mês subsequente, e essa conduta vai se repetindo mês-a-mês, multiplicando-se o débito inicial do consumidor similarmente a uma progressão geométrica, resultando numa obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, sem termo final (art. 6º, V, CDC)”.
E ressalta que “a parte requerente jamais adquiriu, recebeu e/ou utilizou o suposto cartão de crédito ora objeto da lide, muito menos, realizou qualquer transação financeira do suposto cartão de crédito, razão pela qual não há nos autos e nas faturas colecionadas nenhum compra”.
Firme nesse argumento, formula os seguintes pedidos:
“A) Seja o presente RECURSO, RECEBIDO, PROCESSADO E PROVIDO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar totalmente procedente a presente ação nos termos da inicial, aplicando-se assim a jurisprudência majoritária dos Tribunais, conforme recentes decisões supramencionadas;
B) Seja observado o direito do recorrente a indenização por DANOS MORAIS, in re ipsa e punitive damages, em razão da contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras;
C) Seja reconhecido o pedido de restituição do valor em dobro, TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 1.488,48 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizados, sem prejuízo dos descontos vindouros, bem como a sua quitação;
D) Seja realizada a READEQUAÇÃO/CONVERSÃO do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado convencional, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargo;
E) Seja declarada NULOS os documentos anexados pela recorrida, tendo em vista que advém de venda casada. Tal circunstância configura vício de consentimento, especialmente no que tange à finalidade específica de Consentimento Esclarecido;
F) Seja RATIFICADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SUA PLENITUDE, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, com a consequente suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios, por ser medida de inteira justiça, e por decorrência lógica do deferimento da justiça gratuita.”
Contrarrazões, no Evento 47 - CONTRAZ1, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Em verdade, o processo deve ser suspenso.
Na hipótese, a parte autora, ora apelante, ingressou com ação objetivando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado – RMC, com a declaração de quitação do empréstimo consignado, bem como a devolução em dobro dos valores descontados em excesso e, ainda, indenização por dano moral.
Ocorre que, a respeito de tal matéria a 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 06/03/2026 no julgamento do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, afetou o Tema 1.414 cuja questão submetida a julgamento consiste em “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa".
Naquela ocasião, a suspensão determinada pelo Colegiado restringiu-se à tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre idêntica questão jurídica, presentes na segunda instância e no STJ.
Contudo, em 17/03/26, foi publicada decisão monocrática do Relator Ministro Raul Araújo, proferida com fulcro no artigo 1037, II, do CPC, ampliando a suspensão para todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional. Confira-se:
“DECISÃO
Os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela colenda Segunda Seção, em acórdão recentemente publicado no DJe, nos termos da ementa a seguir transcrita:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).
(ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026)
Formalizou-se, assim, o Tema Repetitivo 1.414/STJ.
No referido acórdão de afetação foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
É o relatório.
Decido, ad referendum da colenda Segunda Seção.
Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema.
Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional.
Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente.
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Publique-se e Intimem-se, com urgência.
Brasília, 13 de março de 2026.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator”
Assim, diante da determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, este processo deve ser sobrestado na fase em que se encontra, não podendo este Órgão Julgador proceder ao julgamento do presente recurso nesse momento.
Neste sentido:
0000269-90.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO
Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 01/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO UTILIZADO, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E COBRANÇA DE MULTA PARA CANCELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU SUSTENTANDO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPUGNA, AINDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E REQUER COMPENSAÇÃO DE VALORES E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1414/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CONFORME ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
0811797-02.2024.8.19.0031 - APELAÇÃO
Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 30/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 2. Sentença de improcedência dos pedidos e condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. 3. Apelação da parte autora requerendo a reforma integral da sentença, sob alegação de ilegalidade na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida; e (ii) saber se é cabível o prosseguimento do julgamento diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, vício de consentimento e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1414). 6. A decisão de afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos. 7. Verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema nº 1414, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao efeito vinculante das decisões a serem proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação com julgamento suspenso. Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1414 (REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO); TJRJ, AC 0897823-59.2025.8.19.0001, Rel. Des(a). Valéria Dacheux nascimento, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2026; AI nº 0017679-03.2026.8.19.0000, Rel. Des. Débora Maria Barbosa Sarmento, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2026.
0811158-18.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 27/03/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DELIMITADA PARA FINS DE AFETAÇÃO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE E 2215853/GO, REFERENTES AO TEMA REPETITIVO 1414, CUJA CONTROVÉRSIA É A SEGUINTE: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A TESE CONTROVERTIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.037, INC. II, CPC.
0829976-47.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO
Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 25/03/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1414 DO STJ. AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado, mas foi vinculada a cartão de crédito consignado sem adequada informação, com descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso deve ser apreciado quanto à alegada falha na contratação de cartão de crédito consignado ou suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema 1414 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação clara, adequada e suficiente. A controvérsia envolve a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ciência do consumidor e à forma de amortização da dívida. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414), com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a validade desses contratos e suas consequências jurídicas. A delimitação do tema inclui a análise do dever de informação, da natureza da contratação e das consequências da eventual invalidação, inclusive quanto à restituição de valores e dano moral. Foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O caso concreto se enquadra na controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1414, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO Processo suspenso.
0818053-21.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO
Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 17/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.224.599/PE, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1414. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA OBJETO DE AFETAÇÃO NO CITADO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Neste diapasão, o processo deve ser suspenso, nos termos dos artigos 313, VIII c/c 1.037, II, ambos do CPC.
Pelo exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO (Tema 1.414/STJ) pela C. Corte Superior de Justiça.
Aguarde-se na Secretaria desta Câmara.