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0800786-64.2021.8.18.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Uruçuí Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede e-mail: - Fone: ( ) Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800786-64.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, esclarecendo e, se for o caso, retificando o valor principal utilizado, considerando os termos do título executivo e o salário mínimo vigente na data da sentença. URUçUÍ, 8 de setembro de 2026. JOSUE CARNEIRO DOS SANTOS JECC Uruçuí Sede

  2. Intimação

    TJPI · JECC Uruçuí Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede e-mail: - Fone: ( ) Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800786-64.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face de MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE SOUSA, tendo por objeto a multa por litigância de má-fé fixada no título executivo judicial. Por meio da petição de ID 94533294, a executada requer a reconsideração da decisão de ID 91450834, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica e não possuir bens passíveis de penhora, requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC. Subsidiariamente, requer a realização de pesquisas patrimoniais e a observância da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. É o necessário. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A mera alegação de insuficiência financeira não constitui, por si só, hipótese de suspensão da execução. A incidência do art. 921, III, do CPC pressupõe a efetiva não localização de bens penhoráveis, circunstância que, no presente caso, ainda não se encontra demonstrada, sobretudo porque as pesquisas patrimoniais anteriormente determinadas não constam como efetivamente realizadas. De igual modo, a circunstância de a executada afirmar que percebe proventos de aposentadoria não impede a realização de pesquisa de ativos financeiros. Eventual impenhorabilidade deverá ser examinada sobre valores concretamente atingidos pela constrição, cabendo à executada, na hipótese de bloqueio, demonstrar a origem e a natureza protegida dos numerários, na forma dos arts. 833 e 854, §3º, do CPC. A gratuidade de justiça igualmente não constitui fundamento para suspensão da cobrança da multa por litigância de má-fé, conforme já estabelecido no próprio título executivo. MANTENHO, portanto, o indeferimento do pedido de suspensão da execução. Não obstante, verifico questão atinente ao valor executado que deve ser previamente esclarecida. O título executivo fixou a multa por litigância de má-fé no importe de 03 (três) vezes o valor do salário mínimo vigente, tendo a sentença sido proferida em 28/11/2022. Entretanto, a memória de cálculo de ID 71398152, embora indique como data da obrigação 28/11/2022, adotou como valor principal a quantia de R$ 4.236,00, correspondente a três salários mínimos de R$ 1.412,00. Ocorre que o salário mínimo vigente no ano de 2022 correspondia a R$ 1.212,00, de modo que, em princípio, a expressão econômica da condenação na data em que fixada corresponde a R$ 3.636,00, sujeita, a partir daí, aos consectários de atualização cabíveis. Trata-se de aparente inexatidão da memória de cálculo cuja verificação se impõe antes da realização de medida constritiva, a fim de assegurar estrita correspondência entre a execução e o título judicial. Diante do exposto: I – INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada no ID 94533294, mantendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença; II – INTIME-SE a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, esclarecendo e, se for o caso, retificando o valor principal utilizado, considerando os termos do título executivo e o salário mínimo vigente na data da sentença; III – apresentada a memória e certificada sua regularidade, proceda-se à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, limitada ao montante atualizado do débito; Intimem-se. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede

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