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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800785-22.2020.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA HERCINA DE MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: CAICO CAMARA MUNICIPAL, IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos. Por decisão de ID 132796341, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente e determinada a expedição da requisição de pagamento, observado o limite legal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face da Fazenda Pública. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário sem a devida comprovação pelo Ente Público executado, foi determinado o sequestro da quantia devida, mediante bloqueio judicial de valores via sistema SISBAJUD. A ordem foi cumprida integralmente junto ao Banco do Brasil S/A, com transferência do numerário para a conta judicial vinculada aos autos, no valor atualizado de R$ 4.985,43 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) (IDs 187478128 e 187987475). Na sequência, foram expedidos os respectivos alvarás de levantamento no Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG-RPV, na forma do art. 62, caput, da Resolução nº 17/2021-TJRN (ID 189620228), em favor da exequente MARIA HERCINA DE MEDEIROS SANTOS e do seu advogado, a título de honorários advocatícios. Por fim, foi determinado e efetivado o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito exequendo, mediante Guia da Previdência Social (GPS), consoante comprovante de recolhimento, no valor líquido de R$ 513,48 (quinhentos e treze reais e quarenta e oito centavos), destinado ao INSS (ID 193364082). É o breve relatório. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 924, II, que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". No caso dos autos, a obrigação executada restou integralmente satisfeita, ainda que não mediante pagamento voluntário do Ente Público executado, mas por meio de sequestro judicial de valores, medida coercitiva expressamente autorizada para a hipótese de inadimplemento da requisição de pequeno valor no prazo legal. Efetivado o bloqueio junto à instituição financeira depositária e transferido o numerário à conta judicial vinculada ao feito, foram expedidos os alvarás de levantamento em favor da parte exequente e de seu patrono, e recolhida a contribuição previdenciária devida, conforme comprovado nos autos. Não há, portanto, saldo remanescente a ser executado, nem pendência de retenção ou repasse a órgão público que obste a extinção do feito. Nesse contexto, a satisfação integral do crédito exequendo, comprovada documentalmente, impõe o reconhecimento de que nada mais resta a prover na presente fase executiva, sendo de rigor a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC). Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por satisfação integral da obrigação. P. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências a cargo da Secretaria Judiciária. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito