2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo:0800788-67.2026.8.19.0065 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGUSTINHA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Postula a parte autora concessão de tutela de urgência, visando compelir a parte ré a providenciar o cancelamento do protesto existente em seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer custo para a autora, sob pena de multa diária. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora teve seu crédito recusado em estabelecimento comercial em razão de protesto atribuído à ré. Afirma desconhecer a origem do débito e sustenta que a própria ré teria emitido declaração indicando a inexistência de débitos referentes ao ano de 2025, embora constasse pendência relativa ao ano de 2024. Alega, ainda, não ter sido previamente comunicada acerca da cobrança que teria dado origem ao protesto. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a pretensão de cancelamento do protesto, sem a comprovação inequívoca da inexigibilidade do débito ou da irregularidade do apontamento, não autoriza a concessão da medida antecipatória. Ademais, o cancelamento do protesto está sujeito ao recolhimento dos emolumentos e demais despesas cartorárias, consoante dispõe a legislação de regência, não se mostrando razoável impor ao Tabelionato a baixa do apontamento sem a observância dos requisitos legais. Ausentes, portanto, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reexame após a regular instrução do feito. Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgênciapara determinação de retirada/cancelamento do protesto, por ora, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e da necessidade de observância das exigências legais para o cancelamento do apontamento protestado. DEFIROa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da hipossuficiência jurídica do consumidor na obtenção das provas necessárias que se encontram em poder da parte ré. CITE-SE/INTIME-SEa parte ré para comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada pela serventia, observadas as formalidades do rito da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, não obtida a conciliação, poderá ser imediatamente iniciada a fase de instrução, inclusive perante juiz leigo, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior submissão do projeto de sentença ao juiz togado, na forma do art. 40 do mesmo diploma legal. A parte ré poderá apresentar contestação até a audiência de instrução e julgamento, por peticionamento eletrônico. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, acompanhadas de advogado, se constituído, sob pena de extinção do feito, em caso de ausência da parte autora, ou de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto