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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800786-64.2026.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória (danos materiais e morais), ajuizada por Juarez Eufrasio da Silva, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Agibank S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, ao contratar empréstimo, houve a inclusão de um seguro prestamista. Asseverou que não existia a opção de contratar ou não o seguro, o que configuraria venda casada, e que não autorizou sua cobrança e inclusão no contrato. Afirmou que tentou resolver a situação amigavelmente, mas, contudo, sem lograr êxito. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típica de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foi solicitada gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação em razão do no art. 71 da Lei 10.741/03. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da inversão e da delimitação do ônus da prova. Tendo em vista que: a) é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que aquela não concordou com a contratação do seguro; b) há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional; e c) é comum a ocorrência de fraudes, devendo as instituições financeiras em sentido lato averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral; é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica do instituto, se regra de julgamento ou regra de instrução, em tratando o dispositivo da chamada inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º. Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AREsp 2783735/MS, julgado em 16/12/2025), deve ser determinada a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à contratação do seguro de forma autônoma e, se facultativa ou não, mediante o consentimento inequívoco da parte consumidora e o fornecimento de informações claras acerca da natureza opcional ou não do produto e sobre o condicionamento ou não de sua contratação como requisito para a liberação do crédito, o que se informa, desde já, à parte demandada. Na hipótese, o contrato celebrado e assinado pelas partes deve vir acompanhado, NECESSARIAMENTE, de toda a documentação pessoal do contratante legalmente exigida para tanto (RG, CNH, CPF, comprovante de residência etc.) ou com os demonstrativos digitais pertinentes quando se tratar de contrato celebrado por meio eletrônico. Por outro lado, sendo certo que a inversão em favor do consumidor não implica no desaparecimento por completo de seu ônus probatório, permanece da responsabilidade da parte autora, e a seu critério, a juntada: a) do extrato bancário referente aos meses que se seguiram ao início dos descontos até a presente data em qualquer conta cuja titularidade seja indicada como sua; b) da cópia de extrato de benefício previdenciário, de contracheque ou outro documento similar. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, recebo a presente demanda e defiro a inversão do ônus da prova. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação da autuação do presente feito para constar como classe “procedimento comum cível” (classe 7) e como assunto “Vendas Casadas” (assunto 11865). 2. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3. A priorização da tramitação processual diante da parte autora se encaixar no conceito de pessoa idosa (Lei 10.741/03). 4. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 5. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 6. Considerando que a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada na hipótese de desinteresse mútuo (art. 334, §4º, I, do CPC), a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC. Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. Diante do desinteresse da parte autora, poderá a parte ré, apresentar, no prazo de 15 dias, contados da citação, contestação e especificação de provas, consignando, expressamente, seu igual desinteresse no ato processual. Nessa hipótese, deverá a secretaria cancelar a audiência acima designada. 7. Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1. O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido. 2. As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3. O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)