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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800787-04.2026.8.20.5126
AUTOR: MANOEL FERNANDES BATISTA
ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (RN008345)
REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, BOLT REPRESENTACAO E INTERMEDIACAO LTDA
ADVOGADO(A) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (SP299563), JEYZEL WILL CREDIDIO
CORREA (SP322441)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
1 – FUNDAMENTAÇÃO
- Da incompetência em razão do valor da causa
A ré Alpha Administradora de Consórcio Ltda arguiu a incompetência deste
Juizado Especial Cível, sustentando que o valor da causa deveria espelhar a totalidade do
contrato de consórcio, montante que alcança R$ 141.520,50 e superaria a alçada legal de
quarenta salários mínimos prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995.
Em consonância com a diretriz insculpida no artigo 292, inciso II, do CPC, quando
a controvérsia versar sobre a validade ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve
corresponder ao valor do ato ou ao da sua parte controvertida.
Tratando-se de demanda ajuizada perante o microssistema dos Juizados
Especiais Cíveis, a aferição do valor da causa submete-se ao critério do proveito econômico
efetivamente perseguido pelo demandante, e não ao valor nominal global do contrato
originário.
No presente caso, o autor não postula a adjudicação do crédito consorcial total
nem a entrega do bem no patamar integral de R$ 141.520,50, mas sim a anulação do negócio
jurídico em face do suposto vício originário, com a consequente restituição do valor pago a
título de entrada (R$ 13.389,75) e o pagamento de indenização por danos morais (R$
10.000,00), somando uma pretensão patrimonial direta compatível com o teto estabelecido no
artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Essa compreensão orienta-se pelo Enunciado nº 39 do Fórum Nacional de
Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o
valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Desse modo, impõe-se rejeitar a preliminar suscitada.
- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita
Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da
justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora
tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, motivo pelo qual deve ser indeferida a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
- Do mérito
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força
do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de
outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo
entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual
conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como
destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou
serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art.
6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor
diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a
comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de
fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II,
do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova
mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Inicialmente, cabe registrar que a demandada Bolt Representação e
Intermediação Ltda, que também opera sob o nome fantasia Potiguar Consórcios, foi
validamente citada por carta com aviso de recebimento entregue em seu endereço comercial
em 16/04/2026 (ID 183961109), contudo, deixou escoar o prazo legal sem constituir procurador
ou oferecer peça contestatória.
Configura-se, pois, a revelia da promovida Bolt Representação, com arrimo no
artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 344 do CPC.
Embora a contestação ofertada pela corré Alpha Administradora afaste a
presunção absoluta de veracidade sobre os pontos fáticos comuns em virtude do litisconsórcio
passivo (CPC, art. 345, I), a ausência de defesa específica da intermediadora que conduziu
diretamente as negociações verbais e a captação do consumidor reforça a verossimilhança da
dinâmica pré-contratual exposta na exordial.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c pedidos de restituição
imediata de quantias pagas e reparação por danos morais, além de requerimento de tutela de
urgência, proposta por Manoel Fernandes Batista em face de Bolt Representação e
Intermediação Ltda. (Potiguar Consórcios) e Alpha Administradora de Consórcio Ltda.
O cerne da lide é verificar se a adesão do autor ao consórcio derivou de
manifestação de vontade hígida, livre e consciente, ou se foi captada mediante conduta dolosa
e publicidade enganosa, consistente na promessa verbal de entrega imediata de automóvel ou
liberação de carta de crédito em prazo de quarenta e oito horas.
Quanto aos fatos, a parte autora narra, em suma que movido pelo intento de
adquirir um automóvel para uso próprio e familiar, foi atraído no início de janeiro de 2026 por
oferta veiculada pela ré Bolt Representação, sendo atendido por preposto da empresa que lhe
apresentou proposta de aquisição de veículo mediante liberação de crédito no prazo de
quarenta e oito horas, apresentando o negócio como uma operação pronta e contemplada.
Informou ter efetuado o pagamento do montante total de R$ 13.389,75, parte
mediante transferência PIX de R$ 10.000,00 diretamente em favor da intermediadora Bolt
Representação e o restante em dinheiro em espécie
Sustentou que, após a concretização do pagamento e formalização de
assinaturas eletrônicas, constatou que não receberia o veículo no prazo ajustado verbalmente
e que havia sido inserido em um contrato de consórcio comum administrado pela corré Alpha
Administradora, com prazo de oitenta meses e valor global de R$ 141.520,50.
Diante do disso, buscou o desfazimento imediato da avença, lavrou boletim de
ocorrência policial, encaminhou termo de cancelamento à administradora e formulou
reclamação administrativa perante o PROCON, obtendo apenas a informação de que os
valores somente seriam restituídos mediante sorteio de cotas canceladas ou ao término do
grupo consorcial.
Dessa forma, requereu, a concessão de tutela de urgência para suspensão das
cobranças e abstenção de negativação, a decretação da anulação do contrato por vício de
consentimento e publicidade enganosa, a restituição integral e imediata do valor desembolsado
e indenização por danos morais.
A ré Alpha Administradora de Consórcio Ltda ofereceu contestação (ID
184465275), na qual defendeu, em resumo, a plena validade da contratação consorcial,
asseverando que o demandante anuiu de maneira livre e consciente à proposta de adesão ao
grupo 0030, cota 8818, constando expressa advertência escrita no instrumento de que a
empresa não comercializa cotas contempladas.
Apontou também a existência de gravação de áudio do setor de controle de
qualidade no qual o autor confirmou a ausência de promessa de contemplação com data certa.
Alegou, ainda, a ocorrência de dolo bilateral ou tentativa de obter vantagem indevida,
sustentando que a restituição deve observar o rito da Lei nº 11.795/2008 e do Tema Repetitivo
nº 312 do STJ, com o desconto das taxas administrativas, multas contratuais e seguros, não
havendo ato ilícito praticado.
O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor
a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ordenamento civil pátrio consagra a nulidade relativa dos negócios jurídicos
quando a declaração de vontade emanar de erro substancial (artigo 138 do Código Civil) ou
quando for induzida por dolo, caracterizado pelo emprego de artifícios para conduzir a parte a
celebrar negócio prejudicial que de outro modo não celebraria (artigo 145 do Código Civil).
Em convergência, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos
básicos a informação adequada e clara e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou
desleais e publicidade enganosa (art. 6º, III e IV), vedando expressamente a publicidade que
induza em erro sobre as características do serviço (art. 37, § 1º) e impondo a força vinculante
da oferta (art. 30).
No caso, vê-se que a ré Alpha defende a licitude da contratação alicerçando-se
no contrato de adesão assinado eletronicamente pelo consumidor, no qual constam impressas
advertências genéricas de que a vendedora não comercializa cotas contempladas (ID
184467986 - Pág. 2)
Outrossim, na gravação telefônica realizada pelo setor de controle de qualidade
(ID 184467989), consta que o consorciado respondeu afirmativamente às perguntas
padronizadas do questionário da empresa.
Ocorre que a existência puramente formal de instrumento de adesão com
cláusulas redigidas previamente pela fornecedora e a realização de chamada telefônica
robotizada ou padronizada no ato da adesão não operam como prova absoluta contra
eventuais atos irregulares praticados durante as tratativas verbais.
Com efeito, o autor trouxe aos autos a proposta informal que recebeu na loja
física da representante comercial (ID 181727886), na qual constam valores substancialmente
discrepantes do contrato definitivo posteriormente gerado no sistema da administradora.
Enquanto na negociação de balcão constava um crédito de R$ 72.000,00, com
entrada de R$ 14.943,76 e 78 parcelas de R$ 953,59 (ID 181727886), a administradora
formalizou uma cota de R$ 141.520,50, em 80 parcelas de R$ 2.206,56 (ID 184467986).
Essa discrepância material demonstra o descompasso entre a avença pretendida
pelo consumidor e a estrutura consorcial que lhe foi imposta.
Ademais, a narrativa autoral encontra respaldo nos áudios colacionados aos
autos, os quais contem o registro das tratativas entre o consumidor, sua esposa e o preposto
da intermediadora (identificado como Tiago), de onde se extrai a promessa de disponibilização
do veículo, inclusive chegando o vendedor a tratar expressamente sobre a realização de
vistoria em veículo específico que estaria pronto para entrega (IDs 181727892 a 181727905).
Sabe-se que, no sistema de consórcio genuíno, a contemplação é evento futuro,
incerto e aleatório, condicionado a sorteios periódicos ou lances vencedores no seio do grupo
coletivo, não havendo que se cogitar de vistoria em veículo certo ou de prazo exíguo prefixado
para a entrega do bem.
Portanto, o emprego da referência à vistoria de automóvel revelou-se como um
ato de persuasão para incutir no consumidor idoso a certeza de que a quantia substancial
exigida a título de entrada garantiria a imediata entrega do veículo.
Diante disso, verifica-se que a conduta imediatamente posterior adotada pelo
autor rechaça a tese de mero arrependimento ou tentativa de fraude bilateral, na medida em
que, logo após tomar ciência de que o automóvel não seria entregue, o demandante recusou-
se a manter a contratação, lavrou boletim de ocorrência policial (ID 181727884), subscreveu
carta formal de cancelamento (ID 181727885) e formulou reclamação administrativa perante o
PROCON (ID 181727888 e ID 181727891).
Tais posturas imediatas confirmam a irresignação do consumidor, denotando a
irregularidade da atuação das rés em relação ao negócio celebrado.
Nesse cenário de ilicitude na formação do vínculo, não se aplicam as regras
ordinárias da Lei nº 11.795/2008 quanto à devolução apenas ao final do grupo ou mediante
sorteio da cota excluída, tampouco o entendimento do Tema 312 do STJ, pois tais diretrizes
pressupõem desistência imotivada do consorciado, e não contratação viciada por falha de
informação e conduta enganosa do fornecedor.
Assim, a restituição deve ser imediata e integral.
Nesse sentido, colacionam-se jurisprudências acerca de fatos semelhantes:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO. PAGAMENTO DE
ADESÃO E DUAS PRIMEIRAS PARCELAS. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO
IMEDIATA. NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS
ADIMPLIDAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803000-62.2021.8.20.5124, Mag. JOAO
EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/10/2023,
PUBLICADO em 18/10/2023)
RECURSO INOMINADO – RESCISÃO CONTRATUAL – CONSÓRCIO – VÍCIO DE
INFORMAÇÃO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL
– VIOLAÇÃO DA BOA FÉ – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROVAS PRODUZIDAS
EVIDENCIAM QUE A PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO FOI DETERMINANTE
PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO – RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE
MOSTRA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
- RECURSO IMPROVIDO
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0017537-24.2022.8.26 .0071 Bauru, Relator.:
Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma Cível,
Data de Publicação: 29/02/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
CONTRATO DE CONSÓRCIO - FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM
PRAZO DETERMINADO - COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO
CONFIGURADO - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR.
(TJ-MG - AC: 10000221142359001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de
Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
25/08/2022)
Dessa forma, impõe-se a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do
contrato de consórcio firmado, assim como condenar as rés à devolução do valor pago a título
de entrada, no montante de R$ 13.389,75.
- Do dano moral
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da
conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da
personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa
fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em
relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais
suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos
direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a
seguir colacionados:
Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002
também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos
186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do
qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação,
sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do
indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412):
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a
direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a
dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do
prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é
que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, o autor foi induzido a erro relevante, criou legítima expectativa de
contemplação com data certa e, após o pagamento de quantia significativa, viu frustrada a
promessa essencial do negócio.
A frustração de projeto pessoal e o comprometimento financeiro, decorrentes de
prática comercial inadequada, caracterizam abalo que atinge a esfera da dignidade do
consumidor, ensejando reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO
DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECALCITRÂNCIA DA RÉ . CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE VALORES .
COOPERATIVA QUE HÁ MUITO É INVESTIGADA PELA PRÁTICA NARRADA PELA
AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR ILUDIDO COM A
PROMESSA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. ESQUEMA FRAUDULENTO .
PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO .
(TJ-SP - Apelação Cível: 10360927020228260007 São Paulo, Relator.: César Zalaf,
Data de Julgamento: 17/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
17/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO . ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE
CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, ALÉM DA CONDENAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU . PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, EM
ESPECIAL A MÍDIA EM QUE REPRODUZ A CONVERSA ENTRE O AUTOR E O
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU COMPROVAM A FALSA PROMESSA DE
CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO CONSÓRCIO, O QUE NÃO SE CONCRETIZOU.
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A VERSÃO DO ÁUDIO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO EMANADO DE ERRO, NOS TERMOS DO ART. 171, II, DO CC,
QUE LEVA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E O RETORNO DAS PARTES
AO STATUS QUO ANTE . ANULAÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO
IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU
FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE FRUSTROU LEGÍTIMA
EXPECTATIVA DO AUTOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO
NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA EM
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE (SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA . PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO
DESPROVIDO .
(TJ-RJ - APL: 00014396820218190046 202300128363, Relator.: Des(a). CLÁUDIO
DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 30/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA
DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 02/06/2023)
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar
a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da
parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em
que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que
leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento
causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não
provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a
ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o
sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da
reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores
fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei,
devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do
artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do
dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se
afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é
ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável.
- Da tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Diante da constatação inequívoca da invalidade do negócio jurídico, impõe-se
declarar a inexigibilidade de todas as obrigações e prestações vincendas atribuídas ao autor
em decorrência do contrato de consórcio nº 3206989 (grupo 0030, cota 8818).
Assim, deve ser determinando às demandadas que se abstenham, de forma
definitiva, de emitir cobranças contra o autor relativas ao aludido contrato, bem como de
inscrever ou manter os dados do demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito, sob pena de incidência de multa.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO consubstanciado na
proposta de participação e contrato de consórcio nº 3206989 (grupo 0030, cota 8818), em
virtude de vício de consentimento, com o restabelecimento das partes ao estado anterior;
b) CONDENAR, solidariamente, as rés a restituírem ao autor, de forma simples,
integral e imediata, a quantia de R$ 13.389,75;
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC),
por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC a contar da data do
efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início
da vigência da Lei 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido
o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º
e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo
único, do Código Civil.
c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte
autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC),
por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024 . A partir de 28/08/2024 (início
da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC,
deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art.
406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389,
parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés procedam, no prazo de
05 dias, ao cancelamento definitivo do contrato de consórcio nº 3206989 (grupo 0030, cota
8818), abstendo-se de praticar qualquer ato de cobrança, bem como de inscrever o nome do
promovente nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, sob pena de multa única de R$
1.000,00, a ser revertida em favor da parte parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação
em caso de descumprimento.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do
que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja
requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de
15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da
condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos
autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato
contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião,
informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-
se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da
sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)