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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800786-20.2022.8.10.0120 Exequente: MARIA ISABEL LOBATO COSTA Executado: PEDRO COSTA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Trata-se de requerimento de Alvará Judicial, ajuizado por Maria Isabel Lobato Costa em face de Pedro Costa (falenciado em 24/05/2016), objetivando a expedição de autorização para o levantamento de supostos valores remanescentes em contas bancárias de titularidade do de cujus junto ao Banco do Brasil S/A (Agência 2607-7, Conta nº 106.420.353-9) e ao Banco Bradesco S/A (Agência 1145-2, Conta nº 10008.3995). Com a petição inicial (ID 64857132), a requerente apresentou documentos pessoais, certidão de óbito e cartão bancário. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 65120820). Determinadas diligências e expedição de ofícios ao INSS e às instituições bancárias (IDs 65120820, 87520748, 87520768). O INSS prestou informações esclarecendo que o falecido era instituidor de pensão por morte em favor da viúva (IDs 156650265, 88758561). As instituições financeiras permaneceram inertes ou não comprovaram a existência de numerário disponível. Diante do insucesso das vias ordinárias, determinou-se a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD (ID 174479356), a qual logrou êxito em localizar a conta junto ao Banco Bradesco S/A, apontando, todavia, saldo no valor de R$ 0,00 (ID 177051481). Em relação ao Banco do Brasil, não houve comprovação de saldo positivo sobejante. Intimada a parte autora para se manifestar sobre as informações financeiras (ID 177051480), sobreveio pedido de novas diligências (ID 177164956). Aberta vista ao Ministério Público, este manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito por ausência de interesse público ou de incapazes (ID 183265255). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se inócua a dilação probatória diante da documentação encartada e dos resultados das pesquisas judiciais. O pedido formulado pela parte autora cinge-se à expedição de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80, diploma legal que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Contudo, a pretensão autoral esbarra em dois óbices intransponíveis: Inexistência de numerário a ser levantado: As diligências empreendidas por este Juízo — em especial a requisição de informações via sistema SISBAJUD (ID 177051481) — demonstraram que a conta bancária identificada em nome do de cujus possui saldo zero (R$ 0,00). No que tange aos eventuais valores perseguidos junto ao Banco do Brasil S/A, a parte autora não logrou comprovar a existência de numerário depositado, malgrado as oportunidades concedidas para tanto. A expedição de alvará judicial pressupõe a existência de bem ou valor líquido e certo a ser levantado, revelando-se despicienda a insistência em novos ofícios bancários quando as buscas oficiais restaram infrutíferas. Inadequação da via eleita / Existência de outros bens e herdeiros necessários: Compulsando a Certidão de Óbito do autor da herança (ID 64857140), verifica-se que o de cujus não deixou apenas eventuais saldos bancários, mas expressamente declarou a existência de bens imóveis (uma casa residencial em São Bento/MA e terras em Palmeirândia/MA), bem como oito filhos (Celestina, Domingas, Pedro Messias, Isaias, Izaquiel, Conceição de Maria e Maria Aparecida). O rito simplificado do alvará (Lei nº 6.858/80) destina-se a hipóteses excepcionais de pequenos valores e ausência de outros bens sujeitos a inventário, não se prestando a substituir o procedimento de inventário e arrolamento quando há patrimônio a partilhar e pluralidade de herdeiros necessários que nem sequer compõem o polo ativo ou manifestaram expressa e inequívoca anuência formal nos autos. Assim, ausente a comprovação de saldos remanescentes e evidenciada a incompatibilidade da via eleita para a hipótese vertente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria Isabel Lobato Costa, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em face da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida à requerente (ID 65120820). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. São Bento/MA, datado e assinado eletronicamente. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Projeto ¨Produtividade Extraordinária¨ Portaria - CGJ nº 979/2026
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800786-20.2022.8.10.0120 Exequente: MARIA ISABEL LOBATO COSTA Executado: PEDRO COSTA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Trata-se de requerimento de Alvará Judicial, ajuizado por Maria Isabel Lobato Costa em face de Pedro Costa (falenciado em 24/05/2016), objetivando a expedição de autorização para o levantamento de supostos valores remanescentes em contas bancárias de titularidade do de cujus junto ao Banco do Brasil S/A (Agência 2607-7, Conta nº 106.420.353-9) e ao Banco Bradesco S/A (Agência 1145-2, Conta nº 10008.3995). Com a petição inicial (ID 64857132), a requerente apresentou documentos pessoais, certidão de óbito e cartão bancário. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 65120820). Determinadas diligências e expedição de ofícios ao INSS e às instituições bancárias (IDs 65120820, 87520748, 87520768). O INSS prestou informações esclarecendo que o falecido era instituidor de pensão por morte em favor da viúva (IDs 156650265, 88758561). As instituições financeiras permaneceram inertes ou não comprovaram a existência de numerário disponível. Diante do insucesso das vias ordinárias, determinou-se a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD (ID 174479356), a qual logrou êxito em localizar a conta junto ao Banco Bradesco S/A, apontando, todavia, saldo no valor de R$ 0,00 (ID 177051481). Em relação ao Banco do Brasil, não houve comprovação de saldo positivo sobejante. Intimada a parte autora para se manifestar sobre as informações financeiras (ID 177051480), sobreveio pedido de novas diligências (ID 177164956). Aberta vista ao Ministério Público, este manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito por ausência de interesse público ou de incapazes (ID 183265255). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se inócua a dilação probatória diante da documentação encartada e dos resultados das pesquisas judiciais. O pedido formulado pela parte autora cinge-se à expedição de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80, diploma legal que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Contudo, a pretensão autoral esbarra em dois óbices intransponíveis: Inexistência de numerário a ser levantado: As diligências empreendidas por este Juízo — em especial a requisição de informações via sistema SISBAJUD (ID 177051481) — demonstraram que a conta bancária identificada em nome do de cujus possui saldo zero (R$ 0,00). No que tange aos eventuais valores perseguidos junto ao Banco do Brasil S/A, a parte autora não logrou comprovar a existência de numerário depositado, malgrado as oportunidades concedidas para tanto. A expedição de alvará judicial pressupõe a existência de bem ou valor líquido e certo a ser levantado, revelando-se despicienda a insistência em novos ofícios bancários quando as buscas oficiais restaram infrutíferas. Inadequação da via eleita / Existência de outros bens e herdeiros necessários: Compulsando a Certidão de Óbito do autor da herança (ID 64857140), verifica-se que o de cujus não deixou apenas eventuais saldos bancários, mas expressamente declarou a existência de bens imóveis (uma casa residencial em São Bento/MA e terras em Palmeirândia/MA), bem como oito filhos (Celestina, Domingas, Pedro Messias, Isaias, Izaquiel, Conceição de Maria e Maria Aparecida). O rito simplificado do alvará (Lei nº 6.858/80) destina-se a hipóteses excepcionais de pequenos valores e ausência de outros bens sujeitos a inventário, não se prestando a substituir o procedimento de inventário e arrolamento quando há patrimônio a partilhar e pluralidade de herdeiros necessários que nem sequer compõem o polo ativo ou manifestaram expressa e inequívoca anuência formal nos autos. Assim, ausente a comprovação de saldos remanescentes e evidenciada a incompatibilidade da via eleita para a hipótese vertente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria Isabel Lobato Costa, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em face da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida à requerente (ID 65120820). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. São Bento/MA, datado e assinado eletronicamente. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Projeto ¨Produtividade Extraordinária¨ Portaria - CGJ nº 979/2026