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0800789-06.2025.8.20.5159

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-06.2025.8.20.5159 Polo ativo MARIA MEIRIANGELA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CESTA DE SERVIÇOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CESTA B.EXPRESSO1. PARC CRED PESS. MORA CRED PESS. REGULARIDADE DEMONSTRADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação de serviços bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se questionam descontos realizados em conta bancária sob as rubricas CESTA B.EXPRESSO1, MORA CRED PESS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PARC CRED PESS. 2. A apelante sustenta a inexistência das contratações e a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para demonstrar sua manifestação de vontade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos produtos e serviços que originaram os descontos impugnados; e (ii) quais as consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação da contratação do título de capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 5. Impugnada a contratação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica que legitima a cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Em relação à rubrica CESTA B.EXPRESSO1, o banco apresentou Termo de Opção à Cesta de Serviços, no qual consta a adesão da consumidora ao pacote bancário, circunstância corroborada pela efetiva utilização de serviços que extrapolam aqueles considerados essenciais. 7. Quanto às rubricas PARC CRED PESS e MORA CRED PESS, a instituição financeira apresentou registros de rastreabilidade da operação, além de haver demonstração do crédito do numerário na conta da consumidora e de sua subsequente utilização, elementos suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico correspondente. 8. Diversa, contudo, é a situação relativa ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Embora haja registros de descontos dessa natureza nos extratos bancários, não consta documentação específica apta a demonstrar que a consumidora aderiu ao produto, inexistindo contrato, proposta de subscrição, termo de adesão ou outro elemento individualizado de manifestação de vontade. 9. A mera existência de lançamentos sob a rubrica capitalização nos extratos bancários não comprova, por si só, a contratação do produto, especialmente quando a consumidora expressamente nega tê-lo contratado. 10. Tampouco a utilização de outros serviços bancários ou a familiaridade da consumidora com operações digitais permite presumir sua adesão a produto distinto e autônomo, pois cada contratação exige demonstração própria da manifestação de vontade. 11. Não comprovada a contratação do título de capitalização, são indevidos os descontos realizados sob essa rubrica, impondo-se a restituição dos valores correspondentes. 12. A subtração indevida de valores incidentes sobre verba de natureza alimentar, decorrente de produto financeiro não contratado, configura falha na prestação do serviço apta a caracterizar dano moral indenizável. 13. A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da lesão, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a contratação de produto bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a manifestação de vontade que legitima a cobrança. 2. A existência de lançamentos em extrato bancário não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a contratação de título de capitalização. 3. A utilização de outros serviços bancários ou de canais digitais não permite presumir a adesão do consumidor a produto autônomo cuja contratação não foi especificamente comprovada. 4. Ausente prova da contratação do título de capitalização, são indevidos os descontos correspondentes. Legislação correlata: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência correlata: STJ, Súmula nº 297; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes MARIA MEIRIANGELA DE OLIVEIRA COSTA e BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MEIRIANGELA DE OLIVEIRA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. A demanda foi proposta sob a alegação de que a autora vinha sofrendo descontos em sua conta bancária relativos às rubricas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1, MORA CRED PESS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PARC CRED PESS, sustentando não ter contratado os respectivos produtos e serviços. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade das cobranças. Em relação à cesta de serviços, sustentou a existência de termo de opção; quanto às rubricas relacionadas ao empréstimo pessoal, apresentou registros de rastreabilidade da contratação eletrônica e alegou que o valor disponibilizado foi efetivamente utilizado pela demandante. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade das contratações e das cobranças questionadas. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a fragilidade dos documentos apresentados pela instituição financeira e a inexistência de prova idônea de sua manifestação de vontade quanto às contratações impugnadas. Argumenta que as telas sistêmicas seriam documentos produzidos unilateralmente e aponta a ausência de elementos de autenticação eletrônica. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência das contratações, restituição em dobro e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da lei. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado ante a concessão da gratuidade judiciária), conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade das contratações que deram origem aos descontos realizados na conta bancária da apelante sob as rubricas CESTA B.EXPRESSO1, MORA CRED PESS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PARC CRED PESS, bem como verificar eventual direito à restituição dos valores e à compensação por danos morais. De início, ressalto que a situação jurídica discutida entre as partes insere-se no contexto das relações de consumo, devendo ser examinada sob a perspectiva protetiva do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Partindo-se dessa premissa, a responsabilização do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Nesse contexto, assegurada a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus probatório, caberia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, contudo, a análise do conjunto probatório revela que a instituição financeira se desincumbiu apenas parcialmente desse ônus, impondo-se o exame individualizado das rubricas questionadas. 1. DA CESTA DE SERVIÇOS CESTA B.EXPRESSO1: No que se refere à rubrica CESTA B.EXPRESSO1, verifica-se que a instituição financeira apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id. 39330692), no qual consta a adesão da consumidora ao respectivo pacote bancário. Além disso, os extratos bancários revelam movimentação da conta com utilização de serviços que extrapolam os essenciais, corroborando a regularidade da contratação. Desse modo, não merece reforma a sentença quanto à legitimidade dessa cobrança. 2. DOS DESCONTOS PARC CRED PESS E MORA CRED PESS: Quanto às rubricas PARC CRED PESS e MORA CRED PESS, a instituição financeira apresentou registros de rastreabilidade da operação e os extratos demonstram o efetivo crédito do valor de R$ 880,54 na conta da autora em 05/06/2023, seguido da realização de transações e utilização do numerário. A efetiva disponibilização e uso do capital mutuado comprovam a existência da relação contratual, legitimando os descontos e os respectivos encargos de mora. Mantém-se a sentença nesse particular. 3. DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO: Situação diversa verifica-se quanto à rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Não consta dos autos documentação específica apta a demonstrar a contratação desse produto, inexistindo contrato, proposta de subscrição ou termo de adesão. A mera existência de lançamentos no extrato bancário ou a utilização de canais digitais para outros serviços não permite presumir a adesão a produto autônomo. Não comprovada a contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos. 4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Reconhecida a ilegalidade do desconto do título de capitalização, é devida a repetição do indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS, a restituição em dobro é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva realizada após 30/03/2021. Como todas as cobranças do título de capitalização ocorreram em período posterior a essa data, a restituição deve dar-se em dobro. 5. DOS DANOS MORAIS: A subtração indevida de valores da conta bancária de verba alimentar referente a produto financeiro não contratado configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar a lesão sem provocar enriquecimento sem causa. 6. DA SUCUMBÊNCIA: Com a reforma parcial da sentença, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, redistribuindo-se a responsabilidade na proporção de 75% a cargo da autora e 25% a cargo do Banco Bradesco S.A., vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspende-se a exigibilidade em relação à autora em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Incabível a majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC / Tema 1059 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados sob essa rubrica; b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a esse título, acrescidos dos consectários legais; c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de consectários legais; d) manter a sentença quanto à regularidade das cobranças relativas às rubricas CESTA B.EXPRESSO1, PARC CRED PESS e MORA CRED PESS; e) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 75% para a autora e 25% para o réu, mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária da autora e a vedação de compensação. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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