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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800788-95.2026.8.20.5123 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal envolvendo as partes em epígrafe, na qual o Ministério Público imputa a Maria Aparecida Santos de Souza a prática do crime previsto no art. 147, caput, na forma do art. 70, todos do código penal. Narra a acusação, em resumo, que no dia 01 de março de 2026, por volta das 17h30min, na Rua Manoel Joelmir Bucão, bairro Cohab, em Parelhas/RN, a denunciada MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA ameaçou as vítimas Lucinete Maria da Costa e sua filha, a adolescente Roberta Martins da Costa (17 anos), de causar-lhes mal injusto e grave. Veio incluso o respectivo inquérito policial. Denúncia recebida e citada, a parte acusada apresentou resposta escrita à acusação. Em decisão de Id 193477853, houve a manutenção do recebimento da denúncia. Audiência de instrução realizada aos 02.09.2026, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, declarantes, bem como interrogada a acusada. Adiante, o MPRN apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência integral da denúncia, com a consequente condenação da ré nos termos da denúncia. A defesa da acusada, em sede de alegações finais orais, requereu a absolvição. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da presença dos indícios de materialidade e autoria no caso concreto em relação ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. De início, transcrevo o disposto no art. 147 do Código Penal Brasileiro: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Para configurar o crime do art. 147 do CP, é necessário violência moral por parte do autor que, seja por meio de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, promete causar mal grave e injusto, destinando-se a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima. Quando a vítima não se sente intimidada, a conduta do agente deve ser considerada atípica, conforme o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMADAÇÃO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. À vista de a pessoa a quem foram direcionadas as ameaças de mal injusto e grave não ter se sentido atemorizada pelo conteúdo da conduta prenunciada pelo ofensor, não há tipicidade delitiva, haja vista que o bem jurídico tutelado pela norma penal - a paz de espírito e a tranquilidade psíquica - não foi atingido. Absolvição mantida. APELAÇAÕ CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. APR: 0311747682013809013. Rel. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA. Data de julgamento: 27/01/2015. Data de publicação: 05/02/2015 - grifos acrescidos) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, contudo para a condenação, deve haver certeza absoluta, fundada em dados objetivos, não demonstrados no caso em análise. 2. Se o conjunto probatório não demonstra que houve promessa de mal injusto e grave em relação à vítima, imperiosa se torna a absolvição por atipicidade da conduta. 3. Se a conduta do acusado não incutiu na vítima real temor e intimidação, inexiste dolo específico do crime de ameaça, restando o fato atípico. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT. Acórdão 1167197, 20171210038443APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019. Pág.: 134/142) Doutrinariamente, o Professor Guilherme Nucci leciona: “(...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja à intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a consumação do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito.” Para a caracterização do injusto de ameaça, pouco importa tenha ou não a ré a intenção de realizar o mal injusto e grave prometido, eis que esse crime é formal, bastando para sua configuração que a agente, de forma livre e consciente, deseje intimidar a vítima. Assim, o crime de ameaça consuma-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa manifestada pela agente de que estará sujeita a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. Feitas tais considerações, tenho que aqui merece amparo o pedido deduzido na denúncia. A vítima Roberta Martins da Costa, ouvida em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se jogando bola com algumas amigas, quando a ré, após ser chamada por sua irmã, dirigiu-se ao local e passou a questioná-la acerca de uma suposta provocação. Disse que a acusada afirmou que já havia lhe dado “ensino” anteriormente e perguntou se queria que fizesse novamente, fazendo referência à agressão física anteriormente ocorrida no Junco. Relatou, ainda, que sua mãe, Lucinete Maria da Costa, interveio na situação e afirmou que levaria os fatos à polícia/Justiça, ocasião em que a ré teria dito que não tinha medo da Justiça e que, caso fosse levada à polícia ou à Justiça, colocaria a vítima no hospital. Afirmou também que a acusada fez menção a um punhal e teria dito que poderia mandar terceiros fazerem algo contra ela quando completasse 18 anos. A vítima esclareceu, contudo, que não chegou a visualizar o punhal ou qualquer outro objeto cortante em poder da acusada, tendo esta apenas feito referência verbal à arma e à possibilidade de utilizá-la ou de fazer com que terceiros praticassem alguma violência contra a vítima. Por sua vez, a mãe da vítima, Lucinete Maria da Costa, confirmou a ocorrência da discussão e relatou que a acusada se aproximou de Roberta de maneira agressiva, afirmando que já havia lhe dado um “ensino” anteriormente e que faria novamente. Disse que, ao intervir e informar que registraria os fatos perante a polícia, a ré teria respondido: “É você mostrando a polícia e você, eu indo pra polícia e você indo pro hospital”, em clara referência à possibilidade de causar mal à sua filha. Lucinete também afirmou que a ré fez menção a um punhal e, diferentemente da vítima, declarou ter visualizado um objeto que descreveu como semelhante a um pequeno instrumento dobrável, esclarecendo não saber precisar a denominação correta do objeto. Segundo seu relato, a acusada teria efetivamente mostrado o objeto a ela durante a discussão. No mesmo sentido, a declarante Luzia Rita do Nascimento, vizinha e amiga da vítima e de sua mãe, afirmou que presenciou a discussão e ouviu a acusada proferir ameaça relacionada à eventual procura da Justiça pela mãe da vítima, dizendo, em síntese, que pegaria um punhal e se vingaria. Embora tenha esclarecido que não chegou a visualizar qualquer arma em poder da ré, confirmou ter presenciado e ouvido diretamente a manifestação ameaçadora. Portanto, embora existam pequenas divergências quanto à efetiva visualização do objeto mencionado pela acusada, os relatos convergem quanto ao núcleo essencial da imputação, notadamente acerca da abordagem agressiva, da discussão envolvendo Roberta e sua mãe e, principalmente, da promessa de causar mal grave à vítima caso os fatos fossem levados à polícia ou à Justiça. A circunstância de a vítima não ter visualizado o punhal, por si só, não descaracteriza o delito de ameaça, uma vez que o tipo penal admite a prática por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, sendo desnecessária a efetiva utilização ou apreensão da arma mencionada. Além disso, a ameaça narrada não se apresenta como mera expressão genérica ou desprovida de seriedade. Ao contrário, foi proferida em contexto de prévia animosidade entre as partes, após anterior episódio de agressão física envolvendo a ré e a vítima, circunstância que confere maior concretude ao temor experimentado por Roberta. Nesse ponto, merece destaque que a própria vítima relatou ter ficado temerosa com as declarações da acusada, chegando a bloquear seus contatos e a buscar providências perante as autoridades competentes. A mãe, por sua vez, igualmente afirmou ter procurado a tutela estatal em razão do receio de que a ré pudesse concretizar as ameaças. A declarante Luzia, pessoa sem vínculo familiar com as partes, também confirmou ter presenciado a situação e ouvido a ameaça, conferindo maior segurança ao relato apresentado pela vítima e por sua genitora. De outro lado, a ré Maria Aparecida Santos de Souza, em interrogatório judicial, negou a prática delitiva. Alegou que havia desavenças anteriores envolvendo sua irmã e familiares de Roberta e que, na ocasião dos fatos, dirigiu-se ao local acompanhada de sua irmã e de terceira pessoa para conversar sobre os conflitos existentes. Sustentou que apenas afirmou não ter medo da polícia, negando expressamente ter ameaçado Roberta ou Lucinete e afirmando que jamais mencionou ou mostrou qualquer punhal. A negativa da acusada, contudo, encontra-se isolada diante do conjunto probatório produzido em Juízo. Com efeito, os depoimentos da vítima, de sua genitora e da declarante presencial apresentam convergência quanto à ocorrência da discussão e, sobretudo, quanto à prolação de expressões de conteúdo ameaçador, havendo apenas divergências periféricas acerca da visualização do objeto mencionado durante o episódio. Assim, verifico que a materialidade dos fatos e a autoria estão devidamente comprovadas pelo conjunto das provas testemunhal e documental produzidas. Ademais, é cediço que os Egrégios Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E DELITO DE AMEAÇA - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E DELITO DE AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Câmara Criminal. Apelação Criminal n° 2019.001858-6. Rel. Des. Gilson Barbosa. Julgamento: 04/02/2020 - grifos acrescidos). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Câmara Criminal. Apelação Criminal n° 2019.001858-6. Rel. Des. Gilson Barbosa. Julgamento: 04/02/2020 - grifos acrescidos). EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4. Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341). Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1495616 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0129835-9, Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 20/08/2019, DJe 23/08/2019 – grifos acrescidos). Diante desse contexto, não há falar em insuficiência probatória. A prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma segura, que a ré dirigiu à vítima promessa de mal injusto e grave, em contexto apto a lhe causar temor, restando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Por conseguinte, a condenação da ré é medida que se impõe. Por fim, quanto ao concurso de crimes, embora a conduta tenha atingido duas vítimas, não se verifica a existência de desígnios autônomos, mas apenas uma única ação praticada no mesmo contexto fático, mediante as mesmas circunstâncias de tempo e lugar. Assim, incide a regra do concurso formal próprio, prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal, devendo ser aplicada a pena de um dos crimes, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da existência de duas infrações. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que CONDENO a pessoa de MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA nas penas advindas pela violação do art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, o que faço com fulcro no art. 387 do CPP. IV – DA APLICAÇÃO DA PENA Eventual pena de multa será aplicada após a privativa de liberdade e na mesma proporção desta. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: favorável. A culpabilidade da ré não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal; b) antecedentes: não há registro de antecedentes desfavoráveis; c) conduta social: não há nos autos elementos suficientes para sua valoração negativa; d) personalidade: ausentes elementos suficientes para análise desfavorável; e) motivos: não há elementos que justifiquem a valoração negativa da presente circunstância; f) circunstâncias: normais ao tipo penal; g) consequências: normais ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Considerando a pena prevista em lei (detenção, de um a seis meses, ou multa), fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Ausentes. CONCURSO FORMAL Considerando que a conduta da ré atingiu duas vítimas, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, reconheço a incidência do concurso formal próprio, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a pena definitiva para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Portanto, a pena DEFINITIVA é a de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP). Considerando o montante de pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Nos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Assim, inviável a substituição, no caso concreto, uma vez que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No presente caso, em razão de se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, não é indicada ou cabível ou a substituição prevista no art. 44 do CPB. DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar. Considerando que a ré respondeu em liberdade, assim deverá permanecer, à míngua de fato novo que justifique o encarceramento cautelar. Assim, CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade, sem imposição de medidas cautelares. V – DOS BENS APREENDIDOS Não há termo de exibição e apreensão, razão pela qual deixo de me manifestar neste particular. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o pagamento de custas processuais, diante do baixo valor destas, por força do entendimento do STF quando do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação, por inexistir pedido expresso neste particular. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III, da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de recolhimento definitiva, com a formação dos autos do processo de execução; d) Arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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