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Processo 0800785-19.2026.8.10.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800785-19.2026.8.10.0080 REQUERENTE: MARIA CONCITA SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA MARIA CONCITA SOUSA SANTOS moveu esta ação em face de BANCO PAN S/A. Na petição de ID nº 185187778 o Autor requereu a desistência e o arquivamento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O Autor pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de DESISTÊNCIA do Autor, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, §5º, do CPC. Declaro, desde já, o trânsito em julgado, considerando a preclusão lógica. Custas judiciais pela parte autora observando-se a gratuidade de justiça da qual faz jus. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 0800463-38.2022.8.10.0080 Cantanhede - MA, datado e assinado eletronicamente. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800785-19.2026.8.10.0080 REQUERENTE: MARIA CONCITA SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA MARIA CONCITA SOUSA SANTOS moveu esta ação em face de BANCO PAN S/A. Na petição de ID nº 185187778 o Autor requereu a desistência e o arquivamento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O Autor pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de DESISTÊNCIA do Autor, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, §5º, do CPC. Declaro, desde já, o trânsito em julgado, considerando a preclusão lógica. Custas judiciais pela parte autora observando-se a gratuidade de justiça da qual faz jus. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 0800463-38.2022.8.10.0080 Cantanhede - MA, datado e assinado eletronicamente. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede

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