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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800787-33.2026.8.10.0033 Ação Declaratória de Inexistência Contratual Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA ARAUJO VIEIRA (OAB 30136-MA), ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por NERI TORRES DE OLIVEIRA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora afirma na petição inicial (ID 176149826) que vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO", no valor mensal de R$ 62,90. Alega a inexistência de relação jurídica que justifique tais débitos, bem como o comprometimento de sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Requer a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados (totalizando R$ 880,60) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Este juízo proferiu decisão (ID 176200417) deferindo os benefícios da gratuidade judicial à parte autora, determinando a citação da parte ré e indeferindo, naquele momento inicial, o pedido de tutela de urgência por demandar dilação probatória e oitiva prévia da demandada. A instituição ré apresentou contestação tempestiva (ID 177980143). Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a contratação foi realizada junto à empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, atuando a demandada como mera operacionalizadora dos descontos. Suscitou também falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e alegada litigância abusiva por meio de demandas repetitivas. No mérito, defendeu a licitude e validade do negócio jurídico, alegando haver um termo de filiação regular assinado pela parte autora, bem como a legalidade na utilização de provas documentais digitalizadas. Informou que, pautada pela boa-fé, procedeu ao cancelamento do contrato após tomar conhecimento da lide, acostando termo de cancelamento (ID 177980174) e certificado de seguro Verbin (ID 177980175). Impugnou a restituição em dobro por ausência de má-fé, defendeu a inexistência de abalo moral indenizável e, por fim, pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 179291202), rechaçando os argumentos da defesa, ressaltando que a ré não colacionou qualquer documento que comprove a regular contratação (ausência de assinatura) e ratificando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 181130839), e os autos vieram conclusos para sentença (ID 187158066). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso vertente, a matéria é de direito e de fato, cujos contornos fáticos resolvem-se por meio de prova estritamente documental. A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação formal dos serviços debitados. A comprovação de tal vínculo exige a apresentação de instrumento escrito devidamente assinado pela consumidora, documento este que deveria ter instruído a resposta da ré. Considerando que as partes foram intimadas para especificar provas (ID 181130839) e que o arcabouço documental colacionado, notadamente a contestação que prescindiu da juntada do suposto contrato assinado, mostra-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado, inexiste utilidade na dilação processual para produção de provas orais ou designação de audiência de instrução. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. II.2. Das Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva: A parte ré suscita sua ilegitimidade sob o argumento de que a contratação teria ocorrido exclusivamente com a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, atuando a contestante apenas como operacionalizadora financeira do grupo econômico. A tese deve ser rejeitada. Em relações tuteladas pelo direito do consumidor, vigora a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Ademais, os descontos questionados foram efetivados nominalmente em favor da ré, expressos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO", atraindo para si a pertinência subjetiva da lide, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. Da Falta de Interesse Processual: A ré alega a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo nos canais de atendimento, pontuando ainda a ocorrência de demandas repetitivas e abusivas. A argumentação não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ingresso no Poder Judiciário ao esgotamento ou prévia provocação da via administrativa para litígios de natureza civil e consumerista. O precedente do STF invocado pela defesa (RE 631.240) restringe-se especificamente à concessão de benefícios previdenciários junto ao INSS, não guardando qualquer similitude com falhas na prestação de serviços financeiros privados. Da mesma forma, não se constata de plano qualquer abuso no direito de ação da autora que justifique a extinção prematura do feito, devendo a preliminar ser rejeitada. II.3. Do Mérito A relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII. A parte autora nega a contratação dos serviços cobrados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO". Diante da negativa de autoria, que constitui prova de fato negativo impossível de ser produzida pela consumidora, caberia à instituição ré o ônus processual de comprovar, de forma inequívoca, a existência, a validade e a anuência da cobrança. Para desincumbir-se de tal encargo, a requerida sustentou a existência de um termo de filiação regularmente formalizado e a validade de documentos digitalizados. Contudo, em total descompasso com suas alegações, a ré não acostou aos autos nenhum contrato, termo de adesão ou documento análogo assinado pela requerente. A defesa limitou-se a anexar um Certificado de Contratação da Verbin Seguros (ID 177980175), documento produzido de forma unilateral, e uma tela sistêmica demonstrando o cancelamento do vínculo (ID 177980174). Cumpre salientar que a admissibilidade e validade jurídica de provas digitais não exime a parte do dever primário de efetivamente apresentá-las materializando a manifestação de vontade expressa do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de instrumento contratual válido demonstra a falha na prestação do serviço e torna os descontos indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do débito. Registre-se que a conduta da ré em proceder ao cancelamento administrativo do serviço após tomar ciência da demanda é fato que milita em seu favor no sentido de mitigar danos futuros, mas não convalida os atos ilícitos pretéritos nem afasta a necessidade de tutela jurisdicional declaratória e condenatória pretendida. Da Restituição em Dobro: A instituição requerida pugna pelo afastamento da repetição em dobro alegando ausência de má-fé e a regularidade do serviço prestado. Ocorre que, constatada a realização de cobranças mensais sem qualquer lastro contratual comprovado nos autos, a conduta da ré configura erro injustificável. Dessa forma, a tese defensiva deve ser rejeitada, e a devolução dos valores debitados ilicitamente deve ocorrer de forma dobrada, em estrita obediência ao parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não comportando a forma simples pleiteada pela defesa. Dos Danos Morais: No tocante ao pedido de indenização extrapatrimonial formulado pela autora, a jurisprudência e o entendimento pacificado deste juízo firmaram-se no sentido de que descontos de pequena monta em conta bancária (no caso, R$ 62,90 mensais), por si sós, configuram mero aborrecimento cotidiano oriundo de falha operacional. Embora a autora afirme que a conta é de natureza alimentar, não há provas robustas nos autos de que a privação desse montante específico tenha gerado ofensa profunda aos direitos da personalidade, negativação cadastral, ou comprometimento agudo de seu mínimo existencial que extrapole o limite do aceitável na vida em sociedade. O ilícito resolve-se satisfatoriamente pela via patrimonial (restituição em dobro), devendo o pedido de reparação por danos morais ser rejeitado. Da Litigância de Má-Fé: Por fim, o pedido formulado pela ré de condenação da autora por litigância de má-fé deve ser rejeitado. A presunção de boa-fé vigora em nosso ordenamento processual, exigindo-se prova robusta para sua descaracterização. Como restou demonstrado, a autora possuía plena razão em alegar o desconhecimento da contratação, tendo em vista a total inabilidade da ré em colacionar o instrumento com a respectiva assinatura, não havendo qualquer alteração da verdade dos fatos por parte da demandante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamentação no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, e extingo o processo com resolução de mérito. a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos serviços cobrados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO"; b) CONDENO a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora (Agência: 1077, Conta: 25665-0) sob a rubrica supracitada. Sobre o montante incidirão atualização monetária e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), fluindo a correção monetária a partir de cada efetivo desembolso e os juros de mora a contar da citação; c) DETERMINO a cessação definitiva de qualquer cobrança referente a "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" na referida conta bancária da parte autora (confirmando e deferindo a tutela de urgência na presente fase cognitiva), sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada novo desconto indevido que venha a ocorrer após a intimação desta sentença, limitada a 30 (trinta) dias, revertida à consumidora; d) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora; e) INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte ré; f) CONDENO, ante a sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, bem como honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos da autora, e 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico indevido (pedido de dano moral rejeitado) em favor dos patronos da ré, ressalvando, todavia, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, aguarde-se no arquivo provisório por 30 (trinta) dias. Se não houver requerimento, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via sistema eletrônico PJe. Serve o presente ato judicial de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800787-33.2026.8.10.0033 Ação Declaratória de Inexistência Contratual Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA ARAUJO VIEIRA (OAB 30136-MA), ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por NERI TORRES DE OLIVEIRA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora afirma na petição inicial (ID 176149826) que vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO", no valor mensal de R$ 62,90. Alega a inexistência de relação jurídica que justifique tais débitos, bem como o comprometimento de sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Requer a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados (totalizando R$ 880,60) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Este juízo proferiu decisão (ID 176200417) deferindo os benefícios da gratuidade judicial à parte autora, determinando a citação da parte ré e indeferindo, naquele momento inicial, o pedido de tutela de urgência por demandar dilação probatória e oitiva prévia da demandada. A instituição ré apresentou contestação tempestiva (ID 177980143). Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a contratação foi realizada junto à empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, atuando a demandada como mera operacionalizadora dos descontos. Suscitou também falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e alegada litigância abusiva por meio de demandas repetitivas. No mérito, defendeu a licitude e validade do negócio jurídico, alegando haver um termo de filiação regular assinado pela parte autora, bem como a legalidade na utilização de provas documentais digitalizadas. Informou que, pautada pela boa-fé, procedeu ao cancelamento do contrato após tomar conhecimento da lide, acostando termo de cancelamento (ID 177980174) e certificado de seguro Verbin (ID 177980175). Impugnou a restituição em dobro por ausência de má-fé, defendeu a inexistência de abalo moral indenizável e, por fim, pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 179291202), rechaçando os argumentos da defesa, ressaltando que a ré não colacionou qualquer documento que comprove a regular contratação (ausência de assinatura) e ratificando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 181130839), e os autos vieram conclusos para sentença (ID 187158066). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso vertente, a matéria é de direito e de fato, cujos contornos fáticos resolvem-se por meio de prova estritamente documental. A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação formal dos serviços debitados. A comprovação de tal vínculo exige a apresentação de instrumento escrito devidamente assinado pela consumidora, documento este que deveria ter instruído a resposta da ré. Considerando que as partes foram intimadas para especificar provas (ID 181130839) e que o arcabouço documental colacionado, notadamente a contestação que prescindiu da juntada do suposto contrato assinado, mostra-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado, inexiste utilidade na dilação processual para produção de provas orais ou designação de audiência de instrução. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. II.2. Das Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva: A parte ré suscita sua ilegitimidade sob o argumento de que a contratação teria ocorrido exclusivamente com a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, atuando a contestante apenas como operacionalizadora financeira do grupo econômico. A tese deve ser rejeitada. Em relações tuteladas pelo direito do consumidor, vigora a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Ademais, os descontos questionados foram efetivados nominalmente em favor da ré, expressos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO", atraindo para si a pertinência subjetiva da lide, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. Da Falta de Interesse Processual: A ré alega a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo nos canais de atendimento, pontuando ainda a ocorrência de demandas repetitivas e abusivas. A argumentação não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ingresso no Poder Judiciário ao esgotamento ou prévia provocação da via administrativa para litígios de natureza civil e consumerista. O precedente do STF invocado pela defesa (RE 631.240) restringe-se especificamente à concessão de benefícios previdenciários junto ao INSS, não guardando qualquer similitude com falhas na prestação de serviços financeiros privados. Da mesma forma, não se constata de plano qualquer abuso no direito de ação da autora que justifique a extinção prematura do feito, devendo a preliminar ser rejeitada. II.3. Do Mérito A relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII. A parte autora nega a contratação dos serviços cobrados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO". Diante da negativa de autoria, que constitui prova de fato negativo impossível de ser produzida pela consumidora, caberia à instituição ré o ônus processual de comprovar, de forma inequívoca, a existência, a validade e a anuência da cobrança. Para desincumbir-se de tal encargo, a requerida sustentou a existência de um termo de filiação regularmente formalizado e a validade de documentos digitalizados. Contudo, em total descompasso com suas alegações, a ré não acostou aos autos nenhum contrato, termo de adesão ou documento análogo assinado pela requerente. A defesa limitou-se a anexar um Certificado de Contratação da Verbin Seguros (ID 177980175), documento produzido de forma unilateral, e uma tela sistêmica demonstrando o cancelamento do vínculo (ID 177980174). Cumpre salientar que a admissibilidade e validade jurídica de provas digitais não exime a parte do dever primário de efetivamente apresentá-las materializando a manifestação de vontade expressa do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de instrumento contratual válido demonstra a falha na prestação do serviço e torna os descontos indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do débito. Registre-se que a conduta da ré em proceder ao cancelamento administrativo do serviço após tomar ciência da demanda é fato que milita em seu favor no sentido de mitigar danos futuros, mas não convalida os atos ilícitos pretéritos nem afasta a necessidade de tutela jurisdicional declaratória e condenatória pretendida. Da Restituição em Dobro: A instituição requerida pugna pelo afastamento da repetição em dobro alegando ausência de má-fé e a regularidade do serviço prestado. Ocorre que, constatada a realização de cobranças mensais sem qualquer lastro contratual comprovado nos autos, a conduta da ré configura erro injustificável. Dessa forma, a tese defensiva deve ser rejeitada, e a devolução dos valores debitados ilicitamente deve ocorrer de forma dobrada, em estrita obediência ao parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não comportando a forma simples pleiteada pela defesa. Dos Danos Morais: No tocante ao pedido de indenização extrapatrimonial formulado pela autora, a jurisprudência e o entendimento pacificado deste juízo firmaram-se no sentido de que descontos de pequena monta em conta bancária (no caso, R$ 62,90 mensais), por si sós, configuram mero aborrecimento cotidiano oriundo de falha operacional. Embora a autora afirme que a conta é de natureza alimentar, não há provas robustas nos autos de que a privação desse montante específico tenha gerado ofensa profunda aos direitos da personalidade, negativação cadastral, ou comprometimento agudo de seu mínimo existencial que extrapole o limite do aceitável na vida em sociedade. O ilícito resolve-se satisfatoriamente pela via patrimonial (restituição em dobro), devendo o pedido de reparação por danos morais ser rejeitado. Da Litigância de Má-Fé: Por fim, o pedido formulado pela ré de condenação da autora por litigância de má-fé deve ser rejeitado. A presunção de boa-fé vigora em nosso ordenamento processual, exigindo-se prova robusta para sua descaracterização. Como restou demonstrado, a autora possuía plena razão em alegar o desconhecimento da contratação, tendo em vista a total inabilidade da ré em colacionar o instrumento com a respectiva assinatura, não havendo qualquer alteração da verdade dos fatos por parte da demandante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamentação no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, e extingo o processo com resolução de mérito. a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos serviços cobrados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO"; b) CONDENO a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora (Agência: 1077, Conta: 25665-0) sob a rubrica supracitada. Sobre o montante incidirão atualização monetária e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), fluindo a correção monetária a partir de cada efetivo desembolso e os juros de mora a contar da citação; c) DETERMINO a cessação definitiva de qualquer cobrança referente a "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO" na referida conta bancária da parte autora (confirmando e deferindo a tutela de urgência na presente fase cognitiva), sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada novo desconto indevido que venha a ocorrer após a intimação desta sentença, limitada a 30 (trinta) dias, revertida à consumidora; d) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora; e) INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte ré; f) CONDENO, ante a sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, bem como honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos da autora, e 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico indevido (pedido de dano moral rejeitado) em favor dos patronos da ré, ressalvando, todavia, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, aguarde-se no arquivo provisório por 30 (trinta) dias. Se não houver requerimento, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via sistema eletrônico PJe. Serve o presente ato judicial de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital