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0800786-07.2025.8.20.5400

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800786-07.2025.8.20.5400 RECORRENTE: TEKGEO TECNOLOGIA EM GEOLOCALIZACAO LTDA ADVOGADO: MATHEUS BERCKMANS DE SOUZA DANTAS, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TEKGEO TECNOLOGIA EM GEOLOCALIZAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para afastar a restrição ao direito de petição e a multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a cassação do efeito suspensivo anteriormente concedido e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que determinou a retomada imediata do Pregão Eletrônico nº 006/2024 – SEAP/RN e suspendeu os efeitos da medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. O certame destina-se à contratação de serviços de monitoramento eletrônico de apenados. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 300, caput e § 3º, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 71, I, da Lei nº 14.133/2021, sustentando que o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento do certame, teria reconhecido a necessidade de dilação probatória para apuração das irregularidades apontadas e, contraditoriamente, concedido tutela satisfativa sem a presença da probabilidade do direito. Afirma, ainda, inexistir perigo de dano, pois o serviço de monitoramento eletrônico permanece assegurado por contrato emergencial vigente, havendo mais de 4.000 tornozeleiras em operação, e sustenta a irreversibilidade dos efeitos decorrentes da continuidade da licitação. Defende que a controvérsia envolve questão exclusivamente de direito, consistente na correta aplicação das normas relativas à tutela provisória, razão pela qual seriam inaplicáveis as Súmulas 735/STF e 7/STJ. Quanto ao art. 71, I, da Lei nº 14.133/2021, sustenta que o dispositivo não autorizaria o prosseguimento de certame cuja higidez estrutural esteja sob questionamento pelo Tribunal de Contas. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a perda superveniente do interesse recursal, diante de decisão posterior do Conselheiro Relator do TCE/RN, de 6 de maio de 2026, que revogou integralmente a medida cautelar anteriormente proferida e autorizou o regular prosseguimento do certame, esvaziando a utilidade prática do recurso. Sustenta, ainda, a incidência da Súmula 735/STF, por se tratar de recurso dirigido contra acórdão que reapreciou tutela provisória, bem como da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a pretensão da recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a existência e a natureza das irregularidades licitatórias. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, sustentando que a continuidade do certame é necessária à preservação de serviço essencial de segurança pública e que os vícios apontados são passíveis de saneamento, nos termos do art. 71, I, da Lei nº 14.133/2021. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nesse sentido: Ementa: Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Militar. Demissão ex officio. Decisão interlocutória. Incidência da súmula 735/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1524063 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800786-07.2025.8.20.5400 RECORRENTE: TEKGEO TECNOLOGIA EM GEOLOCALIZACAO LTDA ADVOGADO: MATHEUS BERCKMANS DE SOUZA DANTAS, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TEKGEO TECNOLOGIA EM GEOLOCALIZAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para afastar a restrição ao direito de petição e a multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a cassação do efeito suspensivo anteriormente concedido e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que determinou a retomada imediata do Pregão Eletrônico nº 006/2024 – SEAP/RN e suspendeu os efeitos da medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. O certame destina-se à contratação de serviços de monitoramento eletrônico de apenados. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 300, caput e § 3º, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 71, I, da Lei nº 14.133/2021, sustentando que o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento do certame, teria reconhecido a necessidade de dilação probatória para apuração das irregularidades apontadas e, contraditoriamente, concedido tutela satisfativa sem a presença da probabilidade do direito. Afirma, ainda, inexistir perigo de dano, pois o serviço de monitoramento eletrônico permanece assegurado por contrato emergencial vigente, havendo mais de 4.000 tornozeleiras em operação, e sustenta a irreversibilidade dos efeitos decorrentes da continuidade da licitação. Defende que a controvérsia envolve questão exclusivamente de direito, consistente na correta aplicação das normas relativas à tutela provisória, razão pela qual seriam inaplicáveis as Súmulas 735/STF e 7/STJ. Quanto ao art. 71, I, da Lei nº 14.133/2021, sustenta que o dispositivo não autorizaria o prosseguimento de certame cuja higidez estrutural esteja sob questionamento pelo Tribunal de Contas. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a perda superveniente do interesse recursal, diante de decisão posterior do Conselheiro Relator do TCE/RN, de 6 de maio de 2026, que revogou integralmente a medida cautelar anteriormente proferida e autorizou o regular prosseguimento do certame, esvaziando a utilidade prática do recurso. Sustenta, ainda, a incidência da Súmula 735/STF, por se tratar de recurso dirigido contra acórdão que reapreciou tutela provisória, bem como da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a pretensão da recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a existência e a natureza das irregularidades licitatórias. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, sustentando que a continuidade do certame é necessária à preservação de serviço essencial de segurança pública e que os vícios apontados são passíveis de saneamento, nos termos do art. 71, I, da Lei nº 14.133/2021. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nesse sentido: Ementa: Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Militar. Demissão ex officio. Decisão interlocutória. Incidência da súmula 735/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1524063 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5

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