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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível · Intimação de pauta
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800783-93.2025.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800783-93.2025.8.20.5160 Polo ativo ELINALDO DA SILVA FERREIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LUCAS FERNANDES BARBOSA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA BANCÁRIA ("ENVIO MENS.AUTOMATICA"). SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS SUCESSIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação da tarifa bancária denominada "ENVIO MENS.AUTOMATICA", determinar a cessação dos descontos e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pretende a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de compensação por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança reiterada de tarifa bancária sem comprovação da contratação, mediante descontos mensais em conta bancária do consumidor, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a parcial reforma da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira não comprova a contratação da tarifa bancária, deixando de apresentar instrumento contratual ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. 5. A configuração do dano moral deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o reduzido valor individual dos descontos para afastar a reparação extrapatrimonial. 6. A realização de descontos mensais durante aproximadamente um ano, referentes a serviço cuja contratação jamais foi demonstrada, evidencia falha persistente na prestação do serviço e extrapola a hipótese de erro operacional isolado. 7. A cobrança continuada de serviço inexistente viola os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação, obrigando o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar a prática ilícita. 8. A sucessividade das cobranças, a inexistência absoluta de comprovação da contratação e a necessidade de intervenção judicial para interromper os descontos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam dano moral indenizável. 9. A indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 2.500,00. 10. A parcial reforma da sentença para acrescer condenação por danos morais não impõe a alteração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, por permanecer adequado aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança reiterada de tarifa bancária sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral quando as circunstâncias do caso demonstram violação aos direitos da personalidade do consumidor. 2. A configuração do dano moral decorrente de descontos bancários indevidos deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não podendo ser afastada exclusivamente em razão do reduzido valor das cobranças. 3. A repetição de descontos indevidos por período prolongado, sem respaldo contratual e cessados apenas mediante intervenção judicial, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A inclusão de condenação por danos morais em grau recursal não implica, por si só, a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a verba fixada na origem permanece compatível com os critérios legais. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELINALDO DA SILVA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Com efeito, a sentença reconheceu a inexistência de contratação do serviço denominado "ENVIO MENS.AUTOMATICA", declarando a nulidade das cobranças respectivas e determinando a cessação dos descontos futuros e, em consequência, condenou o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, correspondentes a 13 (treze) descontos de R$ 7,49, efetuados entre outubro de 2024 e outubro de 2025, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, julgou-o improcedente, ao fundamento de que os descontos ocorreram em valores reduzidos, inferiores a 5% da renda da parte autora, não sendo aptos a configurar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e com o Enunciado nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência daquele Estado. Ao final, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada com a sentença, o banco apelado opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo juízo de origem. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a configuração dos danos morais, embora tenha reconhecido a ilicitude das cobranças realizadas pela instituição financeira; (ii) que a própria procedência parcial da demanda evidencia a prática de ato ilícito pelo banco, consistente na realização de descontos sem respaldo contratual, circunstância que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja reparação extrapatrimonial; (iii) que os descontos indevidos efetuados em sua conta bancária violaram sua esfera jurídica, impondo-lhe transtornos, insegurança e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante de sua condição de consumidor hipossuficiente; (iv) que a indenização por dano moral possui funções compensatória, pedagógica e sancionatória, sendo necessária para desestimular a repetição de práticas abusivas pelas instituições financeiras; (v) que o banco promoveu enriquecimento ilícito mediante a cobrança de tarifas decorrentes de serviço jamais contratado, circunstância que evidencia abuso de direito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana; (vi) que o dano moral decorre da própria prática ilícita reconhecida na sentença, estando demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal por meio dos extratos bancários e da inexistência de contratação válida; (vii) que o entendimento adotado na sentença diverge da orientação firmada em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais reconhecem o dever de indenizar em hipóteses de descontos bancários indevidos relativos a serviços não contratados, citando, dentre outros, os julgados proferidos nas Apelações Cíveis nº 0800118-37.2024.8.20.5120 e nº 0800801-09.2023.8.20.5153; (viii) que a reparação moral deve ser arbitrada em valor não inferior a R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença, condenando o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de honorários advocatícios em percentual de 20% sobre a condenação. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta instância recursal restringe-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da cobrança de tarifa bancária intitulada "ENVIO MENS.AUTOMATICA", reconhecida na sentença como indevida, bem como à adequação do quantum indenizatório pretendido pela parte autora. De início, registro que a sentença reconheceu a inexistência de contratação do serviço bancário, declarando a nulidade das cobranças, determinando a cessação dos descontos e condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados. Tais capítulos da sentença não foram objeto de insurgência pelo réu, encontrando-se, portanto, acobertados pela preclusão. A insurgência recursal da parte autora limita-se exclusivamente ao indeferimento do pedido de compensação por danos morais. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/1990. Também incide a regra prevista no art. 6º, inciso VI, do mesmo diploma legal, segundo o qual são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No caso concreto, a própria sentença reconheceu expressamente que o banco não comprovou a contratação da tarifa denominada "ENVIO MENS.AUTOMATICA", consignando que a instituição financeira deixou de apresentar instrumento contratual assinado, gravação de voz ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor, circunstância que levou ao reconhecimento da ilicitude das cobranças efetuadas. Esse reconhecimento possui relevante repercussão para a análise do pedido indenizatório. Embora o Juízo de origem tenha entendido que os descontos foram de pequeno valor e, por isso, incapazes de ensejar dano moral, entendo que, nas circunstâncias específicas destes autos, a conclusão merece parcial reforma. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça vem afastando a configuração automática do dano moral em determinadas hipóteses de cobranças indevidas de reduzida expressão econômica. Todavia, igualmente é firme a orientação daquela Corte Superior no sentido de que cada hipótese deve ser apreciada conforme suas peculiaridades, sendo inadequada a adoção de critério exclusivamente quantitativo para afastar o dano extrapatrimonial. No presente caso, não se está diante de mero desacerto contratual. A instituição financeira promoveu descontos sucessivos referentes a serviço cuja contratação jamais conseguiu comprovar. Mais do que isso, as cobranças ocorreram durante aproximadamente um ano, incidindo continuamente sobre conta bancária utilizada pelo consumidor. Embora cada desconto individualmente considerado correspondesse a pequena quantia (R$ 7,49), a repetição mensal da cobrança evidencia falha persistente na prestação do serviço. Não se trata, portanto, de um único débito isolado decorrente de erro operacional prontamente corrigido. Ao contrário, houve manutenção de cobrança continuada sem qualquer suporte contratual. A ausência de demonstração da contratação do serviço, aliada à continuidade dos descontos, revela manifesta violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência e informação, impondo ao consumidor a necessidade de buscar o Poder Judiciário para cessar cobrança manifestamente indevida. É certo que o consumidor não pode ser compelido a suportar descontos reiterados em sua conta bancária para somente obter a tutela de seus direitos após o ajuizamento da demanda. A ilicitude reconhecida na sentença extrapola o mero inadimplemento contratual. A cobrança persistente de serviço inexistente representa violação injustificada ao patrimônio jurídico do consumidor, obrigando-o a suportar sucessivos débitos indevidos e a mobilizar tempo, recursos e esforços para solucionar problema criado exclusivamente pelo fornecedor do serviço. No presente feito, a sucessividade das cobranças, a ausência absoluta de comprovação da contratação e a necessidade de intervenção judicial para fazer cessar os descontos revelam situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Todavia, isso não significa acolhimento integral da pretensão recursal quanto ao valor postulado. A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem representar enriquecimento sem causa, além da necessidade de ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a reduzida expressão econômica dos descontos individualmente considerados, a inexistência de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, a ausência de demonstração de maiores repercussões patrimoniais e a necessidade de uniformização dos valores arbitrados em casos análogos. Nessas circunstâncias, mostra-se suficiente e adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia apta a compensar o constrangimento experimentado pela parte autora, sem desbordar dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, atendendo, ainda, ao caráter pedagógico da condenação. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, não assiste razão ao recorrente. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, observando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, a simplicidade da causa, a ausência de instrução probatória complexa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Embora haja parcial reforma da sentença para acrescer condenação por danos morais, tal circunstância, por si só, não impõe alteração do percentual fixado pelo Juízo de origem, porquanto permanece adequado aos critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. Mantém-se, portanto, o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, incidindo a verba honorária sobre o valor atualizado da condenação, agora acrescida da indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, exclusivamente para condenar o ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Por fim, determino que os consectários legais devem observar os seguintes critérios: (a) no período compreendido até 29/08/2024, incida exclusivamente a Taxa SELIC, de forma integral, abrangendo, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora, vedada sua decomposição, bem como a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou taxa de juros; (b) a partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito passe a observar, separadamente: (i) a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; e (ii) os juros moratórios correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, apurada mediante a subtração da variação acumulada do IPCA da Taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período de referência, observado o piso legal de 0% (zero por cento), nos termos da legislação superveniente. É como voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.