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TJMS · 1ª Vara
Vistos. A produção antecipada de prova consagrou o direito autônomo à prova, permitindo a antecipação de qualquer meio de prova pela parte interessada, quando atendido as disposições contidas no art. 381 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Com efeito, a produção antecipada de prova é admitida quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ou quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e, por fim, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Cumpre ressaltar, ainda, que na produção antecipada de prova a parte contrária é citada para participar do processo, mas o debate é limitado a regularidade formal do procedimento, sendo a valoração da prova e a discussão sobre os fatos discutidos em futura ação principal, se houver. Isto é, o exame jurídico do enquadramento do testemunho de Edson Maciel Azambuja como "prova nova" (art. 966, inciso VII, do CPC) não pode ser debatido em sede de primeiro grau, uma vez que a competência originária para processamento e julgamento da ação rescisória é do Tribunal de Justiça. Portanto, questões relativas ao mérito da prova, sua valoração e eventual discordância quanto ao conteúdo devem ser analisadas em ação principal futura, e não no âmbito restrito da produção antecipada. Diante disso, designo audiência para oitiva da testemunha Edson Maciel Azambuja para o dia 20 de outubro de 2026, às 16:15h. Em atenção ao art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, caberá "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ciente de que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". A não observância do acima disposto pela parte, bem como de eventual descumprimento da alegação de que levará a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumirá desistência da inquirição. Ciência ao MP. Publique-se para as partes.
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