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0800787-04.2026.8.20.5126

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800787-04.2026.8.20.5126 AUTOR: MANOEL FERNANDES BATISTA ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (RN008345) REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, BOLT REPRESENTACAO E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO(A) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (SP299563), JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (SP322441) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da incompetência em razão do valor da causa A ré Alpha Administradora de Consórcio Ltda arguiu a incompetência deste Juizado Especial Cível, sustentando que o valor da causa deveria espelhar a totalidade do contrato de consórcio, montante que alcança R$ 141.520,50 e superaria a alçada legal de quarenta salários mínimos prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995. Em consonância com a diretriz insculpida no artigo 292, inciso II, do CPC, quando a controvérsia versar sobre a validade ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou ao da sua parte controvertida. Tratando-se de demanda ajuizada perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a aferição do valor da causa submete-se ao critério do proveito econômico efetivamente perseguido pelo demandante, e não ao valor nominal global do contrato originário. No presente caso, o autor não postula a adjudicação do crédito consorcial total nem a entrega do bem no patamar integral de R$ 141.520,50, mas sim a anulação do negócio jurídico em face do suposto vício originário, com a consequente restituição do valor pago a título de entrada (R$ 13.389,75) e o pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), somando uma pretensão patrimonial direta compatível com o teto estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Essa compreensão orienta-se pelo Enunciado nº 39 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Desse modo, impõe-se rejeitar a preliminar suscitada. - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, motivo pelo qual deve ser indeferida a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Inicialmente, cabe registrar que a demandada Bolt Representação e Intermediação Ltda, que também opera sob o nome fantasia Potiguar Consórcios, foi validamente citada por carta com aviso de recebimento entregue em seu endereço comercial em 16/04/2026 (ID 183961109), contudo, deixou escoar o prazo legal sem constituir procurador ou oferecer peça contestatória. Configura-se, pois, a revelia da promovida Bolt Representação, com arrimo no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 344 do CPC. Embora a contestação ofertada pela corré Alpha Administradora afaste a presunção absoluta de veracidade sobre os pontos fáticos comuns em virtude do litisconsórcio passivo (CPC, art. 345, I), a ausência de defesa específica da intermediadora que conduziu diretamente as negociações verbais e a captação do consumidor reforça a verossimilhança da dinâmica pré-contratual exposta na exordial. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c pedidos de restituição imediata de quantias pagas e reparação por danos morais, além de requerimento de tutela de urgência, proposta por Manoel Fernandes Batista em face de Bolt Representação e Intermediação Ltda. (Potiguar Consórcios) e Alpha Administradora de Consórcio Ltda. O cerne da lide é verificar se a adesão do autor ao consórcio derivou de manifestação de vontade hígida, livre e consciente, ou se foi captada mediante conduta dolosa e publicidade enganosa, consistente na promessa verbal de entrega imediata de automóvel ou liberação de carta de crédito em prazo de quarenta e oito horas. Quanto aos fatos, a parte autora narra, em suma que movido pelo intento de adquirir um automóvel para uso próprio e familiar, foi atraído no início de janeiro de 2026 por oferta veiculada pela ré Bolt Representação, sendo atendido por preposto da empresa que lhe apresentou proposta de aquisição de veículo mediante liberação de crédito no prazo de quarenta e oito horas, apresentando o negócio como uma operação pronta e contemplada. Informou ter efetuado o pagamento do montante total de R$ 13.389,75, parte mediante transferência PIX de R$ 10.000,00 diretamente em favor da intermediadora Bolt Representação e o restante em dinheiro em espécie Sustentou que, após a concretização do pagamento e formalização de assinaturas eletrônicas, constatou que não receberia o veículo no prazo ajustado verbalmente e que havia sido inserido em um contrato de consórcio comum administrado pela corré Alpha Administradora, com prazo de oitenta meses e valor global de R$ 141.520,50. Diante do disso, buscou o desfazimento imediato da avença, lavrou boletim de ocorrência policial, encaminhou termo de cancelamento à administradora e formulou reclamação administrativa perante o PROCON, obtendo apenas a informação de que os valores somente seriam restituídos mediante sorteio de cotas canceladas ou ao término do grupo consorcial. Dessa forma, requereu, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação, a decretação da anulação do contrato por vício de consentimento e publicidade enganosa, a restituição integral e imediata do valor desembolsado e indenização por danos morais. A ré Alpha Administradora de Consórcio Ltda ofereceu contestação (ID 184465275), na qual defendeu, em resumo, a plena validade da contratação consorcial, asseverando que o demandante anuiu de maneira livre e consciente à proposta de adesão ao grupo 0030, cota 8818, constando expressa advertência escrita no instrumento de que a empresa não comercializa cotas contempladas. Apontou também a existência de gravação de áudio do setor de controle de qualidade no qual o autor confirmou a ausência de promessa de contemplação com data certa. Alegou, ainda, a ocorrência de dolo bilateral ou tentativa de obter vantagem indevida, sustentando que a restituição deve observar o rito da Lei nº 11.795/2008 e do Tema Repetitivo nº 312 do STJ, com o desconto das taxas administrativas, multas contratuais e seguros, não havendo ato ilícito praticado. O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ordenamento civil pátrio consagra a nulidade relativa dos negócios jurídicos quando a declaração de vontade emanar de erro substancial (artigo 138 do Código Civil) ou quando for induzida por dolo, caracterizado pelo emprego de artifícios para conduzir a parte a celebrar negócio prejudicial que de outro modo não celebraria (artigo 145 do Código Civil). Em convergência, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos a informação adequada e clara e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e publicidade enganosa (art. 6º, III e IV), vedando expressamente a publicidade que induza em erro sobre as características do serviço (art. 37, § 1º) e impondo a força vinculante da oferta (art. 30). No caso, vê-se que a ré Alpha defende a licitude da contratação alicerçando-se no contrato de adesão assinado eletronicamente pelo consumidor, no qual constam impressas advertências genéricas de que a vendedora não comercializa cotas contempladas (ID 184467986 - Pág. 2) Outrossim, na gravação telefônica realizada pelo setor de controle de qualidade (ID 184467989), consta que o consorciado respondeu afirmativamente às perguntas padronizadas do questionário da empresa. Ocorre que a existência puramente formal de instrumento de adesão com cláusulas redigidas previamente pela fornecedora e a realização de chamada telefônica robotizada ou padronizada no ato da adesão não operam como prova absoluta contra eventuais atos irregulares praticados durante as tratativas verbais. Com efeito, o autor trouxe aos autos a proposta informal que recebeu na loja física da representante comercial (ID 181727886), na qual constam valores substancialmente discrepantes do contrato definitivo posteriormente gerado no sistema da administradora. Enquanto na negociação de balcão constava um crédito de R$ 72.000,00, com entrada de R$ 14.943,76 e 78 parcelas de R$ 953,59 (ID 181727886), a administradora formalizou uma cota de R$ 141.520,50, em 80 parcelas de R$ 2.206,56 (ID 184467986). Essa discrepância material demonstra o descompasso entre a avença pretendida pelo consumidor e a estrutura consorcial que lhe foi imposta. Ademais, a narrativa autoral encontra respaldo nos áudios colacionados aos autos, os quais contem o registro das tratativas entre o consumidor, sua esposa e o preposto da intermediadora (identificado como Tiago), de onde se extrai a promessa de disponibilização do veículo, inclusive chegando o vendedor a tratar expressamente sobre a realização de vistoria em veículo específico que estaria pronto para entrega (IDs 181727892 a 181727905). Sabe-se que, no sistema de consórcio genuíno, a contemplação é evento futuro, incerto e aleatório, condicionado a sorteios periódicos ou lances vencedores no seio do grupo coletivo, não havendo que se cogitar de vistoria em veículo certo ou de prazo exíguo prefixado para a entrega do bem. Portanto, o emprego da referência à vistoria de automóvel revelou-se como um ato de persuasão para incutir no consumidor idoso a certeza de que a quantia substancial exigida a título de entrada garantiria a imediata entrega do veículo. Diante disso, verifica-se que a conduta imediatamente posterior adotada pelo autor rechaça a tese de mero arrependimento ou tentativa de fraude bilateral, na medida em que, logo após tomar ciência de que o automóvel não seria entregue, o demandante recusou- se a manter a contratação, lavrou boletim de ocorrência policial (ID 181727884), subscreveu carta formal de cancelamento (ID 181727885) e formulou reclamação administrativa perante o PROCON (ID 181727888 e ID 181727891). Tais posturas imediatas confirmam a irresignação do consumidor, denotando a irregularidade da atuação das rés em relação ao negócio celebrado. Nesse cenário de ilicitude na formação do vínculo, não se aplicam as regras ordinárias da Lei nº 11.795/2008 quanto à devolução apenas ao final do grupo ou mediante sorteio da cota excluída, tampouco o entendimento do Tema 312 do STJ, pois tais diretrizes pressupõem desistência imotivada do consorciado, e não contratação viciada por falha de informação e conduta enganosa do fornecedor. Assim, a restituição deve ser imediata e integral. Nesse sentido, colacionam-se jurisprudências acerca de fatos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO. PAGAMENTO DE ADESÃO E DUAS PRIMEIRAS PARCELAS. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803000-62.2021.8.20.5124, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/10/2023, PUBLICADO em 18/10/2023) RECURSO INOMINADO – RESCISÃO CONTRATUAL – CONSÓRCIO – VÍCIO DE INFORMAÇÃO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL – VIOLAÇÃO DA BOA FÉ – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROVAS PRODUZIDAS EVIDENCIAM QUE A PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO FOI DETERMINANTE PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO – RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE MOSTRA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0017537-24.2022.8.26 .0071 Bauru, Relator.: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO - COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. (TJ-MG - AC: 10000221142359001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Dessa forma, impõe-se a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato de consórcio firmado, assim como condenar as rés à devolução do valor pago a título de entrada, no montante de R$ 13.389,75. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano. Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, o autor foi induzido a erro relevante, criou legítima expectativa de contemplação com data certa e, após o pagamento de quantia significativa, viu frustrada a promessa essencial do negócio. A frustração de projeto pessoal e o comprometimento financeiro, decorrentes de prática comercial inadequada, caracterizam abalo que atinge a esfera da dignidade do consumidor, ensejando reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECALCITRÂNCIA DA RÉ . CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE VALORES . COOPERATIVA QUE HÁ MUITO É INVESTIGADA PELA PRÁTICA NARRADA PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR ILUDIDO COM A PROMESSA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. ESQUEMA FRAUDULENTO . PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10360927020228260007 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 17/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO . ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, ALÉM DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU . PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, EM ESPECIAL A MÍDIA EM QUE REPRODUZ A CONVERSA ENTRE O AUTOR E O REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU COMPROVAM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO CONSÓRCIO, O QUE NÃO SE CONCRETIZOU. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A VERSÃO DO ÁUDIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EMANADO DE ERRO, NOS TERMOS DO ART. 171, II, DO CC, QUE LEVA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE . ANULAÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE FRUSTROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA . PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RJ - APL: 00014396820218190046 202300128363, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 30/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 02/06/2023) Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária. Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal. O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima. Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante da constatação inequívoca da invalidade do negócio jurídico, impõe-se declarar a inexigibilidade de todas as obrigações e prestações vincendas atribuídas ao autor em decorrência do contrato de consórcio nº 3206989 (grupo 0030, cota 8818). Assim, deve ser determinando às demandadas que se abstenham, de forma definitiva, de emitir cobranças contra o autor relativas ao aludido contrato, bem como de inscrever ou manter os dados do demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO consubstanciado na proposta de participação e contrato de consórcio nº 3206989 (grupo 0030, cota 8818), em virtude de vício de consentimento, com o restabelecimento das partes ao estado anterior; b) CONDENAR, solidariamente, as rés a restituírem ao autor, de forma simples, integral e imediata, a quantia de R$ 13.389,75; Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024 . A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés procedam, no prazo de 05 dias, ao cancelamento definitivo do contrato de consórcio nº 3206989 (grupo 0030, cota 8818), abstendo-se de praticar qualquer ato de cobrança, bem como de inscrever o nome do promovente nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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