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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0800787-88.2019.8.15.0631 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: INACIA CANTALICE DE ALBUQUERQUE - EPP, INACIA CANTALICE DE ALBUQUERQUE Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a procuração acostada ao ID 131625999 foi outorgada em nome da pessoa jurídica executada por terceiro estranho à relação registral (José Divanildo Albuquerque de Brito), qualificado como "proprietário de fato". Tratando-se de empresário individual, a titularidade e a representação legal competem originariamente à pessoa física cadastrada (Inácia Cantalice de Albuquerque), inexistindo nos autos ato societário formal, termo judicial de inventariança ou decisão judicial que confira expressos poderes de administração e representação a terceiro. Assim, com base no art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, acostando mandato subscrito pela titular registral ou prova documental idônea da legitimidade outorgante de quem o representou, sob as penas da lei. No mesmo prazo, considerando que, no tocante ao Mandado de Segurança nº 0801262-62.2023.8.15.0321 (ID 131626000), sobreveio sentença denegando a segurança e revogando a liminar outrora deferida, bem como em consulta aos sistemas processuais, o processo nº 0800196-87.2023.8.15.0631 não foi localizado. Fica a executada intimada para comprovar documentalmente, de forma cabal: a) A existência, a distribuição e a situação processual atualizada do processo nº 0800196-87.2023.8.15.0631 (mediante certidão de objeto e pé ou cópia integral dos autos); b) A efetivação e a regularidade do depósito judicial deferido na decisão de ID 131624498; c) Que o objeto da referida ação e a tutela ali deferida alcançam especificamente a CDA nº 0100.039.2019.1996 executada neste feito. Advirta-se a executada de que o silêncio ou a ausência de comprovação ensejará o imediato indeferimento do pedido de suspensão e o prosseguimento das constrições patrimoniais deferidas no ID 129232592. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, ouça-se o exequente (Estado da Paraíba) pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, venham os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0800787-88.2019.8.15.0631 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: INACIA CANTALICE DE ALBUQUERQUE - EPP, INACIA CANTALICE DE ALBUQUERQUE Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a procuração acostada ao ID 131625999 foi outorgada em nome da pessoa jurídica executada por terceiro estranho à relação registral (José Divanildo Albuquerque de Brito), qualificado como "proprietário de fato". Tratando-se de empresário individual, a titularidade e a representação legal competem originariamente à pessoa física cadastrada (Inácia Cantalice de Albuquerque), inexistindo nos autos ato societário formal, termo judicial de inventariança ou decisão judicial que confira expressos poderes de administração e representação a terceiro. Assim, com base no art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, acostando mandato subscrito pela titular registral ou prova documental idônea da legitimidade outorgante de quem o representou, sob as penas da lei. No mesmo prazo, considerando que, no tocante ao Mandado de Segurança nº 0801262-62.2023.8.15.0321 (ID 131626000), sobreveio sentença denegando a segurança e revogando a liminar outrora deferida, bem como em consulta aos sistemas processuais, o processo nº 0800196-87.2023.8.15.0631 não foi localizado. Fica a executada intimada para comprovar documentalmente, de forma cabal: a) A existência, a distribuição e a situação processual atualizada do processo nº 0800196-87.2023.8.15.0631 (mediante certidão de objeto e pé ou cópia integral dos autos); b) A efetivação e a regularidade do depósito judicial deferido na decisão de ID 131624498; c) Que o objeto da referida ação e a tutela ali deferida alcançam especificamente a CDA nº 0100.039.2019.1996 executada neste feito. Advirta-se a executada de que o silêncio ou a ausência de comprovação ensejará o imediato indeferimento do pedido de suspensão e o prosseguimento das constrições patrimoniais deferidas no ID 129232592. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, ouça-se o exequente (Estado da Paraíba) pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, venham os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.