Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800786-64.2019.4.05.8311 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO: RAFAEL FERNANDO DE ARAUJO 05581983410 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção. Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança. Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. Após a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo exequente, assim como a falta de interesse recursal do executado. Jaboatão dos Guararapes (PE), data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal
2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800786-64.2019.4.05.8311 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO: RAFAEL FERNANDO DE ARAUJO 05581983410 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção. Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança. Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. Após a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo exequente, assim como a falta de interesse recursal do executado. Jaboatão dos Guararapes (PE), data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal
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