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0800784-41.2025.8.19.0202

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800784-41.2025.8.19.0202/RJ AUTOR: DANTE GUIMARAES KLEINAU ADVOGADO(A): AMANDA AURELIA DOS SANTOS (OAB RJ158137) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO 1. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e a organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Rejeito a falta de interesse de agir, eis que a questão não foi resolvida extrajudicialmente. Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas. Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3. Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se o tratamento disponibilizado pela ré em sua rede credenciada atende à necessidade médica da parte autora e se há efetiva necessidade técnica de que o tratamento seja realizado próximo da residência da parte autora. 4. Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5. Assim sendo, determino de ofício a produção de prova pericial médica, eis que necessária ao deslinde da questão, razão pela qual nomeio como perito a Dr.ª Nadja Fragoso Albino (307.997.327-53), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida ao autor. Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo Diploma Legal. Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6. Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7. Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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