2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo:0800784-30.2026.8.19.0065 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS ADRIANO BARBOSA DA SILVA RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Postula a parte autora concessão de tutela de urgência, visando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e que a ré se abstenha de promover nova inscrição de seu nome nos referidos cadastros até o julgamento final. Narra a petição inicial, em síntese, que após consulta de balcão emitida pela ré na agencia de Vassouras/RJ, verificou que seu nome e CPF estavam inscritos em cadastro restritivo de crédito. Alega que jamais recebeu carta, e-mail, mensagem eletrônica ou qualquer outra forma de comunicação prévia da parte ré. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em uma análise cognitiva sumária, depreende-se que é prudente a providência quanto à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. Isto porque, se por um lado a exclusão não causa nenhum prejuízo ao credor, por outro a manutenção da inscrição pode causar prejuízos de difícil ou improvável reparação à parte autora, já que tem efeitos diretos sobre a honra e a imagem da pessoa. Assim, presente o perigo na demora e a fumaça do bom direito, este último requisito levadas em contas as alegações do consumidor e considerada a sua hipossuficiência. Assim, considero presentes os requisitos legais, razão pela qualDEFIROa tutela de urgência determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos fatos narrados na petição inicial, o que deverá ser feito por ofício da Secretaria deste Juizado eDETERMINOque a parte ré se abstenha de promover nova inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito até ulterior deliberação sob pena de multa que fixo em R$1.000,00 (mil reais). DEFIROa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da hipossuficiência jurídica do consumidor na obtenção das provas necessárias que se encontram em poder da parte ré. CITE-SE/INTIME-SEa parte ré para comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada pela serventia, observadas as formalidades do rito da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, não obtida a conciliação, poderá ser imediatamente iniciada a fase de instrução, inclusive perante juiz leigo, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior submissão do projeto de sentença ao juiz togado, na forma do art. 40 do mesmo diploma legal. A parte ré poderá apresentar contestação até a audiência de instrução e julgamento, por peticionamento eletrônico. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, acompanhadas de advogado, se constituído, sob pena de extinção do feito, em caso de ausência da parte autora, ou de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto