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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800789-57.2021.4.05.8308 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INVENTARIANTE: GILSON JOSE DOS SANTOS LIRA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interpostos pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 6675629): ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. SERVIDOR CEDIDO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SUJEITAS A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) contra sentença que procedente o pedido formulado para a concessão de abono de permanência mediante a aplicação da tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 942, com vistas à conversão em tempo comum de tempo prestado sob condições especiais. 2. Analisando o PPP apresentado pela FUNASA, o Juízo de origem considerou que, no período de 01/08/1983 a 01/07/2010, o autor trabalhou exposto a agentes nocivos durante o trabalho em campo, dentre eles, organofosforados, trypanosoma cruzi, venenos ofídicos, vírus rábico, shistosoma mansoni. 3. Destacou-se na sentença que o fósforo ou seus compostos estão elencados no Anexo ao Decreto 53.831/64, no Anexo I ao Decreto 83.080/79, no Anexo IV ao Decreto 2.172/97 e no anexo IV do Decreto 3.048/99, classificado como agente nocivo. Além disso, o fósforo - fosfato também consta do Grupo 1 da lista da LINACH, é considerado agente cancerígeno. 4. A União, em suas razões, suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento que o autor requer que seja retificado documento expedido pela FUNASA. Suscita também a prescrição do fundo de direito como prejudicial de mérito, sob o fundamento que a ação foi ajuizada em 20/04/2021 e o ato que se pretende retificar refere-se a período anterior a 01/07/2010. 5. No mérito, argui a inexistência de direito a aposentadoria especial porque o EPI utilizado seria eficaz, o que não teria sido elidido pelo autor frente à presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Isso afastaria a aplicação do Tema 942 do STF. 6. Subsidiariamente, requer que sua responsabilidade seja delimitada apenas ao período após a redistribuição do autor da FUNASA para os quadros do Ministério da Saúde. 7. A FUNASA suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria cedido o servidor para a União e a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, alega a prescrição do fundo de direito. 8. Ainda, sustenta a inépcia da inicial argumentando que a conclusão do autor não decorre logicamente dos fatos e a imprecisão da causa de pedir. Sustenta não ter sido delimitado o período do PPP que o autor deseja que seja corrigido. 9. No mérito, também argui a inexistência de direito a aposentadoria especial porque o EPI utilizado seria eficaz, o que não teria sido elidido pelo autor frente à presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Isso afastaria a aplicação do Tema 942 do STF. 10. O documento de ID 4058308.19527240, que traz os dados funcionais do autor, indica como sua situação como sendo servidor FUNASA "CEDIDO SUS/LEI 8270" ao Ministério da Saúde. Além disso, o período a que o autor se refere foi laborado naquela Fundação. Assim, deve-se reconhecer a FUNASA como parte legítima para a demanda. 11. O apelado compõe os quadros da União no Ministério da Saúde, o que impõe o reconhecimento da legitimidade passiva dessa apelante para responder à presente pretensão em conjunto com a ré FUNASA. 12. O autor não requer a correção do PPP. Além disso, deixa claro seu interesse em ver reconhecido seu direito ao recebimento ao abono de permanência desde 29/03/2016 em razão da conversão de tempo especial em comum. A petição inicial, ainda, apresenta tabela na qual consta o período de 01/08/1983 a 01/07/2010 como laborado em condições especiais. Dessa maneira, a causa de pedir e a narrativa dos fatos se mostram suficientes para a análise do pedido. 13. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é desnecessário o prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021). 14. Não se reconhece a prescrição do fundo dos direitos previdenciários. Estão prescritas apenas as respectivas parcelas financeiras do quinquênio anterior ao da propositura da ação: as parcelas anteriores a 21/02/2017, uma vez que esta ação foi proposta em 21/02/2022. 15. Instituído pela EC 14/2003 o abono de permanência constitui uma espécie de devolução da contribuição previdenciária ao servidor público que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. Assim, por força da referida Reforma Previdenciária foi incluído o §19 ao art. 40 da CF/88. 16. Os únicos agentes químicos que não demandam análise quantitativa, mas somente qualitativa, são os previstos nos Anexo n. 13 e Anexo n. 13-A da NR n. 15 do MTE (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho), quais sejam, arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel - 4 - amino difenil (p-xenilamina); - Produção de Benzidina; - Betanaftilamina; - 4 - nitrodifenil, - Éter bis (cloro-metílico), Benzopireno, Berílio, Cloreto de dimetil-carbamila, Dióxido de vinil ciclohexano, Hexametilfosforamida , 4,4' metileno bis (2-cloro anilina), 4,4' - metileno dianilina, Nitrosaminas, Propano sultone, Betapropiolactona, Tálio e benzeno. 17. A parte apelada requereu o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 01/08/1983 a 01/07/2010. No período de lotação do autor na FUNASA, o PPP apresentado pela Fundação (ID. 4058308.18292888) contém a informação de EPI eficaz. Além disso, verifica-se que, no período acima delineado, o autor trabalhou exposto a agentes nocivos durante o trabalho em campo, dentre eles, organofosforados, trypanosoma cruzi, venenos ofídicos, vírus rábico, shistosoma mansoni. 18. Conforme acima destacado, o fósforo ou seus compostos estão elencados no Anexo ao Decreto 53.831/64, no Anexo I ao Decreto 83.080/79, no Anexo IV ao Decreto 2.172/97 e no anexo IV do Decreto 3.048/99, sendo classificado como agente nocivo. Além disso, o fósforo - fosfato também consta do Grupo 1 da lista da LINACH, sendo considerado agente cancerígeno. 19. Embora a redação do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 tenha sido alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, fazendo constar que "os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição", tem-se que tal norma, dado o caráter restritivo, não deve retroagir para ser aplicado ao caso, em que se analisa período bem anterior. 20. Registre-se que esta Corte Regional, em diversos precedentes reconhece o direito à retificação do PPP ou concessão de aposentadoria especial em favor dos servidores inicialmente lotados na FUNASA e, posteriormente, redistribuídos para os quadros do Ministério da Saúde (União Federal). Nos referidos julgamentos, restou demonstrado que não houve real neutralização do agente nocivo em face do uso do EPI, restou reconhecida a exposição ao agente nocivo por aqueles que exercem a função de agente de combate a endemias (PROCESSO: 08157156720214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2022; PROCESSO: 08003420320204058309, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/08/2022; PROCESSO: 08000145620134058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2021). 21. Correta a sentença ao estabelecer que, apesar de constar do PPP a utilização EPI eficaz, deve-se considerar como especial o período trabalhado na FUNASA, de 01/08/1983 a 01/07/2010, em razão de exposição a agente cancerígeno (organofosforados). 22. Adequada também a utilização do fator 1.40, de maneira que na data de 29/03/2016, o autor possuía 43 anos 05 meses e 05 dias de tempo de contribuição e mais de 55 anos de idade, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria, nos temos do art. 3º, da EC 47/2007 c/c o art.40, §1º, III, alínea a, da CF, com redação anterior a reforma promovida pela EC 103/2019. 23. Apelações desprovidas. 24. Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento). [Grifos originais] Houve oposição de embargos de declaração pela União, contudo, foram rejeitados (id 6676272). Em suas razões recursais (cf. id 6676363), a parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 2º, 5º, caput e incisos LIV e LV, 37, caput, 40, § 4º, III, § 10, 93, IX, 194, parágrafo único, e 201, caput, inciso I e § 1º, da Constituição Federal, tendo em vista que: a) a Turma julgadora teria deixado de examinar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as questões constitucionais e os elementos fático-probatórios suscitados pela recorrente, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada; b) o julgamento da demanda sem a realização de exame técnico-pericial destinado a comprovar a efetiva exposição ou contaminação do recorrido pelos agentes químicos e biológicos teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; c) a informação constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual seria dotada de presunção de legitimidade e veracidade e não teria sido afastada por prova técnica idônea; d) o reconhecimento como especial do período laborado, apesar da declaração de eficácia dos EPIs, contrariaria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral; e) a concessão do benefício sem o atendimento dos requisitos legais e sem a indicação da correspondente fonte de custeio afrontaria os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e do equilíbrio do sistema previdenciário; e f) a conversão do tempo especial em comum, mediante a aplicação do fator 1,40, configuraria contagem fictícia de tempo de contribuição no regime próprio dos servidores públicos, vedada pelo art. 40, § 10, da Constituição Federal. De início, cumpre registrar que o exame de admissibilidade do recurso especial interposto também pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, já foi realizado, conforme decisão de id 6676402. Em análise às razões do recurso extraordinário, verifica-se que este deve ser inadmitido, consoante os fundamentos abaixo delineados. Compulsando os autos, constata-se que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela recorrente, caso existente, seria meramente reflexa ou indireta, pois a solução das teses recursais pressupõe a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a produção e a valoração da prova, a força probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a eficácia dos equipamentos de proteção individual e a caracterização do tempo de serviço especial. Do mesmo modo, a alegação de cerceamento de defesa demandaria o prévio exame das normas processuais relativas à necessidade e à suficiência da prova pericial. Incide, ainda, a Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). O acórdão recorrido concluiu, com base no PPP e nos demais elementos probatórios, que o autor esteve exposto a agentes químicos e biológicos nocivos, entre eles organofosforados, classificados como cancerígenos, sem que os EPIs neutralizassem efetivamente a nocividade. Assim, acolher as alegações de que os equipamentos fornecidos eram eficazes, de que as informações constantes do PPP não foram afastadas por prova idônea ou de que seria indispensável a realização de exame técnico específico exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário interposto pela União Federal. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14