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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800788-46.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCCAS PIMENTEL DE CARVALHO RÉU: R&J PECAS LTDA Pretende a parte a autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a devolver liminarmente o valor dispendido na aquisição de produto supostamente viciado. Sustenta, em síntese, que adquiriu junto à ré um MOTOR, MARCA TOYOTA 2NR-FBE - 1.5L 16V FLEX, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Aduz que o produto foi identificado com defeito por mecânico. Narra que, mesmo após aparente reparo, o produto continua defeituoso, conforme laudo técnico de id 302252412. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão. Pela análise dos autos, entendo que o caso em apreço carece de dilação probatória, pelo que, em sede de cognição sumária, não resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado, apto a abalizar o deferimento da tutela de urgência requerida. Por fim, cumpre ressaltar que a tutela pretendida se confunde com o mérito, qual seja, o pedido de devolução pelo item supostamente entregue com defeito. A devolução liminar do valor acabaria por tornar a medida irreversível em caso de reforma da decisão em sentença. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intimem-se. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
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