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TJPB · 1ª Vara Mista de Araruna · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800784-53.2026.8.15.0061 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE BERNARDO FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é titular da conta corrente nº 176539-6, mantida na agência nº 5787 do banco promovido, destinada precipuamente ao recebimento de benefício previdenciário. Relata que, a partir de outubro de 2024, passou a sofrer descontos indevidos sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, perfazendo a quantia histórica de R$ 313,05 (trezentos e treze reais e cinco centavos). Assevera que jamais contratou ou anuiu com a aludida cesta tarifária. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela declaração de inexistência da contratação com a cessação dos descontos, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (IDs 158663820 a 158663826). A decisão de ID 158724633 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do promovido. Regularmente citado (ID 161953823), o BANCO BRADESCO S.A. ofertou contestação (ID 162952747). Suscitou preliminares de litigância abusiva (Recomendação CNJ nº 159/2024), irregularidade da procuração, falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade das cobranças, aduzindo que a conta ostenta ampla movimentação financeira, incompatível com conta-salário, e anexou termo de adesão a serviços (ID 162952748) e extratos (ID 162953499). Pugnou pela improcedência dos pedidos e formulou pedido contraposto. Impugnação à contestação encartada no ID 164160139, na qual a parte autora destacou que o termo de adesão colacionado pelo réu refere-se a agência e conta diversas daquelas discutidas nos autos. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 164180487), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 165772601), transcorrendo o prazo do réu in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, visto que existe documentação suficiente à análise do mérito e não há necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da alegação de litigância predatória e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ A preliminar fundada na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob a alegação de prática de litigância abusiva ou predatória (ID 162952747), deve ser rejeitada. No caso específico destes autos, a parte autora colacionou documentos indispensáveis e individualizados relativos à relação jurídica controvertida, tais como extratos bancários com a demonstração dos débitos questionados (ID 158663824), comprovante de residência (ID 158663821), protocolo de atendimento perante o canal de atendimento da instituição financeira (ID 158663825) e documentos de identificação pessoal (ID 158663820). Desse modo, não se verifica petição inicial genérica ou abuso manifesto do direito de ação apto a obstaculizar o acesso à jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 1.2. Da irregularidade na representação processual (procuração genérica) No que tange à alegada irregularidade na representação processual (ID 162952747), verifico que o instrumento de mandato acostado aos autos (ID 158663822) atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 105 do CPC e do art. 654, § 1º, do Código Civil. A outorga de poderes para o foro em geral (ad judicia et extra) dispensa a pormenorização exaustiva da parte ré ou a individuação temática do litígio na procuração, encontrando-se o polo passivo e o objeto da lide devidamente individualizados e delimitados na petição inicial, o que assegura a regularidade postulatória. 1.3. Da falta de interesse de agir A preliminar de carência da ação por ausência de prévia postulação administrativa ou de pretensão resistida (ID 162952747) não merece guarida. A exigência de esgotamento ou de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial na esfera bancária não constitui condição de procedibilidade da ação judicial, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Ademais, no caso concreto, a parte promovente comprovou a busca de esclarecimentos e solução administrativa prévia (ID 158663825), somando-se a isso a inequívoca resistência de mérito apresentada na contestação, o que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional invocada. 1.4. Da impugnação à justiça gratuita Acerca da impugnação à gratuidade judiciária (ID 162952747), o banco promovido não colacionou elementos probatórios concretos capazes de desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência firmada pelo autor pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos atestam que o postulante é pessoa idosa, aposentada e aufere proventos previdenciários de valor módico (ID 158663819), não restando comprovada capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício, razão pela qual mantenho a gratuidade judiciária deferida (art. 98 do CPC). 1.5. Da decadência e da prescrição As prejudiciais de decadência e prescrição suscitadas pelo demandado (ID 162952747) não prosperam. Tratando-se de pretensão voltada à declaração de inexistência/nulidade de contratação de tarifas periódicas em conta corrente e restituição de valores com base em obrigações de trato sucessivo, a lesão renova-se a cada desconto, aplicando-se o prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil. Considerando que as cobranças questionadas foram iniciadas em outubro de 2024 e a presente ação foi proposta em maio de 2026 (ID 158663819), não houve o decurso do lapso extintivo. Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida submete-se aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora figura como destinatária final dos serviços e a parte promovida qualifica-se como fornecedora de natureza financeira e bancária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside na verificação da licitude da cobrança da tarifa bancária sob a rubrica "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" na conta corrente mantida pela parte promovente junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência nº 5787, Conta Corrente nº 176539-6). A parte autora sustenta que a aludida conta bancária destina-se ao recebimento de seus proventos previdenciários e que jamais anuiu ou autorizou a contratação de cesta de serviços (ID 158663819). A instituição financeira promovida, por seu turno, defende que a contratação do pacote de tarifas deu-se de forma hígida, havendo ampla e contínua movimentação de serviços que extrapolam a modalidade de simples proventos, constituindo exercício regular de direito (ID 162952747). Acerca da cobrança de tarifas de pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seus arts. 1º e 8º, preconiza que a exigibilidade de tarifas bancárias pressupõe previsão contratual expressa ou prévia solicitação/autorização pelo correntista, sendo autorizada a remuneração por serviços que ultrapassem o rol dos serviços essenciais gratuitos. No caso em apreço, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). O banco acostou aos autos o respectivo Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 162952748), formalizado em 05 de novembro de 2019, no qual consta a expressa adesão à modalidade Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I, devidamente subscrito pelo promovente JOSE BERNARDO FILHO (ID 162952748). Não bastasse a comprovação formal do pacto, o exame acurado dos extratos bancários da aludida conta corrente (ID 162953499) evidencia, com solar clareza, que a referida conta bancária não operava sob a restrição funcional de uma conta-salário ou benefício com utilização limitada a serviços essenciais gratuitos. Ao revés, os extratos colacionados comprovam a existência de uma conta corrente ativamente movimentada pelo autor para diversas finalidades negociais e financeiras habituais, tais como: a) Recebimento e envio sucessivo de transferências via PIX, incluindo transações com múltiplos terceiros e pagamentos via QR Code estático e dinâmico perante estabelecimentos comerciais (ID 162953499); b) Realização contínua de múltiplos saques em espécie por mês em terminais de autoatendimento e em estabelecimentos correspondentes bancários ("SAQUE ESPECIE", "SAQUE DIN CORBAN CARTAO", "SAQUE DINHEIRO ATM"), frequentemente ultrapassando o limite da franquia gratuita (ID 162953499); c) Realização reiterada de compras no comércio em geral por meio de cartão na modalidade débito à vista da bandeira Elo ("COMPRA ELO DEBITO VISTA", "COMPRA SUPERMERCADO", "COMPRA VIACAO", "COMPRA FARMACIA", "COMPRA POSTO") (ID 162953499); d) Movimentações financeiras de investimentos, tais como aplicações e resgates sistemáticos com rentabilidade ("APLIC. INVEST FACIL", "RESGATE INVEST FACIL", "RENTAB. INVEST FACILCRED*") (ID 162953499); e) Pagamento e amortização de operações de crédito pessoal e financiamento bancário ("PARCELA CONTR", "BX. ANT. FINANC/EMP AMORTIZ"), além de depósitos e transferências oriundos de fontes diversas (ID 162953499). Tais operações demonstram que o demandante usufruiu plenamente das comodidades e dos serviços de conta corrente colocados à sua disposição pela instituição bancária, usufruindo de benefícios tarifários que extrapolam a franquia gratuita dos serviços essenciais regulados pelo Banco Central. A conduta da parte demandante de manter e utilizar ativamente a conta bancária para operações creditícias, comerciais e financeiras complexas ao longo de considerável período e, posteriormente, pretender a anulação das tarifas com restituição de valores e indenização consubstancia manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres de lealdade e probidade anexos à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: E M E N T A – Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Abertura de conta corrente . Cesta de serviços. Tarifa de manutenção da conta. “CESTA B. EXPRESSO1” . Utilização de serviços inerentes à conta corrente. Cobrança devida. Sentença de improcedência. Irresignação . Manutenção do decisum. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de conta bancária com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. 2. As razões recursais não constituem o momento oportuno para impugnar as alegações e os documentos juntados em contestação . Assim, a juntada de novos documentos no âmbito de agravo interno configura inovação recursal inadmissível, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. 4. Agravo interno desprovido. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016217120228150151, Relator.: Des. Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado) Processo n: 0801621-71.2022.8.15.0151, 2ª Câmara Cível). Desse modo, comprovada a contratação da cesta de serviços e a efetiva fruição dos serviços bancários pela titularidade da conta, os débitos operados a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" configuram exercício regular de direito da casa bancária, a teor do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude do ato. Inexistindo cobrança indevida, revela-se descabido o pleito de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como resta inviabilizada a pretensão de indenização por danos morais (arts. 186 e 927 do CC), impondo-se o decreto de total improcedência da demanda. Por fim, restando hígida a cobrança da cesta contratada, resta prejudicada a apreciação do pedido contraposto formulado em caráter eventual pelo réu (ID 162952747). Outrossim, indefiro o pedido de condenação da parte promovente em litigância de má-fé, visto que a formulação da pretensão em juízo derivou do regular exercício do direito de ação, sem extrapolação dolosa dos limites da lide (art. 80 do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JOSE BERNARDO FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, certifique-se, realizem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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