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0800786-85.2026.8.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    1. Visando à análise do pedido de gratuidade processual, faz-se necessária a comprovação de impossibilidade financeira. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência, o juízo não é mero espectador em relação a tais pedidos, inclusive se considerada a natureza da taxa judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pela parte de que não está em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível para a concessão deste benefício a demonstração de sua hipossuficiência financeira, fato este comprovado nos autos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405391-04.2024.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentados: a) comprovante de rendimentos; b) 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas; c) extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias titularizadas; d) faturas dos últimos 3 (três) meses, relativas aos cartões de crédito utilizados; e) demais documentos que entenda pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade. Ressalto que este juízo poderá requisitar informações diretamente pelos sistemas Sisbajud e Infojud e que a ausência de declaração de imposto de renda ou de utilização de cartão de crédito não dispensa o cumprimento das demais determinações. 2. Destaco que, na forma do artigo 98, §§ 5º e 6º, ambos do CPC, a gratuidade da justiça não mais se resume à isenção ao pagamento das custas e despesas processuais, mas pode consistir na gratuidade de atos específicos, redução percentual de despesas ou, ainda, na possibilidade de parcelamento das custas, medidas essas que podem se mostrar suficientes a viabilizar o acesso à justiça. Nesse sentido, determino à parte que, considerando a hipótese de indeferimento da plena gratuidade da justiça, desde logo se manifeste quanto a tal possibilidade. 3. No tocante ao requerimento administrativo, entendo que deve a parte requerente comprovar sua apresentação junto a Autarquia ré. Apesar das razões lançadas na inicial acerca do requerimento administrativo, o entendimento assente na jurisprudência é de que a mera cessação do auxílio-doença não caracteriza a presença do interesse de agir. O STF firmou entendimento de que a dispensa do préviorequerimentoadministrativosomente ocorre nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, quando não houver necessidade de análise de matéria de fato nova (Tema 350). No caso dos autos verifica-se que o requerente foi beneficiário de auxílio doença que cessou em maio de 2020 (fl. 27), todavia, não se comprovou nos autos que com a proximidade da cessação programada foi proposta a sua prorrogação ou apresentado pedido para conversão em auxílio-acidente. O auxílio-acidente pode ser sugerido pelo médico perito no ato da perícia médica em que cessa o benefício do auxílio-incapacidade ou, nos casos que há a cessação do benefício por data programada, o segurado poderá requerer o benefício de auxílio-acidente independente de estar em gozo de auxílio por incapacidade temporária, o que não foi demonstrado pela parte requerente, o que indica que a pretensão contida nos autos é "estranha" a parte requerida, não demonstrando a resistência ao pedido apresentado . Deste modo, determino a juntada de requerimento administrativo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

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