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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0800783-88.2019.8.10.0114 AUTOR: DOMINGOS AGUIAR DA SILVA REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DOMINGOS AGUIAR DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA, visando à satisfação do crédito decorrente de condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Após o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo Município, foi revogada a anterior homologação dos cálculos e determinada a elaboração de nova memória de cálculo, com observância estrita dos limites do título executivo, especialmente quanto ao período de apuração, exclusão de FGTS e custas, apuração proporcional das astreintes, caso constatado o descumprimento da obrigação de fazer, e aplicação dos critérios de atualização definidos no título. Sobreveio novo cálculo da Contadoria Judicial, que apurou R$ 146.849,56 em favor do exequente, acrescido de R$ 14.684,96 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 161.534,51. Intimadas, as partes se manifestaram. O exequente concordou com os valores apurados pela Contadoria quanto às horas extraordinárias e aos honorários sucumbenciais, insurgindo-se apenas quanto à ausência de apuração das astreintes, sustentando que o Município não comprovou o cumprimento da obrigação de pagamento mensal das horas extraordinárias e requerendo a incidência da multa no teto de R$ 20.000,00. O Município, por sua vez, apresentou impugnação parcial, sustentando a existência de inconsistências na conta, especialmente pela inclusão de valores relacionados ao décimo terceiro salário e pela ausência de individualização das gratificações consideradas na composição da base de cálculo das horas extraordinárias. Requereu, ao final, que o valor de R$ 161.534,51 não fosse homologado até o saneamento das inconsistências apontadas. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia nesta fase processual reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, considerando as balizas do título executivo judicial e as impugnações apresentadas por ambos os litigantes. Como diretriz fundamental de liquidação, o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil impede que as partes modifiquem ou inovem o julgamento que lhes deu origem, impondo-se a estrita observância aos limites da coisa julgada. Não há mais controvérsia nesta fase quanto à existência do direito reconhecido no título, devendo a discussão limitar-se à fiel liquidação daquilo que foi efetivamente decidido. A sentença condenou o Município ao pagamento de 80 (oitenta) horas extraordinárias mensais, relativas às jornadas efetivamente laboradas, com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho do cargo de vigilante, observada a prescrição quinquenal. Determinou, ainda, que as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas fossem pagas mês a mês a partir da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a condenação, reconhecendo que o servidor, submetido à jornada de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, laborava em excesso de 80 horas mensais, sem a correspondente remuneração. Quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria, verifica-se que o próprio órgão técnico consignou que, na base de cálculo das horas extraordinárias, foram consideradas, além do vencimento e das gratificações, parcelas relativas ao décimo terceiro salário, tendo o demonstrativo analítico lançado competências específicas identificadas como “13º sal”, com a correspondente apuração de 80 horas extraordinárias. Tal procedimento não pode ser mantido na forma apresentada. Isso porque o título executivo determinou o pagamento das horas extraordinárias relativas às jornadas efetivamente laboradas, não havendo comando específico que determine a criação de competência própria de décimo terceiro salário com o lançamento de 80 horas extraordinárias. Dessa forma, as competências identificadas como “13º sal” deverão ser excluídas da memória de cálculo, com a consequente adequação do principal e dos respectivos encargos, bem como dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a base efetivamente devida. No que se refere às gratificações, a mera existência de determinada rubrica nas fichas financeiras não autoriza, por si só, sua inclusão automática na base de cálculo. O próprio Município apontou que as gratificações consideradas no laudo não foram individualizadas quanto à natureza das parcelas. Todavia, não há, neste momento, elementos suficientes para simplesmente excluir todas as gratificações consideradas pela Contadoria. A questão deve ser solucionada mediante a discriminação das rubricas efetivamente utilizadas, de modo a permitir a conferência da correspondência entre a base de cálculo adotada e os parâmetros estabelecidos no título executivo, sem rediscussão do mérito já definitivamente julgado. Quanto às astreintes, o título executivo estabeleceu multa de R$ 500,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. A decisão de ID 161178934 determinou expressamente que sua incidência fosse apurada somente após a verificação do efetivo e contínuo descumprimento da obrigação de pagamento mensal das horas extraordinárias, de forma proporcional e limitada ao teto fixado. O exequente sustenta que o Município não comprovou o cumprimento da obrigação e, por isso, entende devida a multa no valor máximo. Entretanto, embora a alegação do exequente deva ser apreciada, não é possível simplesmente incorporar o teto de R$ 20.000,00 ao cálculo sem a correspondente demonstração do período de descumprimento, sobretudo porque a própria decisão anterior determinou que a incidência fosse calculada de forma proporcional. Assim, a memória de cálculo deverá indicar, de maneira objetiva, a partir de qual competência ocorreu o descumprimento da obrigação de pagamento mensal, quantos meses de descumprimento foram considerados e o valor correspondente às astreintes, respeitado o limite máximo de R$ 20.000,00. Registre-se, ainda, que a própria Contadoria informou que excluiu os meses em que o exequente esteve em férias, providência compatível com o título, que condicionou o pagamento das horas extraordinárias às jornadas efetivamente laboradas. Diante desse cenário, o valor de R$ 161.534,51 não pode ser homologado neste momento, pois a própria memória contém rubricas que necessitam de adequação, e as astreintes ainda não foram devidamente apuradas na forma determinada por este Juízo. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. As inconsistências apontadas podem ser adequadamente saneadas mediante apresentação de memória discriminada pela parte exequente, seguida de manifestação específica do executado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA, exclusivamente para reconhecer a necessidade de adequação da memória de cálculo aos limites do título executivo quanto às competências lançadas sob a rubrica “13º sal” e à discriminação das gratificações utilizadas na composição da base de cálculo das horas extraordinárias. DETERMINO ao exequente que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente em juízo memória de cálculo retificada e unificada, em estrita consonância com os parâmetros do título executivo judicial e desta decisão. Apresentada a memória retificada, intime-se o Município de Riachão/MA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual insurgência ser específica e acompanhada, se houver alegação de excesso, do respectivo demonstrativo discriminado do valor que entende correto. Após, não havendo impugnação ou estando esta suficientemente delimitada, venham os autos conclusos para homologação do valor devido e ulterior prosseguimento do cumprimento de sentença. Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão dos atos executórios anteriormente determinada, vedando-se a expedição de ofício requisitório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, uma vez que ainda não se encontra definitivamente definido e homologado o quantum debeatur. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0800783-88.2019.8.10.0114 AUTOR: DOMINGOS AGUIAR DA SILVA REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DOMINGOS AGUIAR DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA, visando à satisfação do crédito decorrente de condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Após o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo Município, foi revogada a anterior homologação dos cálculos e determinada a elaboração de nova memória de cálculo, com observância estrita dos limites do título executivo, especialmente quanto ao período de apuração, exclusão de FGTS e custas, apuração proporcional das astreintes, caso constatado o descumprimento da obrigação de fazer, e aplicação dos critérios de atualização definidos no título. Sobreveio novo cálculo da Contadoria Judicial, que apurou R$ 146.849,56 em favor do exequente, acrescido de R$ 14.684,96 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 161.534,51. Intimadas, as partes se manifestaram. O exequente concordou com os valores apurados pela Contadoria quanto às horas extraordinárias e aos honorários sucumbenciais, insurgindo-se apenas quanto à ausência de apuração das astreintes, sustentando que o Município não comprovou o cumprimento da obrigação de pagamento mensal das horas extraordinárias e requerendo a incidência da multa no teto de R$ 20.000,00. O Município, por sua vez, apresentou impugnação parcial, sustentando a existência de inconsistências na conta, especialmente pela inclusão de valores relacionados ao décimo terceiro salário e pela ausência de individualização das gratificações consideradas na composição da base de cálculo das horas extraordinárias. Requereu, ao final, que o valor de R$ 161.534,51 não fosse homologado até o saneamento das inconsistências apontadas. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia nesta fase processual reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, considerando as balizas do título executivo judicial e as impugnações apresentadas por ambos os litigantes. Como diretriz fundamental de liquidação, o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil impede que as partes modifiquem ou inovem o julgamento que lhes deu origem, impondo-se a estrita observância aos limites da coisa julgada. Não há mais controvérsia nesta fase quanto à existência do direito reconhecido no título, devendo a discussão limitar-se à fiel liquidação daquilo que foi efetivamente decidido. A sentença condenou o Município ao pagamento de 80 (oitenta) horas extraordinárias mensais, relativas às jornadas efetivamente laboradas, com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho do cargo de vigilante, observada a prescrição quinquenal. Determinou, ainda, que as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas fossem pagas mês a mês a partir da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a condenação, reconhecendo que o servidor, submetido à jornada de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, laborava em excesso de 80 horas mensais, sem a correspondente remuneração. Quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria, verifica-se que o próprio órgão técnico consignou que, na base de cálculo das horas extraordinárias, foram consideradas, além do vencimento e das gratificações, parcelas relativas ao décimo terceiro salário, tendo o demonstrativo analítico lançado competências específicas identificadas como “13º sal”, com a correspondente apuração de 80 horas extraordinárias. Tal procedimento não pode ser mantido na forma apresentada. Isso porque o título executivo determinou o pagamento das horas extraordinárias relativas às jornadas efetivamente laboradas, não havendo comando específico que determine a criação de competência própria de décimo terceiro salário com o lançamento de 80 horas extraordinárias. Dessa forma, as competências identificadas como “13º sal” deverão ser excluídas da memória de cálculo, com a consequente adequação do principal e dos respectivos encargos, bem como dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a base efetivamente devida. No que se refere às gratificações, a mera existência de determinada rubrica nas fichas financeiras não autoriza, por si só, sua inclusão automática na base de cálculo. O próprio Município apontou que as gratificações consideradas no laudo não foram individualizadas quanto à natureza das parcelas. Todavia, não há, neste momento, elementos suficientes para simplesmente excluir todas as gratificações consideradas pela Contadoria. A questão deve ser solucionada mediante a discriminação das rubricas efetivamente utilizadas, de modo a permitir a conferência da correspondência entre a base de cálculo adotada e os parâmetros estabelecidos no título executivo, sem rediscussão do mérito já definitivamente julgado. Quanto às astreintes, o título executivo estabeleceu multa de R$ 500,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. A decisão de ID 161178934 determinou expressamente que sua incidência fosse apurada somente após a verificação do efetivo e contínuo descumprimento da obrigação de pagamento mensal das horas extraordinárias, de forma proporcional e limitada ao teto fixado. O exequente sustenta que o Município não comprovou o cumprimento da obrigação e, por isso, entende devida a multa no valor máximo. Entretanto, embora a alegação do exequente deva ser apreciada, não é possível simplesmente incorporar o teto de R$ 20.000,00 ao cálculo sem a correspondente demonstração do período de descumprimento, sobretudo porque a própria decisão anterior determinou que a incidência fosse calculada de forma proporcional. Assim, a memória de cálculo deverá indicar, de maneira objetiva, a partir de qual competência ocorreu o descumprimento da obrigação de pagamento mensal, quantos meses de descumprimento foram considerados e o valor correspondente às astreintes, respeitado o limite máximo de R$ 20.000,00. Registre-se, ainda, que a própria Contadoria informou que excluiu os meses em que o exequente esteve em férias, providência compatível com o título, que condicionou o pagamento das horas extraordinárias às jornadas efetivamente laboradas. Diante desse cenário, o valor de R$ 161.534,51 não pode ser homologado neste momento, pois a própria memória contém rubricas que necessitam de adequação, e as astreintes ainda não foram devidamente apuradas na forma determinada por este Juízo. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. As inconsistências apontadas podem ser adequadamente saneadas mediante apresentação de memória discriminada pela parte exequente, seguida de manifestação específica do executado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA, exclusivamente para reconhecer a necessidade de adequação da memória de cálculo aos limites do título executivo quanto às competências lançadas sob a rubrica “13º sal” e à discriminação das gratificações utilizadas na composição da base de cálculo das horas extraordinárias. DETERMINO ao exequente que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente em juízo memória de cálculo retificada e unificada, em estrita consonância com os parâmetros do título executivo judicial e desta decisão. Apresentada a memória retificada, intime-se o Município de Riachão/MA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual insurgência ser específica e acompanhada, se houver alegação de excesso, do respectivo demonstrativo discriminado do valor que entende correto. Após, não havendo impugnação ou estando esta suficientemente delimitada, venham os autos conclusos para homologação do valor devido e ulterior prosseguimento do cumprimento de sentença. Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão dos atos executórios anteriormente determinada, vedando-se a expedição de ofício requisitório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, uma vez que ainda não se encontra definitivamente definido e homologado o quantum debeatur. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA