Processo no TJPB

Processo 0800786-04.2017.8.15.0331

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Como saiu no Diário

Acórdão publicado em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE -20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 08000786-04.2017.8.15.0331. Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Izabel de Lima. Advogado

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: Hilton Hril Martins Maia (OAB/PB nº 13.442). Apelado: Sogeinverca Nordeste Construções Ltda. Advogados: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576) e outros. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS FUNDADAS EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ARTS. 205 E 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO ACOLHIMENTO FORMAL DA PRELIMINAR. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E REGULAR INSTRUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Izabel de Lima contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face de Sogeinverca Nordeste Construções Ltda., reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 487, II, do CPC. A autora celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, com previsão de entrega para 30/11/2013, mas recebeu o imóvel em 23/01/2014. Pleiteou a declaração de abusividade da cláusula de tolerância, multa moratória, lucros cessantes e indenização por danos morais. A apelante sustenta nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e, no mérito, defende a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A parte promovida requer a manutenção da sentença e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem caso afastada a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de prévia manifestação da autora sobre a contestação e a prescrição, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) estabelecer se as pretensões decorrentes do alegado atraso na entrega do imóvel estão sujeitas ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma, bem como se, afastada a prescrição, o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito ou deve determinar o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à prescrição foi integralmente devolvida ao Tribunal e amplamente debatida nas razões de apelação e nas contrarrazões, de modo que o acolhimento formal da preliminar de nulidade perde utilidade diante da solução favorável à autora quanto ao mérito da prejudicial. 4. O art. 282, § 2º, do CPC autoriza o julgamento do mérito quando a decisão favorecer a parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, em atenção à celeridade processual e à ausência de prejuízo. 5. A pretensão fundada no atraso na entrega de imóvel decorre de inadimplemento de obrigação assumida em contrato de promessa de compra e venda e possui natureza de responsabilidade contratual. 6. O prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil aplica-se às pretensões de reparação civil decorrentes de responsabilidade extracontratual, enquanto as pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual submetem-se, inexistindo prazo específico, ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 7. A pretensão autoral decorre da alegada mora da promitente vendedora na entrega do empreendimento e compreende pedidos de multa contratual, lucros cessantes e danos morais, estando vinculada ao dever assumido no contrato de promessa de compra e venda. 8. Considerando que a imissão na posse ocorreu em 23/01/2014 e a ação foi proposta em 15/03/2017, transcorreu pouco mais de três anos entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da demanda, período inferior ao prazo prescricional decenal aplicável. 9. Afastada a prescrição, não se mostra possível aplicar a teoria da causa madura, pois a sentença terminativa impediu a manifestação da autora sobre a contestação e os documentos apresentados pela ré, inclusive quanto à cláusula de tolerância de 180 dias e à alegação de inexistência de mora. 10. O julgamento imediato das questões de mérito ainda não apreciadas pelo juízo de origem acarretaria supressão de instância e vulneração ao duplo grau de jurisdição. 11. O processo deve retornar ao primeiro grau para que seja oportunizada à autora a impugnação da contestação, sejam realizadas as providências instrutórias ou de saneamento eventualmente necessárias e, posteriormente, seja proferido julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. 2. Afastada a prescrição, não se aplica a teoria da causa madura quando a sentença terminativa impediu o exercício do contraditório sobre a contestação e as matérias de mérito ainda não foram apreciadas pelo juízo de origem. 3. A ausência de prévia manifestação da parte sobre a contestação não conduz ao acolhimento formal da nulidade quando a matéria controvertida é integralmente devolvida ao Tribunal e a solução de mérito favorece a parte prejudicada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 4. A necessidade de manifestação da parte e de regular instrução sobre matérias de mérito não apreciadas na origem impõe o retorno dos autos ao primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, e 487, II; CPC, arts. 9º, 10, 282, § 2º, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, AREsp nº 2.109.686/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AREsp nº 3.112.746/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.03.2026, DJEN 26.03.2026; TJPB, AC nº 0833347-13.2020.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 19.06.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Izabel de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (ID 44497696), que, nos autos da ação ordinária proposta contra Sogeinverca Nordeste Construções Ltda., acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro nos arts. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, , restando assim consignado: “Por todo o exposto, e em conformidade com o Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita”. Em suas razões recursais (ID 44497698), a apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade insanável da sentença por transgressão ao contraditório substancial e à vedação da decisão-surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi intimada para se manifestar a respeito da contestação e da prejudicial de prescrição. No mérito, argumenta que a pretensão deduzida ostenta inequívoca natureza de responsabilidade contratual, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores. Subsidiariamente, aduz que o termo a quo deveria observar a consolidação e extensão dos danos segundo o princípio da actio nata, pugnando, ao final, pelo provimento do apelo. A parte promovida apresentou contrarrazões (ID 44497701), refutando a nulidade por inexistência de prejuízo, reiterando a aplicação da prescrição trienal e requerendo a confirmação do decisum. Subsidiariamente, em caso de eventual afastamento da prescrição, requereu expressamente que o feito seja devolvido ao Juízo de primeiro grau para regular processamento e apreciação das teses defensivas de mérito, relativas à higidez da cláusula de tolerância e à inocorrência de inadimplemento moratório. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer da lavra do Dr. Herbert Douglas Targino (ID 44587833), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de que seja cassada a sentença e afastada a prescrição trienal, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular instrução e julgamento, sem aplicação da causa madura. É o Relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Na origem, a demandante ajuizou a presente demanda (ID 44497483), aduzindo que, em 16/12/2011, firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição da unidade habitacional nº 304, Bloco 01, do Residencial Tibiri Green, situado na Comarca de Santa Rita. Apontou que a entrega do bem estava prevista para 30/11/2013, porém a imissão na posse somente se efetivou em 23/01/2014, consoante termo de vistoria (ID 44497491).

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