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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800786-13.2026.8.20.5128 Polo ativo SILVIO ALISSON DA SILVA LIMA Advogado(s): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800786-13.2026.8.20.5128 APELANTE: SILVIO ALISSON DA SILVA LIMA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SEM A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o fracionamento artificial de demandas e a litigiosidade predatória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em contrarrazões, a instituição financeira impugnou a gratuidade de justiça e requereu a condenação do apelante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão. A primeira consiste em definir se subsiste a gratuidade de justiça deferida à parte autora diante da impugnação deduzida em contrarrazões. A segunda consiste em estabelecer se a conduta processual do apelante configura litigância de má-fé. A terceira consiste em definir se a extinção do processo, determinada de ofício e sem prévia intimação da parte autora, viola os arts. 9º, 10 e 317 do Código de Processo Civil. A quarta consiste em estabelecer se o ajuizamento de quatro demandas autônomas, no mesmo dia, contra a mesma instituição financeira, relativas a cobranças lançadas na mesma conta bancária, configura fracionamento artificial e litigância predatória. A quinta consiste em definir se subsiste a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada em sentença proferida antes da citação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente afastável mediante elementos concretos em sentido contrário, não apresentados pelo impugnante, sobretudo quando os extratos bancários acostados aos autos revelam renda mensal correspondente a um salário mínimo, de natureza previdenciária. 4. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual específico, não caracterizado pelo simples exercício do direito de recorrer. 5. Não há nulidade por decisão surpresa quando a extinção se funda em matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em fatos objetivos decorrentes da própria atuação processual da parte, de quem partiu a distribuição simultânea das demandas, inexistindo prejuízo apto a justificar a invalidação, porquanto o contraditório foi integralmente exercido no juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que todas as razões do apelante foram deduzidas e expressamente examinadas pelo juízo de origem. 6. O ajuizamento de quatro ações no mesmo dia, entre as mesmas partes, com petições iniciais padronizadas, instruídas pelos mesmos extratos bancários e diferenciadas apenas pela nomenclatura da cobrança lançada na mesma conta de recebimento de benefício previdenciário, caracteriza fracionamento artificial da pretensão e revela litigiosidade predatória. 7. A faculdade de cumulação prevista no art. 327 do Código de Processo Civil não legitima a pulverização artificial de demandas fundadas no mesmo contexto fático-temporal, incumbindo ao magistrado, no exercício do poder-dever previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, e com apoio nas regras de experiência comum do art. 375 do mesmo diploma, reprimir o exercício abusivo do direito de ação. 8. Não há violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que permanece assegurada à parte a propositura de demanda única abrangendo a integralidade das cobranças questionadas. 9. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a formação da relação processual e a atuação de advogado da parte contrária, requisitos inexistentes na hipótese, em que a sentença foi proferida antes da citação, tendo a instituição financeira se habilitado nos autos apenas posteriormente, impondo-se o afastamento da verba, mantida a condenação em custas processuais com exigibilidade suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas entre as mesmas partes, diferenciadas apenas pela nomenclatura das cobranças lançadas na mesma conta bancária, configura fracionamento artificial da pretensão e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 2. Não configura decisão surpresa a extinção fundada em matéria de ordem pública apoiada em fatos objetivos da própria atuação processual da parte, quando o contraditório é efetivamente exercido no juízo de retratação. 3. É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença é proferida antes da citação do réu, sem a formação da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §11, 98, §3º, 99, §3º, 100, 139, III, 317, 327, 375, 485, VI e §7º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802538-41.2025.8.20.5100, Rel. Desª Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 01/05/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0803124-36.2025.8.20.5114, Rel. Desª Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 01/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SILVIO ALISSON DA SILVA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0800786-13.2026.8.20.5128, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o fracionamento artificial de demandas e a litigiosidade predatória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no mesmo ato (Id 39391596). Em suas razões (Id 39391599), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa à vedação da decisão surpresa, na medida em que a extinção foi decretada de ofício, na primeira oportunidade em que o juízo se manifestou nos autos, sem prévia intimação da parte autora para se pronunciar sobre o fundamento adotado, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que as quatro ações mencionadas na sentença versam sobre cobranças originadas em contratos autônomos, com finalidades e regulamentações distintas, de modo que a cumulação de pedidos constitui mera faculdade da parte, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, e que, na hipótese de reconhecimento de similitude, caberia ao juízo determinar a reunião dos feitos por conexão, e não extinguir a demanda. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. Certificada a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo em razão da gratuidade de justiça (Id 39391600), o juízo de origem, em juízo de retratação, manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos (Id 39391601). Contrarrazões apresentadas no Id 39449113, nas quais o apelado impugna a gratuidade de justiça deferida ao apelante, sustenta a inexistência de nulidade por decisão surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, defende a correção da extinção do feito por ausência de interesse processual e requer a condenação do apelante por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Os autos foram inicialmente distribuídos para o Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, tendo sido determinada a redistribuição a este Gabinete, por prevenção, com fundamento no parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil (Id 39583362). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Verifica-se a adequação do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. A parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida no Id 39391596, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo. Antes do exame da matéria devolvida pelo recurso, cumpre apreciar a impugnação à gratuidade de justiça deduzida em contrarrazões. Embora o momento processual eleito pelo apelado seja adequado, à luz do art. 100 do Código de Processo Civil, a insurgência não prospera. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte que a impugna apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la. No caso, o apelado limitou-se a sustentar, em termos genéricos, a ausência de comprovação da miserabilidade, sem indicar qualquer dado patrimonial, renda, bem ou sinal exterior de riqueza que desautorizasse o benefício. Ao contrário, os extratos bancários acostados aos Ids 39391593, 39391594 e 39391595 evidenciam que o apelante percebe benefício previdenciário mensal correspondente a um salário mínimo, circunstância que reforça a presunção legal em seu favor. Rejeito, portanto, a impugnação, mantendo a gratuidade de justiça deferida na origem. Também não merece acolhida o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé. A aplicação da sanção prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual específico, não se prestando a punir o mero exercício do direito de recorrer, ainda que a irresignação venha a ser rejeitada. A circunstância de a conduta processual da parte autora ter sido reputada abusiva para fins de extinção do feito não se confunde com a caracterização da má-fé processual, que reclama juízo próprio e demonstração de intuito doloso, ausente na hipótese. Indefiro, pois, o pedido. Superadas essas questões, passo ao exame da preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. Sustenta o apelante que o juízo de origem, ao extinguir o feito de ofício e na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, deixou de observar os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A tese não se sustenta. A ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, e o fundamento adotado pela sentença não decorreu de elemento estranho ao conhecimento da parte, mas de fato objetivo produzido por ela própria, consistente na distribuição simultânea de quatro demandas contra a mesma instituição financeira, no mesmo dia e perante o mesmo juízo. Não se cogita, nessa medida, de surpresa, pois ninguém pode alegar desconhecimento da própria conduta processual. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da nulidade dependeria da demonstração de prejuízo efetivo, à luz do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. Isso porque o apelante teve a integralidade de suas razões apreciadas no juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, no qual o juízo de origem examinou expressamente os argumentos deduzidos na apelação e manteve a sentença por seus próprios fundamentos (Id 39391601). O contraditório, portanto, foi efetivamente exercido antes da remessa dos autos a esta Corte, de modo que a anulação da sentença para que a parte repita, na origem, argumentos que já foram deduzidos e enfrentados representaria providência inútil, contrária à instrumentalidade das formas e à duração razoável do processo. Rejeito a preliminar. No mérito, a irresignação comporta acolhimento apenas parcial, em ponto diverso daquele suscitado pelo apelante. Quanto ao fundamento central da sentença, tem-se que a solução adotada na origem se alinha à orientação já firmada nesta Segunda Câmara Cível. Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou, em um mesmo dia, quatro ações contra o BANCO BRADESCO S/A, autuadas sob os números 0800786-13.2026.8.20.5128, 0800787-95.2026.8.20.5128, 0800788-80.2026.8.20.5128 e 0800789-65.2026.8.20.5128, todas com petições iniciais padronizadas, instruídas pelos mesmos extratos bancários e diferenciadas exclusivamente pela nomenclatura da rubrica questionada, a saber, encargos de limite de crédito, mora de crédito pessoal, cesta de serviços e título de capitalização, todas lançadas na mesma conta corrente destinada ao recebimento do benefício previdenciário do autor. A causa de pedir remota é, em todas elas, rigorosamente idêntica, consistente no não reconhecimento, pelo consumidor, de lançamentos incidentes sobre a mesma conta bancária, no mesmo contexto fático-temporal, e o pedido é substancialmente o mesmo, voltado à declaração de inexigibilidade, à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. A diversidade de nomenclatura das cobranças não confere autonomia às causas de pedir, tampouco justifica a multiplicação de demandas, pois a análise da regularidade dos lançamentos pressupõe exame integral da relação bancária mantida entre as partes. A alegação de que a cumulação de pedidos é mera faculdade da parte, à luz do art. 327 do Código de Processo Civil, não afasta a conclusão. A faculdade legal de cumular pretensões não autoriza a pulverização artificial de demandas fundadas na mesma relação jurídica, prática que sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, multiplica custos, dificulta a defesa da parte adversa e cria risco concreto de decisões conflitantes sobre um mesmo conjunto fático. O exercício do direito de ação, como todo direito, encontra limite nos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, extraídos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, e no dever de eficiência da prestação jurisdicional. Nesse contexto, agiu corretamente o juízo de origem ao valer-se do poder-dever previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, e das regras de experiência comum autorizadas pelo art. 375 do mesmo diploma, para reconhecer a litigiosidade predatória e extinguir o feito por ausência de interesse processual adequado, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registre-se que a sentença não se apoiou em presunção abstrata, mas em elementos objetivos, notadamente a distribuição simultânea das quatro demandas, a identidade dos documentos instrutórios e a constatação do ajuizamento massificado de ações de idêntico teor perante a mesma unidade judiciária. Tampouco há falar em ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A extinção não obsta o exame das pretensões deduzidas, uma vez que permanece integralmente assegurada ao apelante a possibilidade de ajuizamento de demanda única abrangendo todas as cobranças que reputa indevidas, com apreciação global da controvérsia. A garantia constitucional de acesso à justiça não é absoluta e deve harmonizar-se com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo. Essa é a orientação consolidada nesta Segunda Câmara Cível, conforme se colhe dos seguintes julgados, verbis. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802538-41.2025.8.20.5100, Desª MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/05/2026, publicado em 02/05/2026). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803124-36.2025.8.20.5114, Desª BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/05/2026, publicado em 03/05/2026). Mantém-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsiste, contudo, um ponto do decisum que não pode ser preservado. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e, no parágrafo imediatamente seguinte, consignou a inexistência de condenação em honorários, ao fundamento de que a relação processual não se formou. A contradição interna precisa ser resolvida em favor da segunda proposição, que é a juridicamente correta. Com efeito, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a existência de parte contrária constituída nos autos e a atuação de profissional em seu favor, pressupostos ausentes na hipótese. A sentença foi proferida em 06/05/2026, antes de qualquer ato citatório, tendo o BANCO BRADESCO S/A comparecido espontaneamente apenas em 25/05/2026, quando requereu sua habilitação (Id 39391597). Não houve, assim, trabalho advocatício remunerável em primeiro grau, de modo que a verba honorária carece de suporte, ainda que sua exigibilidade tenha sido suspensa em razão da gratuidade de justiça. A matéria, ademais, encontra-se compreendida na devolutividade do recurso, que postulou a reforma da sentença em todos os seus termos, e sua correção não implica reformatio in pejus, por beneficiar exclusivamente o recorrente. Impõe-se, por conseguinte, o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, descabe a majoração de honorários recursais postulada em contrarrazões. De um lado, inexiste verba honorária fixada em primeiro grau em favor do apelado sobre a qual pudesse incidir a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que não autoriza o arbitramento originário de honorários em grau recursal. De outro, o recurso foi parcialmente provido, circunstância que, por si só, afasta a majoração, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à extinção do processo sem resolução do mérito e à condenação em custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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