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0800787-69.2022.8.10.0131

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Senador La Roque

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0800787-69.2022.8.10.0131 REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOARES - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOARES R. DOM PEDRO I, 27, BURITIRANA, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. - BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ADVOGADO(a): Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO /EDITAL DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verificando-se divergência estabelecida entre os cálculos apresentados pelas partes. Em atenção às diretrizes da Resolução GP n.º 64/2025, procedeu-se à triagem técnica para fixação dos parâmetros de liquidação. DA CONTROVÉRSIA E TESES DA EXECUTADA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 135380474), a qual restou ratificada perante este juízo (ID. 177999415). Em síntese, a insurgência defensiva recai sobre o excesso de execução decorrente da suposta ausência de comprovação de parte dos descontos mensais incluídos pela credora na repetição do indébito (especificamente as competências de abril a setembro de 2023), sustentando que apenas 37 descontos teriam sido demonstrados. Defende, ainda, a aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça para que a devolução em dobro incida tão somente a partir de 30/03/2021, pugnando pela limitação da condenação ao valor total de R$ 13.864,45 e pelo afastamento dos encargos do art. 523 do Código de Processo Civil ante o depósito judicial efetuado em garantia do juízo (ID. 135381438 e ID. 177999417). A insurgência quanto à modulação dos efeitos da repetição de indébito (EAREsp 676.608/RS) não comporta acolhimento. A condenação à restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados foi expressamente estabelecida no título judicial exequendo e transitou em julgado (ID. 123996890), operando-se a preclusão e a coisa julgada material (art. 508 do CPC), sendo defeso à executada rediscutir o critério condenatório em fase executiva. De outra banda, a tese de excesso de execução fundada na ausência de lastro documental para determinadas parcelas do dano material demanda estrita conformação técnica. Conforme sedimentado, os danos materiais e a repetição de indébito não são presumidos e exigem demonstração em documentos oficiais emitidos pela fonte pagadora, reputando-se incluídas na obrigação de trato sucessivo as parcelas devidamente comprovadas nos autos (art. 323 do CPC). Desse modo, o cômputo da repetição de indébito deverá se restringir estritamente aos descontos efetivamente comprovados no Histórico de Créditos do INSS (HISCRE) e no Demonstrativo de Consignações (HISCON) acostados aos autos, expurgando-se qualquer competência em que não reste demonstrado o efetivo abatimento financeiro. Por sua vez, o depósito judicial realizado pela parte executada (ID. 135381438 e ID. 177999417) possuiu a finalidade exclusiva de garantir o juízo para a apresentação de impugnação, não se equiparando ao pagamento voluntário e incondicionado do débito. Desse modo, a resolução da impugnação define o saldo correto devedor, sobre o qual incidirá a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. Enquanto a credora pugna pelo recebimento do montante atualizado de R$ 17.408,01 (ID. 167634861), a executada defende como incontroverso o valor de R$ 13.864,45 (ID. 135380474), o que demanda a conferência técnica pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos e a perfeita liquidação do julgado. DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 1.361/STF E TEMA 1.368/STJ): A fixação dos juros de mora e da correção monetária comporta adequação de ofício frente a alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.361/STF) firmou tese de que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico não impede a incidência de entendimento superveniente (na esteira do Tema 1.170/RG), o que afasta a tese de ofensa à coisa julgada na readequação dos consectários legais. Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em recurso repetitivo (Tema 1.368/STJ), que a taxa SELIC é o índice aplicável para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, interpretando e unificando a aplicação do art. 406 do Código Civil. Ademais, com o advento da Lei nº 14.905/2024 (com vigência a partir de 30/08/2024), instituiu-se nova sistemática e metodologia de cálculo aplicável à matéria. Contudo, em estrito respeito ao princípio do tempus regit actum e diante da impossibilidade de retroatividade irrestrita da nova lei para os períodos anteriores à sua vigência, impõe-se a adoção de regras de transição. Nesse sentido, os cálculos judiciais deverão observar os parâmetros abaixo delineados, garantindo a aplicação do entendimento do STF e do STJ para o passado e a nova sistemática legal para o futuro, ainda que a sentença ou acórdão tenham previsão distinta. Para período ANTERIOR OU FATOS GERADORES ANTERIORES à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e da publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil em razão da regulamentação pela Resolução nº 5.171/2024 (até 29/08/2024), a atualização deve seguir os seguintes parâmetros: 1.1. Quando houver, no título executivo judicial, a fixação de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo IPCA, INPC ou outro índice no título executivo judicial: a) Sobre o valor da condenação por DANOS MATERIAIS, deverá incidir correção monetária desde cada data prevista no título executivo judicial (do efetivo prejuízo, de cada inadimplemento, de cada desconto indevido ou de cada desembolso, por exemplo), conforme o caso, pelo índice previsto na sentença, no acórdão ou na decisão (INPC, por exemplo) ou, se ausente previsão, pelo IPCA; deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data prevista no título executivo judicial; os juros de mora e a correção monetária correrão de forma cumulada até o efetivo pagamento ou até a data limite da transição regulamentar (29/08/2024 - publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil em razão da regulamentação pela Resolução nº 5.171/2024), quando o saldo devedor acumulado passará a observar a regra descrita no Item 2.e; b) Sobre o valor da condenação por DANOS MORAIS, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a data prevista no título executivo judicial (o evento danoso ou a citação, por exemplo), até o efetivo pagamento ou até a data limite de transição de 29/08/2024 (publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil em razão da regulamentação pela Resolução nº 5.171/2024); a partir da data de fixação pela sentença (Súmula nº 362 do STJ), incidirá também correção monetária pelo índice previsto na sentença (INPC, por exemplo) ou, se ausente previsão, pelo IPCA, calculada de forma cumulada com os juros de mora aplicáveis; 1.2. Correção de títulos executivos nos casos em que houve a fixação de regras da Lei nº 14.905/2024 para fatos geradores ocorridos antes de 30/08/2024 (antes da publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil em razão da regulamentação pela Resolução nº 5.171/2024)¹: a) Sobre o valor da condenação por DANOS MATERIAIS, deverá incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, de cada inadimplemento, de cada desconto indevido ou de cada desembolso, conforme previsto no título executivo judicial (Súmula nº 43 do STJ), até a citação (art. 405 do CC), pelo índice previsto na sentença ou, se ausente, pelo índice do IPCA; a partir disso, o valor será atualizado unicamente pela taxa SELIC, sem deduções, nos termos do Tema 1.368/STJ e do art. 406 do CC; b) Sobre o valor da condenação por DANOS MORAIS, deverá incidir a taxa SELIC, sem deduções, desde o evento danoso quando se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) ou da citação quando se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC), conforme previsto no título executivo judicial, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC com dedução do IPCA do respectivo período (quando positivo), mantido o mesmo termo inicial fixado na fase anterior, até a data da sentença (Súmula nº 362 do STJ); após a sentença, o valor da condenação será atualizado unicamente pela taxa SELIC, sem deduções, nos termos do Tema 1.368/STJ. Caso a sentença tenha sido proferida em data anterior a 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC integral, sem deduções, do respectivo termo inicial até a data do arbitramento, prosseguindo, a partir daí, unicamente pela taxa SELIC, sem deduções. Para período POSTERIOR OU FATOS GERADORES POSTERIORES à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e da publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil em razão da regulamentação pela Resolução nº 5.171/2024 (a partir de 30/08/2024), independentemente dos parâmetros definidos no título executivo judicial (Tema 1.361/STF), a atualização deve seguir os seguintes parâmetros: a) Sobre o valor da condenação por DANOS MATERIAIS, se já estiver incidindo o índice da SELIC, o valor deverá continuar sendo atualizado por este índice, nos termos do Tema 1.368/STJ. b) Sobre o valor da condenação por DANOS MATERIAIS, se não estiver incidindo SELIC e o fato gerador ocorrer após 30/08/2024, deverá incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, de cada inadimplemento, de cada desconto indevido ou de cada desembolso, conforme previsto no título executivo (Súmula nº 43 do STJ), até a citação (art. 405 do CC), pelo índice do IPCA; a partir disso, o valor será atualizado unicamente pela taxa SELIC, sem deduções, nos termos do Tema 1.368/STJ e dos arts. 389 e 406 do CC. c) Para fato gerador ANTERIOR à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e da publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil, sobre o valor da condenação por DANOS MORAIS, a partir de 30/08/2024, deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, tendo como marco inicial o dia 30/08/2024 vedada a retroação deste índice ao período anterior, cujo cômputo observa a taxa SELIC integral, até a sentença (Súmula nº 362 do STJ); a partir disso, o valor da condenação será atualizado unicamente pela taxa SELIC, sem deduções, nos termos do Tema 1.368/STJ. d) Para fato gerador POSTERIOR à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e da publicação dos índices pelo Banco Central do Brasil, sobre o valor da condenação por DANOS MORAIS, a partir de 30/08/2024, deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, desde o evento danoso quando se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) ou da citação quando se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC), conforme previsto no título executivo judicial, até a sentença (Súmula nº 362 do STJ); a partir disso, o valor da condenação será atualizado unicamente pela taxa SELIC, sem deduções, nos termos do Tema 1.368/STJ. e) Regra Geral de Transição Prática (Consolidação de Contas pela Contadoria): Para fins de viabilizar a correta liquidação das contas nos sistemas do Tribunal, a contadoria deverá parametrizar as planilhas sob duas diretrizes estritas de conversão: e.1) Nos processos que adotavam o regime do Item 1.1 (juros de 1% ao mês cumulados com indexador de correção do título): o calculista deverá liquidar e consolidar integralmente os valores históricos, a correção inflacionária e os juros de mora de 1% calculados de forma simples até o dia de corte 29/08/2024. O montante totalizado (principal + encargos acumulados) servirá como nova base de cálculo para o período seguinte. A partir do dia 30/08/2024, este valor unificado passará a ser reajustado única e prospectivamente pelo acumulado da taxa SELIC mensal, sendo vedada a aplicação de novos juros de 1% ou de qualquer outro indexador de atualização. e.2) Nos processos sob as balizas do Item 1.2 (regime unificado da taxa SELIC em curso antes de 30/08/2024): os cálculos deverão computar a taxa SELIC de forma integral e sem deduções até o dia de corte 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, tanto as parcelas de danos morais com fato gerador anterior à Lei nº 14.905/2024 quanto as com fato gerador posterior que ainda estejam pendentes de sentença passarão a sofrer a incidência mensal da taxa SELIC sob a metodologia de decote do IPCA, até a data da sentença; as parcelas de danos materiais que já estavam sob regime SELIC continuam atualizadas puramente por este indicador, sem deduções. Se o fato gerador é anterior a 30/08/2024, mas a sentença é proferida após essa data, o cálculo deve ser cindido: SELIC integral até 29/08/2024 e SELIC com dedução do IPCA de 30/08/2024 até a data da sentença, por exemplo. DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E PARÂMETROS JUDICIAIS: O título executivo judicial que fundamenta a presente liquidação consubstancia-se na sentença proferida no ID. 79754877, modificada pelo acórdão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID. 123996884), cujos parâmetros prevalecem, o qual transitou em julgado em 11/07/2024 (ID. 123996890). O título condenou a instituição financeira executada ao cancelamento do contrato n.º 20209001508000195000, ao pagamento de indenização a título de danos materiais consubstanciada na repetição do indébito em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os cálculos da Contadoria Judicial deverão observar a liquidação nos seguintes períodos cronológicos, sendo que os respectivos marcos temporais servem de base para a realização dos cálculos judiciais, adaptando-se estritamente ao caso concreto: PARÂMETROS DO PERÍODO ANTERIOR (do encargo inicial até 29/08/2024): Sobre os DANOS MATERIAIS (repetição em dobro), incidirá CORREÇÃO MONETÁRIA pelo índice INPC, desde cada desconto indevido comprovado nos autos (Súmula n.º 43 do STJ), cumulada com JUROS DE MORA de 1% ao mês calculados de forma simples desde cada evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ e art. 398 do CC) (ID. 123996884), até a data limite da transição regulamentar de 29/08/2024. Sobre os DANOS MORAIS, incidirão JUROS DE MORA de 1% ao mês calculados de forma simples desde o evento danoso (primeiro desconto indevido em benefício previdenciário, Súmula n.º 54 do STJ) até 29/08/2024, incidindo também CORREÇÃO MONETÁRIA pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento pelo acórdão proferido em 17/06/2024 (Súmula n.º 362 do STJ) (ID. 123996884) calculada cumuladamente com os juros até 29/08/2024. PARÂMETROS DO PERÍODO POSTERIOR (a partir de 30/08/2024): Em atenção à regra geral de consolidação de contas do Item 1.1 e do Item 2.e.1 do bloco normativo fixo, o calculista deverá liquidar e consolidar integralmente os valores históricos, a correção inflacionária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês calculados de forma simples até o dia de corte de 29/08/2024. O montante totalizado em 29/08/2024 (principal corrigido + encargos acumulados) servirá como nova base de cálculo unificada para o período seguinte. A partir do dia 30/08/2024, esse valor consolidado passará a ser atualizado única e prospectivamente pela ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC, sem deduções, nos termos do Tema 1.368/STJ e dos arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, sendo vedada a incidência de novos juros de 1% ao mês ou de qualquer outro índice inflacionário a partir desse marco. BASES DE CÁLCULO E VERBAS ACESSÓRIAS GERAIS: a) INDEXADOR MONETÁRIO: pelo índice INPC, aplicável exclusivamente até o marco de transição de 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária deixa de ser computada isoladamente e passa a integrar a ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC; b) JUROS DE MORA: taxa de 1% ao mês, aplicados de forma simples, aplicável exclusivamente até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, os juros de mora passam a integrar exclusivamente a ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC sobre o montante consolidado, vedada a cumulação de ambos para o mesmo período; c) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: não prevista no título executivo judicial, adotando-se o regime de juros simples subsidiariamente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo vedada a cobrança de juros compostos na fase anterior a 30/08/2024; d) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS: repetição de indébito em dobro do valor das parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado sob o contrato n.º 20209001508000195000 (ID. 79754877 e ID. 123996884), sem fixar o valor final da repetição, que será liquidado pela Contadoria com base nos comprovantes oficiais; e) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: a partir de cada desconto indevido (Súmula n.º 43 do STJ), pelo índice INPC, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, passa a integrar a base consolidada para a ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC; f) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS: a partir de cada evento danoso (data de cada desconto indevido, Súmula n.º 54 do STJ e art. 398 do CC) (ID. 123996884), à base de 1% ao mês de forma simples até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, integra o saldo consolidado reajustado pela ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC; g) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MORAIS: valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo acórdão (ID. 123996884); h) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS: a partir da data do arbitramento pelo acórdão em 17/06/2024 (Súmula n.º 362 do STJ) (ID. 123996884), pelo índice INPC, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, integra o montante consolidado sujeito à ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC; i) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS: a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, Súmula n.º 54 do STJ e art. 398 do CC) (ID. 123996884), à razão de 1% ao mês de forma simples até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, integra a base consolidada atualizada pela ATUALIZAÇÃO UNIFICADA PELA SELIC; j) MULTAS DO ARTIGO 523, § 1.º, DO CPC: incide a multa de 10% sobre o saldo correto devido a ser apurado pela Contadoria, uma vez que o depósito realizado sob o ID. 135381438, serviu estritamente como garantia do juízo para fins de impugnação, não configurando pagamento voluntário; l) ACRÉSCIMOS/DESCONTOS: verifica-se a inexistência de pagamentos voluntários diretos ou de alvarás de levantamento expedidos em favor da parte credora até a presente data, razão pela qual nenhum valor deverá ser deduzido nesta rubrica. O depósito judicial efetuado no ID. 135381438, (Conta judicial n.º 2900114442161) corresponde a mera garantia do juízo e não deve ser deduzido da conta nesta fase, servindo apenas para futura imputação ao pagamento na fase de liberação de valores; m) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO: 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da condenação (ID. 79754877 e ID. 123996884); n) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO: incide o percentual de 10% do art. 523, § 1.º, do CPC sobre o saldo devedor correto apurado pela Contadoria, ante a ausência de pagamento voluntário tempestivo (ID. 132404049); o) DOCUMENTOS DE LASTRO: Histórico de Créditos do INSS - HISCRE (ID. 129124467) e Extrato de Empréstimos Consignados - HISCON (ID. 129124466 e ID. 67968703). DA BASE DOCUMENTAL E PROVAS FINANCEIRAS: Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os documentos de lastro acostados aos autos (ID. 129124467 e ID. 129124466), a sentença (ID. 79754877), o acórdão (ID. 123996884), a certidão de trânsito em julgado (ID. 123996890), a planilha de cálculos da parte exequente (ID. 167634862 e ID. 167634863) e a planilha de cálculos da parte executada (ID. 135381439 e ID. 135381440). DA JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS: Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente (ID. 69087863). Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias pelo credor, ressaltando-se que as custas da impugnação ao cumprimento de sentença foram devidamente recolhidas pela executada (ID. 187043988 e ID. 187043989). DETERMINAÇÃO DE REMESSA E DILIGÊNCIAS: Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme parâmetros acima e de acordo com o art. 11 da Resolução GP n.º 64/2025, e DETERMINO a intimação das partes para ciência, manifestação e, sendo o caso, complementação de informações, no prazo de até 5 (cinco) dias. CONSTE na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punida com as respectivas penalidades processuais. Havendo oposição sobre os parâmetros delimitados, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Ausente oposição sobre os parâmetros estabelecidos, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito. INSTRUO a Contadoria Judicial a observar rigorosamente os parâmetros descritos nesta decisão ou outros porventura identificados no processo, enfrentando os pontos de divergência a respeito do valor exequendo e utilizando os documentos de lastro citados ou demais documentos que instruem os autos. Enfatizo que o órgão contábil deverá considerar que os danos materiais ou a repetição de indébito não são presumidos, devendo ser calculados unicamente com base em extratos, fichas financeiras ou documentos que instruem o processo, observando-se o seguinte regime prescricional: para repetição de indébito e danos materiais, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e, para danos morais em relação de consumo, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, ambos contados retroativamente da data do ajuizamento da demanda. Após a juntada da conta, INTIMEM-SE as partes para manifestação ou para a juntada de contraprova técnico-pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo de manifestação das partes, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Consigno que não serão expedidos alvarás até a definição correta do valor exequendo, diante da incerteza jurídica verificada. Imponho força de mandado de intimação a este ato judicial. Intime-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque

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