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TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800787-48.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): ADRIANO JUVINO DA SILVA Ré(u): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Vistos. Requerido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, e estando a petição em termos, devidamente acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil: INTIME-SE o(a) executado(a) para que efetue o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de: I – incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, de aplicação automática, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; II – incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos mesmos moldes legais. A intimação deverá ser realizada na pessoa do advogado do(a) executado(a), salvo requerimento expresso para que se dê de forma pessoal. Efetuado o depósito dos valores correspondentes à execução, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora e, em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para ciência e para que, em caso de inadimplemento, requeira as medidas executivas cabíveis. Cumpra-se, observando-se os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, próprios do rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.026,28
TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800787-48.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): ADRIANO JUVINO DA SILVA Ré(u): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Vistos. Requerido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, e estando a petição em termos, devidamente acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil: INTIME-SE o(a) executado(a) para que efetue o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de: I – incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, de aplicação automática, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; II – incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos mesmos moldes legais. A intimação deverá ser realizada na pessoa do advogado do(a) executado(a), salvo requerimento expresso para que se dê de forma pessoal. Efetuado o depósito dos valores correspondentes à execução, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora e, em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para ciência e para que, em caso de inadimplemento, requeira as medidas executivas cabíveis. Cumpra-se, observando-se os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, próprios do rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.026,28
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