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2026-08-24 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processo nº 0800784-18.2021.8.14.0009 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada por MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 22.915.143/0001-66, em face de AMAZON ROYAL FOODS LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 21.347.076/0001-68, e de ALAN DO CARMO SALES MARTHA, portador do CPF nº 891.507.592-72, todos qualificados nos autos. Na petição inicial [ID 24659678], sustenta a parte autora que celebrou com os réus, em meados de 2020, contrato de Compra e Venda de Pescado destinado à exportação [ID 24658335], por meio do qual pagou a quantia de R$ 95.602,40 (noventa e cinco mil seiscentos e dois reais e quarenta centavos), tendo os réus se obrigado a fornecer pescado classe A e B, sem vísceras, devidamente separado, pesado e embalado, conforme especificações ajustadas via e-mail e WhatsApp. Alega que, ao ser a mercadoria entregue ao importador estrangeiro sediado na China, este recusou o pagamento de US$ 27.337,00, por constatar que os pescados estavam misturados, fora de padrão de classificação e com presença de vísceras, o que teria alterado inclusive o peso do produto. Aduz que, notificados extrajudicialmente [ID 24658336 e 24658337], os réus não solucionaram a controvérsia, limitando-se a se disporem a receber de volta a mercadoria nas mesmas condições em que fora entregue, com abatimento em compras futuras. Relata, ainda, ter suportado o custo de armazenamento da mercadoria no exterior por três meses, no valor de US$ 4.911,00, de modo que a pretensão indenizatória, corrigida por ocasião da emenda à inicial [ID 26872656, homologada pela decisão de ID 26843156], perfaz o montante de R$ 181.620,73. Postulou a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus ao pagamento da integralidade dos valores reclamados, acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Citados, os réus AMAZON ROYAL FOODS LTDA – EPP e ALAN DO CARMO SALES MARTHA apresentaram contestação conjunta [ID 87483770], na qual impugnaram, preliminarmente, o valor atribuído à causa, sob o argumento de que este incorporaria indevidamente parcelas estranhas à relação contratual firmada entre as partes, notadamente os custos de armazenamento no exterior e a frustração da venda a terceiro situado na China, com o qual jamais mantiveram vínculo jurídico. No mérito, sustentaram que a mercadoria foi entregue segundo as especificações exigidas pela própria autora, que impôs a fiscalização por meio de filmagens e exigiu a contratação da empresa C Norte Pescados Ltda – SIF 2141, a qual, por declaração de relacionamento juntada aos autos [ID 87483778], atestou ser responsável pelo recebimento, processamento, embalagem, congelamento, estocagem, expedição, sanidade e qualidade dos produtos. Alegaram que a mercadoria foi entregue e inspecionada na Indústria Maguary, em Belém/PA, tendo o representante da autora aprovado expressamente, via WhatsApp, as filmagens que lhe foram enviadas, autorizando o prosseguimento da operação [ID 24659644]. Invocaram a Cláusula 6ª do contrato, segundo a qual a entrega apenas se considera perfeita após a triagem e aprovação pela compradora, bem como o artigo 494 do Código Civil, para sustentar que os riscos da expedição a destino diverso, por ordem da compradora, correm por conta desta. Arguiram, ainda, ofensa ao artigo 503 do Código Civil, ao fundamento de que a autora teria incinerado unilateralmente toda a carga, sem conceder aos réus a oportunidade contratualmente prevista de substituição do produto reputado inadequado [Cláusula 16.1]. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Em réplica [ID 90094629], a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando os argumentos defensivos e sustentando que a inspeção realizada por vídeo abrangeu apenas parte reduzida da carga, dentre quase mil caixas, de modo que a aprovação manifestada não alcançaria a integralidade do lote, e que competiria aos réus, e não a terceiros por eles indicados, garantir a qualidade de todo o produto fornecido. Por despacho [ID 100541627], o Juízo intimou as partes para que especificassem as provas pretendidas e indicassem os pontos controvertidos e incontroversos da causa, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento, os réus apresentaram manifestação [ID 102179292], na qual elencaram os fatos que reputam incontroversos e controvertidos e declararam expressamente não ter interesse na produção de novas provas, reiterando a suficiência do acervo documental já constante dos autos. A parte autora, por sua vez, apresentou petição reiterando os termos da inicial e da réplica, pugnando, principalmente, pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de representante da empresa C Norte Pescados Ltda ou, subsidiariamente, caso o Juízo entendesse suficiente o conjunto documental produzido, pelo julgamento antecipado da lide. Após a regularização de pendências administrativas relativas às custas processuais, certificada nos autos a inexistência de débitos [ID 181637934], vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, suscitada em contestação, não comporta acolhimento nesta fase processual. O valor da causa foi objeto de retificação pela própria autora [ID 26872656], oportunidade em que passou a corresponder à integralidade da pretensão indenizatória deduzida (R$ 181.620,73), retificação essa já homologada pelo Juízo por meio da decisão de ID 26843156 e devidamente processada pela Secretaria [ID 29740752], com o consequente recolhimento das custas complementares dela decorrentes, cuja regularidade foi certificada pela unidade de arrecadação competente [ID 81224338 e 181637934]. Superada, portanto, a fase de saneamento sem que tenha sido determinada nova retificação, e inexistindo prejuízo processual ou financeiro atual ao erário ou às partes, a controvérsia sobre a exatidão do valor da causa perde relevância prática diante do julgamento de mérito ora proferido, notadamente porque, como se verá, a solução da lide não guarda relação de dependência com o quantum atribuído à causa para fins fiscais. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da adequação do julgamento antecipado da lide Superada a preliminar, cumpre examinar a maturidade do feito para julgamento de mérito, à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia fática essencial ao deslinde da causa é se a mercadoria foi entregue em conformidade com as especificações contratuais no momento da tradição, e a quem incumbia o risco pela sua deterioração ou desconformidade posteriormente verificada. Tais circunstâncias, encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental produzido por ambas as partes, notadamente o instrumento contratual [ID 24658335], a declaração de relacionamento da empresa C Norte Pescados Ltda [ID 87483778], a conversa via WhatsApp em que o representante da autora aprovou as filmagens da mercadoria [ID 24659644], e o intercâmbio de notificação e contranotificação extrajudicial entre as partes [ID 24658336 e 24658337]. Registre-se que a parte requerida expressamente declarou não ter interesse na produção de novas provas [ID 102179292], e que a própria parte autora, ao reiterar o pedido de designação de audiência para oitiva de representante da empresa C Norte Pescados Ltda, condicionou-o, subsidiariamente, à hipótese de o Juízo não reputar suficiente o conjunto documental já produzido para o julgamento antecipado da lide, hipótese esta que, como exposto, se verifica no caso concreto. Ademais, eventual oitiva do representante da empresa C Norte Pescados Ltda, pessoa jurídica que sequer compõe o polo passivo desta demanda, não teria o condão de infirmar o conteúdo da declaração de relacionamento já subscrita e juntada aos autos, tratando-se de prova cuja produção se revela prescindível à formação do convencimento do Juízo, destinatário final da prova, a quem compete indeferir diligências desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada (STJ, AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, dispensada a designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Da natureza da relação jurídica e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifica como relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ambas as litigantes são pessoas jurídicas que atuam no mercado atacadista de pescado, tendo a autora adquirido a mercadoria não como destinatária final, mas como insumo de sua própria atividade empresarial de exportação, integrando-a à cadeia produtiva com finalidade de revenda e obtenção de lucro. Inaplicáveis, portanto, os princípios protetivos do microssistema consumerista, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, na espécie, a regra geral de distribuição do encargo probatório estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Do mérito A existência do contrato de compra e venda de pescado firmado entre as partes é fato incontroverso, tal como incontroverso é o pagamento do preço ajustado pela autora (R$ 95.602,40) e a efetiva entrega da mercadoria pelos réus na Indústria Maguary, em Belém/PA, local escolhido pela própria compradora para a realização da triagem e aprovação do produto, tudo conforme reconhecido por ambas as partes em suas respectivas manifestações sobre os pontos controvertidos e incontroversos [ID 102179292 e petição subsequente da autora]. O cerne da controvérsia reside, portanto, em saber a quem competia o risco pela desconformidade do produto verificada somente após seu desembarque no exterior, meses depois da tradição ocorrida em território nacional. E, a este respeito, o conjunto probatório produzido milita integralmente em favor da tese defensiva. Com efeito, extrai-se do instrumento contratual [ID 24658335] que a entrega da mercadoria haveria de se dar em local indicado pela compradora, competindo a esta, por meio de empresa de sua escolha, realizar a triagem e a aprovação do produto antes de sua remessa a destino ulterior. Nesse sentido, a própria autora, no bojo da notificação extrajudicial que antecedeu o ajuizamento da demanda, reconheceu expressamente que, nos termos da Cláusula 6ª do contrato, a obrigação da vendedora se restringe à entrega da mercadoria no local indicado pela compradora, e que, a partir do recebimento e da inspeção pela compradora, sem impugnação imediata, a exportadora passa a arcar com todos os custos e riscos até a entrega ao comprador estrangeiro, inclusive o pagamento de tributos [contranotificação de ID 24659638, itens 5 a 9]. Tal reconhecimento, formulado pela própria parte autora em documento pré-processual não produzido sob a influência do contraditório judicial, reveste-se de especial força probante contra seus interesses, na forma do artigo 389 do Código Civil e do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com a pretensão agora deduzida em juízo de responsabilizar os réus por evento posterior à tradição. Verifica-se, ademais, que a triagem e a inspeção da mercadoria, no momento da entrega, foram realizadas por empresa expressamente exigida pela própria autora (C Norte Pescados Ltda), que declarou, por instrumento próprio, ser responsável pelo recebimento, processamento, embalagem, congelamento, estocagem, expedição, sanidade e qualidade dos produtos [ID 87483778], e que o representante da autora aprovou, via aplicativo de mensagens, as filmagens que lhe foram enviadas pelos réus, autorizando expressamente o prosseguimento da operação de exportação, sem qualquer ressalva quanto à qualidade ou classificação do pescado [ID 24659644]. A alegação da parte autora de que a inspeção teria sido meramente parcial, por abranger apenas algumas das quase mil caixas transportadas, não é suficiente para deslocar o risco contratual para os réus, uma vez que foi a própria autora quem definiu, exigiu e aceitou esse específico protocolo de fiscalização por amostragem, sendo-lhe vedado, à luz da boa-fé objetiva que rege a execução dos contratos (artigo 422 do Código Civil), invocar posteriormente, em seu próprio benefício, a insuficiência de um mecanismo de controle de qualidade por ela mesma concebido e homologado no momento da tradição. Também não passou despercebido ao Juízo que a denúncia de vícios de qualidade somente veio a ser formulada pela autora aos réus em dezembro de 2020, ou seja, aproximadamente cinco meses após a inspeção e aprovação da mercadoria na Indústria Maguary, e já depois de a carga ter sido recebida e recusada pelo importador estrangeiro [contranotificação de ID 24659638, item 13]. Tal lapso temporal, somado à circunstância de que a impugnação somente sobreveio depois de a mercadoria já se encontrar em poder de terceiro estranho à relação contratual entre as partes, contraria a exigência contratual de comunicação imediata e por escrito de qualquer evento capaz de comprometer o regular cumprimento das obrigações pactuadas [Cláusula 17.3 do contrato], circunstância que reforça a conclusão de que a desconformidade, a existir, não foi identificada nem comunicada no momento processualmente adequado, isto é, no ato da triagem, quando ainda seria possível aos réus exercerem a faculdade contratual de substituição do produto sem ônus, prevista na Cláusula 16.1 do instrumento. Nesse contexto, aplica-se à espécie a regra do artigo 494 do Código Civil, segundo a qual, se a coisa for expedida para lugar diverso por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor, hipótese esta última que não se verifica nos autos, a falta de qualquer prova de que os réus tenham se desviado das instruções da própria autora quanto ao modo de inspeção e remessa da mercadoria. A expedição do pescado para a China, com destino final definido exclusivamente pela autora e sem qualquer ingerência dos réus na relação subsequente mantida com o importador estrangeiro, transferiu à compradora os riscos inerentes ao transporte e à conservação da mercadoria a partir da tradição ocorrida em Belém/PA. Não bastasse, milita ainda contra a pretensão indenizatória o fato incontroverso de que a autora, ao invés de conceder aos réus a oportunidade contratual de retirada e substituição do produto eventualmente em desconformidade [Cláusula 16.1], optou por incinerar unilateralmente a totalidade da carga, sem qualquer participação ou anuência dos réus e sem produção de prova pericial contemporânea que discriminasse, item a item, a extensão da alegada desconformidade. Tal conduta, além de frustrar a faculdade contratualmente assegurada aos réus, encontra óbice na regra do artigo 503 do Código Civil, segundo a qual, nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas, de modo que a destruição da integralidade do lote, sem distinção entre eventuais unidades desconformes e as demais, compromete o nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e a extensão do prejuízo reclamado. As fotografias e vídeos produzidos unilateralmente pelo importador chinês, e apresentados pela autora, não se revestem de eficácia probatória apta a infirmar as conclusões acima, porquanto produzidos por terceiro estranho à relação contratual entre as partes, sem qualquer participação dos réus e sem submissão ao contraditório, não podendo ser a estes opostos como prova de descumprimento contratual, na forma do princípio geral que rege a eficácia da prova em relação a terceiros (res inter alios acta). Por fim, observa-se que a petição inicial não formula pedido de indenização por danos morais, restringindo-se o pleito exclusivamente a danos materiais [item 5 da petição inicial, ID 24659678]. A referência feita pelos réus, em sua manifestação sobre os pontos controvertidos, à existência de suposto pedido de dano moral [ID 102179292] não encontra correspondência no petitório da inicial, razão pela qual o Juízo dela não conhece, por ausência de objeto, evitando-se, assim, incursão em matéria não submetida à sua apreciação. Por todo o exposto, não restando demonstrado o descumprimento contratual imputado aos réus, e evidenciada, ao revés, a transferência do risco à própria autora nos termos da Cláusula 6ª do contrato e do artigo 494 do Código Civil, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI – ME em face de AMAZON ROYAL FOODS LTDA – EPP e de ALAN DO CARMO SALES MARTHA, resolvendo o mérito da causa. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos constituídos pelos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, data de assinatura no sistema. Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ)