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0800787-47.2023.8.15.0761

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800787-47.2023.8.15.0761 DECISÃO DA EMENDA À INICIAL E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em decisão de ID. 129299529, determinou-se ao exequente emendar a inicial de requerimento de cumprimento de sentença (ID. 124009199) mediante a juntada de documentação probatória do(s) desconto(s) que justificariam a execução do valor de R$ 2.058,24 (dois mil e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) como base de cálculo dos danos materiais, sem lastro probatório nestes autos. No entanto, embora advertido do efeito processual decorrente da ausência apresentação de documentação probatória necessária à comprovação individualizada do período e valor de cada desconto cuja restituição se pretende, o autor se quedou inerte. Diante da ausência de emenda à inicial quanto aos danos materiais, determino o prosseguimento do feito, neste momento, exclusivamente em relação aos danos morais. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de o exequente, oportunamente, apresentar nova planilha de cálculos e os documentos comprobatórios referentes aos danos materiais. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DANOS MORAIS Nesse diapasão, exclusivamente no que tange aos danos morais, haja vista a postulação do cumprimento de sentença de ID. 106381697, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação. Ademais, quando houver alegação de excesso de execução, deve o impugnante apresentar seus cálculos usando o mesmo termo final indicado na planilha do exequente, a fim de facilitar a apuração do excesso alegado. Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o impugnado/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação à execução com alegação de excesso de execução, concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, devendo os autos retornarem conclusos para decisão. Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, retornem os autos conclusos para decisão, igualmente. DA FACULDADE DO RITO DE EXECUÇÃO INVERTIDA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, PELO EXECUTADO Por fim, nos termos do art. 526 do CPC, faculta-se ao executado, por sua iniciativa, comparecer em juízo e apresentar o pagamento do débito relativo aos danos materiais, antes de ser intimado para tanto. Cumpra-se. GURINHÉM, 9 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800787-47.2023.8.15.0761 DECISÃO DA EMENDA À INICIAL E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em decisão de ID. 129299529, determinou-se ao exequente emendar a inicial de requerimento de cumprimento de sentença (ID. 124009199) mediante a juntada de documentação probatória do(s) desconto(s) que justificariam a execução do valor de R$ 2.058,24 (dois mil e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) como base de cálculo dos danos materiais, sem lastro probatório nestes autos. No entanto, embora advertido do efeito processual decorrente da ausência apresentação de documentação probatória necessária à comprovação individualizada do período e valor de cada desconto cuja restituição se pretende, o autor se quedou inerte. Diante da ausência de emenda à inicial quanto aos danos materiais, determino o prosseguimento do feito, neste momento, exclusivamente em relação aos danos morais. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de o exequente, oportunamente, apresentar nova planilha de cálculos e os documentos comprobatórios referentes aos danos materiais. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DANOS MORAIS Nesse diapasão, exclusivamente no que tange aos danos morais, haja vista a postulação do cumprimento de sentença de ID. 106381697, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação. Ademais, quando houver alegação de excesso de execução, deve o impugnante apresentar seus cálculos usando o mesmo termo final indicado na planilha do exequente, a fim de facilitar a apuração do excesso alegado. Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o impugnado/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação à execução com alegação de excesso de execução, concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, devendo os autos retornarem conclusos para decisão. Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, retornem os autos conclusos para decisão, igualmente. DA FACULDADE DO RITO DE EXECUÇÃO INVERTIDA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, PELO EXECUTADO Por fim, nos termos do art. 526 do CPC, faculta-se ao executado, por sua iniciativa, comparecer em juízo e apresentar o pagamento do débito relativo aos danos materiais, antes de ser intimado para tanto. Cumpra-se. GURINHÉM, 9 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito

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